LEI Nº 3866, DE 18
DE DZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE
A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS PROCURADORES MUNICIPAIS DA PROCURADORIA
DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal De Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado nas disposições do art.
88, inciso V, da lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 1º A gratificação de produtividade é assegurada mensal e individualmente,
aos Profissionais na área Jurídica/Procurador, como estímulo às atividades
jurídicas, extrajudiciais e administrativas desenvolvidas em nome do Município
de Guarapari.
Parágrafo Único - A gratificação de produtividade estabelecida nesta Lei será
mensalmente apurada e não poderá, em cada mês, exceder ao valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), por período mensal.
Parágrafo Único.
A gratificação de produtividade estabelecida no caput deste artigo também é
assegurada aos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral e Subprocurador Geral.
(Redação dada pela Lei nº 4.950/2024)
Art. 2° A gratificação de produtividade estabelecida nesta Lei será aferida
pelo Colegiado de Procuradores em função dos pontos e de acordo com os
critérios a seguir especificados:
I - os Procuradores apresentarão relatórios e
comprovantes de suas atividades ao Procurador Geral, até o 5° (quinto) dia útil
do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a produtividade;
II - os Procuradores que deixarem de comprovar
as suas atividades no prazo supra estabelecido, somente receberão a
gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente;
III - o Procurador Geral, com base nos relatórios, promoverá a aferição
definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Procuradores, observados os
Anexos I e II que integram esta Lei, submetendo o resultado, em seguida, ao
Colegiado de Procuradores;
IV - ocorrendo divergência entre a pontuação
indicada no relatório apresentado e o resultado da aferição promovida pelo
Procurador Geral, poderá o interessado pedir reconsideração da decisão, sem
efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva ciência;
V - a pontuação aferida no relatório será
inserida no atestado de frequência da Procuradoria e encaminhada, mensalmente,
a Gerencia de Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento.
Art. 3º - A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de
pontos efetivamente alcançado pelos Procuradores, até o limite mensal de 10.000
(dez mil) pontos, como produto do trabalho realizado no período compreendido
entre o primeiro e o último dia útil do mês anterior.
Art. 3º A gratificação
de produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado
pelos Procuradores, pelo Procurador-Geral e pelo Subprocurador Geral até o
limite mensal de 20.000 (vinte mil) pontos, como produto do trabalho realizado
no período compreendido entre o primeiro e o último dia útil do mês anterior.
(Redação dada pela Lei nº 4.950/2024)
§ 1º O Procurador afastado do exercício do seu cargo ou lotado fora da PGM,
não fará jus à gratificação de produtividade de que trata esta lei, exceto:
I - em virtude de férias, férias prêmio, casamento, luto, abonos legais,
participação em júri, licença maternidade, licença paternidade, licença para
tratamento de saúde na forma estatutária e outros afastamentos obrigatórios
previstos em lei, devendo, neste caso, para fazer jus à produtividade ser
considerada a média de pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores
àquele em que ocorrer o afastamento legal ou, não havendo completado tal
período, o parâmetro será a média dos meses anteriores em que o Procurador
efetivamente recebeu tal gratificação.
II - para o exercício de cargo de chefia ou de
função de confiança no âmbito da Procuradoria, resguardado o direito de opção
pela remuneração mais favorável.
§ 2° - Fica vedado o aproveitamento de pontos de um período para outro, não
havendo saldo subsequentes de pontuação a serem aplicados, observado o limite
estabelecido no caput deste artigo concomitantemente com o valor estabelecido
no Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei, a qual renovar-se-á a cada período
mensal.
Art. 4° Na aferição do número de pontos da produtividade dos Procuradores
observar-se-á, obrigatoriamente, o disposto nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo Único - O Procurador Geral do Município adotará as medidas necessárias à
distribuição dos processos, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada
especialidade profissional, para fins de garantir a igualdade na obtenção de
pontos relacionados à gratificação de produtividade.
Art. 5° Fica criada a Unidade Fiscal de Produtividade da Procuradoria - UFPP,
no valor de R$ 0,20 (vinte centavos), corrigida anualmente, a partir de 1º de
janeiro de 2016, com base no índice de Preços ao Consumidor - IPCAE, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; IBGE, do exercício
anterior.
Parágrafo Único - O valor unitário do ponto para efeito de produtividade prevista nesta
Lei será o equivalente ao valor da Unidade
Fiscal de Produtividade da Procuradoria - UFPP, vigente no mês de apuração da
produtividade prevista nesta lei.
Art. 6° - A gratificação de produtividade será acrescida ao cálculo dos
proventos de inatividade do Procurador, na seguinte forma:
Parágrafo Único - Os proventos dos Procuradores que vierem a se aposentar após a
vigência desta Lei, bem como as pensões devidas aos seus dependentes, serão
integrados, a título de gratificação de produtividade, pela média de pontos
individualmente percebida nos 60 (sessenta) meses anteriores à inatividade ou
falecimento ou, não havendo completado tal período, o parâmetro será a média
dos meses anteriores em que o Procurador efetivamente recebeu tal gratificação
observado o limite máximo de 10.000 (dez mil) pontos.
Art. 7º - Para efeito de fixação do valor correspondente ao décimo terceiro
salário e férias levar-se-á em conta a média percebida pelo servidor durante o
período aquisitivo, observando-se para efeito de cálculo desta média o número
de meses em que este percebeu a gratificação de produtividade.
Art. 8° - Sobre os valores percebidos a título de produtividade incidirá
desconto de contribuição para o órgão de previdência competente.
Art. 9° - Os Procuradores terão abatidos mensalmente de suas pontuações totais
apuradas os pontos estabelecidos no Anexo II, caso incorram nas situações ali
discriminadas, sem prejuízo das sanções administrativas a que ficam sujeitos em
razão da aplicação das disposições legais pertinentes.
Parágrafo Único - Somente em casos relevantes e devidamente justificados, o Procurador
Geral poderá deixar de debitar ao Procurador os pontos negativos.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
GUARAPARI – ES, 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.
Matéria: Projeto de
Lei nº. 289/2014
Autor: Poder
Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº. 24.593/2014
ANEXO I
PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS
PROCURADORES MUNICIPAIS
ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PARA
FINS DE PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE |
Nº DE PONTOS |
Elaboração de parecer da área de licitação |
1000 |
Elaboração de parecer |
800 |
Elaboração ou
análise de minutas de contratos, decretos, escrituras, projetos de
lei, convênio e similares |
500 |
Audiência ou acompanhamento a órgão judicial ou administrativo ou em
esfera policial, leilão e atos
similares |
600 |
Mandado de Segurança, Habeas
Corpus e Habeas Data |
1.200 |
Informações em mandado de segurança |
800 |
Elaboração de pedido para ajuizamento de ação de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo ou ajuizamento de representação de
inconstitucionalidade |
1.200 |
Ajuizamento de ação, reconvencão ou notitia
criminis |
750 |
Ajuizamento de execução fiscal |
500 |
Contestação, Oposição, embargos à execução contra
fazenda pública ou outras defesas judiciais em favor do município, incluindo impugnações a embargos às execuções fiscais, exceções de pré - executividade e embargos de terceiros |
800 |
Defesa prévia
e manifestação do Art. 499 do CPP |
200 |
Réplica e Téplica |
500 |
Apresentação ou manifestação sobre laudos, cálculos e perícias em ações trabalhistas ou cíveis |
500 |
Formulação de quesitos e indicação de assistente técnico |
400 |
Petições judiciais para
manifestação sobre certidões de oficiais de justiça ou de cartório, impugnação de oferecimento de bens ou direitos para garantia de créditos, solicitação de reforço
de penhora ou substituição de bens e
direitos penhorados. |
300 |
Petições
simples ao juízo |
200 |
Embargos de Declaração e contrarrazões em 1º grau |
600 |
Recursos ou contrarrazões de recursos perante do STF |
1.500 |
Recursos ou contrarrazões de recursos perante o TST ou STJ |
1.000 |
Recursos ou contrarrazões de recursos perante o TJ-ES, TRT, TRF ou Turma Recursal |
700 |
Pedido de reconsideração em processo judicial |
500 |
Defesa ou Recurso Voluntário em Processo Administrativo no TCEES,
TCU ou órgão diverso |
500 |
Pedido de suspensão de liminar perante
o STF - |
1.500 |
Pedido de suspensão de liminar perante o STJ ou TST |
1.000 |
Pedido de suspensão de liminar perante o TJ-ES, TRT ou TRF |
700 |
Razões ou alegações finais
orais ou por memorial |
500 |
Sustentação oral
perante o TJ-ES ou TRT |
700 |
Sustentação oral perante os Tribunais Superiores |
1.000 |
Interposição de
pedido de correição junto aos tribunais |
800 |
Pedido de suspenção
de liminar ou sentença perante tribunais |
1.200 |
Protocolo de petições e carga de processos em
outras comarcas |
100 |
Relatórios a pedido do procurador geral do
município |
100 |
Reunião no TJES, MPES, TCEES
e outros órgãos |
100 |
Resposta às
requisições e ofícios de órgãos externos |
400 |
R esposta a procedimentos judiciais de jurisdição voluntária (alvarás, notificações, protestos, interpretações |
500 |
Relatórios em
sindicância ou processo administrativo |
500 |
Decisões finais favoráveis aos interesses do município om trânsito em julgado |
200 |
Acordo Judicial |
500 |
Participação
em reuniões avulsas, em órgão colegiado, conselho ou comissão, sem remuneração |
500 POR REUNIÃO |
Obs. Os casos
de omissão ou de surgimento de novas formas
de atividade jurídica serão
supridos por interpretação analógica, mantido o número de pontos da situação paradigma. |
............ |
ANEXO II
TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS
ATIVIDADES |
PONTOS |
Ausência injustificada em reuniões do Conselho ou em outras
para o qual foi designado fora do âmbito da PGM |
1 000 |
Ausência injustificada em reunião
convocada pelo Procurador Geral |
1 500 |
Manter processo administrativo ou administrativo-fiscal
injustificadamente em seu poder por mais de 1 5 (quinze) dias |
2000, a cada 30 dias |
Deixar de comparecer a Plantão da Procuradoria |
3000 |
Apresentar comprovante de atividade junto ao relatório de produtividade Já pontuada anteriormente |
1 000 |
Deixar de atender a providências por escrito
determinadas pelo Procurador Geral |
3000 |
Deixar de manifestar em processo judicial |
2000 |
Perder Prazo Judicial, inclusive deixando de recorrer em processo judicial, sem
autorização do Procurador Geral do Município |
5000 |
GUARAPARI - ES, 18 DE DEZEMBRO DE 2014
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL