LEI Nº. 3820, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 3790/2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARJ, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei
Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art.
1° -
o Art. 1° da Lei Nº. 3790, de 14 de julho de 201 4, passa a viger com a seguinte redação:
"Art.
1º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a instituir o Programa Ticket
feira no valor de até RS 30,00 (trinta reais) que
será fornecido aos servidores públicos ativos
no
âmbito da Administração Direta extensivo aos servidores cedidos ou localizados
na Autarquia Municipal cognominada de
Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Guarapari - IPG, para ser utilizado
nas feiras livres
de produtores rurais,
credenciados pelo Poder
Público Municipal.
§ 1° -
Poderão participar do programa apenas
produtores rurais, agroindústria de pequeno porte ou Micro Empreendedor - MEI devidamente regular e com autorização de trabalho nas feiras do Município.
§ 2° - Os feirantes cadastrados como MEI deverão
constar na lista
de profissões disponível no Portal Oficial do Micro Empreendedor lndividual - MEI:
a)
Artesão (a) em outros
materiais;
b) Comerciante de laticínios;
c) Comerciante de plantas, flores
naturais, vasos
e adubos;
d)
Comerciante de produtos de limpeza;
e)
Fabricantes de conservas de frutas;
f) Fabricantes
de amido e féculas vegetais;
g)
Fabricante de balas, confeitos
e frutas cristalizadas;
h)
Fabricante de especiarias;
1)
Fabricante de produtos derivados
de carne;
j) Fabricante de rapadura e melaço;
k) Fabricante de concentrados de frutas, hortaliças e legumes;
1)
Fabricante de massas alimentícias;
m) Fabricante de polpas de frutas;
n) Farinheiro
de mandioca;
o) Farinheiro
de milho;
p)
Peixeiro (a);
q) Queijeiro
(a)/Manteigueiro
(a);
r) Quitandeiro (a) ambulante;
s) Vendedor (a) de aves vivas,
coelhos e outros pequenos animais alimentação;
t) Verdureiro."
Art. 2° - O Art. 9° da Lei 3790,
de 14 de julho de 2014,
passa a viger com a seguinte
para redação:
"Art. 9° ·O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias da sua publicação."
Art. 3° - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Nº. 3790/2014.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari-ES. 05 de Novembro de 201
4.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 255/2014: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 21.500/2014