LEI Nº. 3820, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 3790/2014 E OUTRAS PROVINCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARJ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais alicerçado nas disposições  do  art. 88, inciso  V,  da  Lei Orgânica  do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° - o Art. 1° da Lei Nº. 3790, de 14 de julho de 201 4, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Ticket feira no valor de até RS 30,00 (trinta  reais)  que  será  fornecido  aos  servidores públicos  ativos  no  âmbito   da  Administração Direta  extensivo   aos  servidores cedidos   ou  localizados   na  Autarquia  Municipal  cognominada   de   Instituto   de Previdência  dos Servidores  do Município  de  Guarapari - IPG, para ser  utilizado nas feiras livres de produtores rurais, credenciados  pelo Poder  Público Municipal.

 

§ 1° - Poderão participar do programa apenas produtores rurais, agroindústria de pequeno porte ou Micro Empreendedor - MEI devidamente regular e com autorização de trabalho nas feiras do Município.

 

§ - Os feirantes cadastrados como MEI deverão constar na lista de profissões disponível no Portal Oficial do Micro Empreendedor lndividual - MEI:

 

a)     Artesão (a) em outros materiais;

b)     Comerciante de laticínios;

c)     Comerciante de plantas, flores naturais, vasos e adubos;

d)     Comerciante de produtos de limpeza;

e)     Fabricantes de conservas de frutas;

f)   Fabricantes de amido e féculas vegetais;

g)     Fabricante de balas, confeitos e frutas cristalizadas;

h)     Fabricante de especiarias;

1)         Fabricante de produtos derivados de carne;

j)      Fabricante de rapadura e melaço;

k)     Fabricante de concentrados de frutas, hortaliças e legumes;

1)         Fabricante de massas alimentícias;

m)   Fabricante de polpas de frutas;

n)     Farinheiro de mandioca;

o)     Farinheiro de milho;

p)     Peixeiro (a);

q)     Queijeiro (a)/Manteigueiro (a);

r)      Quitandeiro (a) ambulante;

s)     Vendedor (a) de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais alimentação;

t)   Verdureiro."

 

Art. - O Art. da Lei 3790, de 14 de julho de 2014, passa a viger com a seguinte para redação:


 

"Art. ·O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação."

 

Art. - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Nº. 3790/2014.

 

Art. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari-ES. 05 de Novembro de  201 4.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 255/2014: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 21.500/2014