LEI Nº 4.950, de 27 de março de 2024

 

REORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE GUARAPARI (SMDCG); REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.848/2008, 3.265/2011 E 3.654/2013; ALTERA A LEI Nº 3.886/2014; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a reorganização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor de Guarapari (SMDCG), e disciplina outras estruturas e instrumentos da Procuradoria-Geral do Município previstas na Lei Municipal nº 3866/2014 e na Lei Complementar Municipal nº 115/2020.

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Seção I

Dos objetivos e composição

 

Art. 2º A presente Lei estabelece a reorganização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC) de Guarapari, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997, integrante do Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com os quais poderá estabelecer convênios para o desenvolvimento de seus objetivos comuns.

 

Art. 3º O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor de Guarapari tem como objetivo precípuo a realização da política de consumo, a proteção e garantia dos direitos do consumidor e a efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

Art. 4º Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:

 

I – Supervisão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;

 

II – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;

 

III – Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC.

 

Parágrafo único. Integram ainda o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas em Guarapari, observado o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei 8.078/90.

 

Seção II

Das funções e colaboradores

 

Art. 5º No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes dos Sistemas Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências, observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.

 

Art. 6º Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

CAPÍTULO II

 DO PROCON – ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Seção I

Da vinculação e atribuições

 

Art. 7º O PROCON Municipal de Guarapari é órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município, destinado a coordenar a promoção e implementação das ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, bem como à coordenação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Art. 8º O PROCON Municipal atua no âmbito local, atendendo diretamente aos consumidores e monitorando o mercado de consumo no Município, tendo papel fundamental na execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor, com as seguintes competências:

 

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

 

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

IV – encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

 

V – apoiar a criação e o desenvolvimento de associações civis de defesa do consumidor;

 

VI – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

 

VII – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

VIII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos art’s. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;

 

IX – expedir notificações aos fornecedores para que se manifestem sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e compareçam às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º, da Lei 8.078/90;

 

X – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

 

XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em seus regulamentos, por meio de procedimento administrativo que observe as normas e os princípios constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, especialmente a legalidade, o devido processo legal e a ampla defesa;

 

XII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

 

XIII - encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública, bem como encaminhar as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos das relações de consumo ao Ministério Público;

 

XIV – propor a celebração de convênios, parcerias, cooperações técnicas ou consórcios públicos com outros entes ou entidades para a defesa do consumidor.

 

XV - ajuizar ações coletivas quando se fizer necessário para a eficaz proteção dos direitos dos consumidores no Município de Guarapari.

 

XVI - celebrar termos de ajustamento de conduta com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo, com vistas à cessação de práticas violadoras dos direitos do consumidor, bem como aplicar as devidas sanções administrativas, inclusive cautelares.

 

Seção II

Da estrutura organizacional

 

Art. 9º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:

 

I – Supervisão do PROCON;

 

II – Gerência dos Direitos e Defesa do Consumidor;

 

III – Fiscalização.

 

IV – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON.

 

§ 1º A Supervisão do PROCON será exercida por profissional com graduação em Direito, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A Supervisão do PROCON exercerá a direção imediata do Órgão, sob a chefia do Procurador Geral do Município e em auxílio a ele.

 

§ 3º A Gerência dos Direitos e Defesa do Consumidor poderá se organizar em setores e /ou núcleos de trabalho, conforme se verifique melhor para o atendimento da política municipal de defesa do consumidor.

 

§ 4º Os serviços de atendimento do PROCON serão executados preferencialmente por agentes administrativos, que poderão ser auxiliados por estagiários de ensino médio e superior.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos, os bens materiais e os recursos financeiros necessários ao seu pleno funcionamento.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECON

 

Seção I

Das competências do Conselho

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, tem por objetivo a promoção e defesa dos direitos do consumidor, firmado nas normas federais, estaduais e municipais aplicáveis ao seu funcionamento, atuando diretamente na formulação e no controle das políticas consumeristas, no âmbito de sua competência.

 

Art. 12 O COMDECON tem as seguintes atribuições:

 

I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

 

II – deliberar e propor a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis Federais nº 7.347/85 e 8.078/90, e suas regulamentações;

 

III – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

 

IV – colaborar para edição e atualização das normas referidas no § 1º, do art. 55, da Lei nº 8.078/90;

 

V - aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município, objetivando atender ao disposto no inciso II, deste artigo;

 

VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;

 

VIII – elaborar seu Regimento Interno.

 

IX - fiscalizar a execução financeira dos projetos de defesa do consumidor e emitir parecer sobre a prestação de contas dos mesmos, no caso de utilização de recursos do Fundo Municipal;

 

X - avaliar e definir os projetos que serão encaminhados ao Prefeito Municipal para recebimento de aporte de recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

XI - emitir parecer sobre assuntos e questões relativas à defesa do consumidor que lhe sejam submetidos pela Administração Pública Municipal;

 

XII - participar em eventos e ações que tratem de assuntos de relevância na área consumerista, assim definido pela maioria absoluta dos membros do COMDECON.

 

Seção II

Da composição do Conselho

 

Art. 13 O funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON será regulamentado em seu Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus integrantes e submetido à anuência do Prefeito, que o homologará por meio de Decreto Municipal em caso de concordância.

 

Art. 14 O COMDECON será composto por representantes do Poder Público e de entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - o Supervisor do PROCON

 

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania.

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

V- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;

 

VI – 01 (um) representantes do comércio lojista de Guarapari;

 

VII – 01 (um) representante do setor empresarial do Município de Guarapari.

 

VIII – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Guarapari;

 

IX – 01 (um) representantes de associação civil, regularmente estabelecida, que tenha como missão a defesa das prerrogativas e direitos do consumidor.

 

§ 1º O Supervisor do PROCON Municipal é membro nato do COMDECON e exercerá a sua presidência, sendo que nas decisões terá, além do seu voto, o de qualidade.

 

§ 2º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

 

§ 3º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular, cabendo ao conselheiro titular, em caso de impedimento em comparecer à sessão ordinária ou extraordinária, convocar o seu respectivo suplente.

 

§ 4º Perderá a condição de membro do COMDECON, configurando renúncia tácita, com necessidade de substituição, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

 

§ 5º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 6º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

§ 7º Os membros do COMDECON e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

§ 8º No caso de inexistência da associação de consumidores prevista no inciso VII deste artigo, o Presidente do COMDECON solicitará a indicação de membro por entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais, observando sempre o grau de relação entre as finalidades e objetivos da entidade e a política de proteção e defesa do consumidor.

 

§ 9º Não é permitido aos membros do COMDECON se beneficiarem dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Art. 15 Os membros e suplentes do CONDECOM serão indicados pelos respectivos órgãos/entidades que representarão.

 

Art. 16 Cada membro e/ou suplente só poderá exercer a representação de um único órgão/entidade.

 

Parágrafo único. A limitação de tempo estabelecida no § 8o, do artigo 14 desta Lei, incide também para a mudança do membro para outra representação, de modo que, exercida a participação no Conselho pelo período de 04 (quatro) anos ininterruptos, ainda que em representações distintas, o retorno à composição do COMDECON observará o interstício mínimo de um mandato.

 

Art. 17 A nomeação dos membros do COMDECON e seus respectivos suplementes será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Seção III

Da organização do Conselho

 

Art. 18 O COMECON reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, podendo ser a sessão presencial ou on line com certificação das presenças por todos os membros em ata.

 

Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

Art. 19 As Reuniões do COMDECON funcionarão da seguinte forma:

 

I - abertura e verificação do número de presentes com direito a voto;

 

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

 

III - leitura do expediente, comunicações, requerimentos, moções, indicações e proposições;

 

IV - discussão e deliberação sobre as matérias em pauta;

 

V - indicação de pauta da reunião subsequente.

 

Art. 20 Nas Reuniões do COMDECON visitantes poderão fazer uso da palavra, mediante autorização do plenário.

 

Art. 21 O regimento interno definirá o tempo de exposição oral durante as reuniões do Conselho.

 

Art. 22 O COMDECON poderá publicar no Diário Oficial do Município suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno.

 

Art. 23 São estruturas do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON:

 

I – Plenário;

 

II – Presidência;

 

III – Secretaria Executiva.

 

Seção IV

Do Plenário

 

Art. 24 O Plenário do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON é o órgão deliberativo máximo, composto pelos conselheiros titulares e, na ausência destes, por seus respectivos suplentes.

 

Art. 25 Compete aos conselheiros:

 

I - manifestar e votar sobre todas as matérias de competência do Plenário;

 

II - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, justificando eventual ausência;

 

III - requerer que constem em pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação do Conselho, bem como requerer preferência para exame de matéria urgente;

 

IV - representar o Conselho quando designado pelo plenário e/ou presidência;

 

V - requerer a convocação de reuniões extraordinárias do plenário;

 

VI - apresentar projetos e formular moções e proposições no âmbito de competência do Conselho;

 

VII - propor alterações no Regimento Interno para discussão no plenário.

 

Seção V

Da Presidência

 

Art. 26 A Presidência do Conselho será exercida pelo Supervisor do PROCON, que em sua ausência e impedimento será substituído pelo Gerente dos Direitos e Defesa do Consumidor.

 

Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento permanente ou temporário do Supervisor do PROCON e do Gerente dos Direitos e Defesa do Consumidor, concomitantemente, o Chefe do Poder Executivo Municipal designará representante do Poder Público, integrante ou não do CONDECOM, para a presidência interina e extraordinária, até o fim da ausência ou impedimento.

 

Art. 27 Compete à Presidência do COMDECON:

 

I - coordenar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;

 

II - convocar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis os membros do Conselho para se fazerem presentes aos atos necessários ao seu bom desempenho;

 

III - apresentar calendário anual das atividades do Conselho para aprovação dos demais membros;

 

IV - representar condignamente o Conselho em suas relações externas, em juízo ou fora dele;

 

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;

 

VI - por em discussão as atas das sessões e os pareceres do Conselho, encaminhando estes para os devidos fins;

 

VII - assinar as correspondências ou comunicações expedidas pelo Conselho;

 

VIII - assinar atas das sessões, pareceres e resoluções do Conselho e dar-lhes publicidade;

 

IX - promover a administração operacional e a interlocução institucional, visando à execução das decisões do Conselho;

 

X - comunicar ao Gestor Público Municipal as faltas dos membros da Administração Pública Municipal às sessões do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Seção VI

Da Secretaria Executiva

 

Art. 28 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, será exercida por servidor público integrante do PROCON Municipal, designado pelo Supervisor do órgão especialmente para esse fim.

 

Art. 29 Compete à Secretaria Geral:

 

I - organizar e manter atualizado o cadastro dos membros do Conselho;

 

II - elaborar as atas das reuniões do Conselho;

 

III - organizar a correspondência dirigida ao Conselho, bem como no início de cada reunião prestar contas das correspondências recebidas e expedidas;

 

IV - atualizar e organizar arquivos, notas à imprensa e documentos no âmbito das atribuições do Conselho;

 

V - dar publicidade do cronograma de atividades do Conselho;

 

VI - prestar assistência ao Presidente e ao Conselho no cumprimento de suas atribuições e/ou na preparação de pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos conselheiros para conhecimento;

 

VII – pesquisar informações relativas às atualização da legislação vigente, informando-as ao Conselho.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC

 

Art. 30 O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, tem como objetivo receber e destinar recursos para o desenvolvimento de ações e serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do consumidor.

 

Art. 31 O FMDC será implementado, gerido e administrado pelo Prefeito Municipal, a quem é diretamente vinculado, sendo que os recursos que o integram somente poderão ser utilizados/investidos com a aprovação da maioria do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

 

§ 1º A execução de recurso e a ordenação de despesas do FMDC são de responsabilidade do Prefeito Municipal, após aprovação do COMDECON, sendo que a gerência do investimento será exercida pelo Supervisor do PROCON.

 

§ 2º O FMDC tem prazo indeterminado de duração.

 

Art. 32 O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Guarapari, e seus recursos serão aplicados:

 

I – na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município de Guarapari;

 

II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

 

III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

 

IV – na estruturação, modernização e promoção administrativa e institucional do PROCON de Guarapari e da Procuradoria do Município de maneira geral, inclusive quanto à aquisição de produtos e contratação de serviços, nos termos da legislação vigente, considerando a necessidade de ambientes adequados para realização dos trabalhos de promoção, proteção e defesa do consumidor que realizam;

 

V – no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.181/90);

 

VI – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborados por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

 

VII – no custeio da participação de representantes do PROCON, membros do COMDECON e membros da Procuradoria-Geral do Município em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, desde que aprovado pela maioria absoluta do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o COMDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 33 Constituem recursos do FMDC o produto da arrecadação:

 

I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

 

II - dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu parágrafo único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

 

III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

 

IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VI - outras receitas que vierem a serem destinadas ao FMDC.

 

Art. 34 Fica autorizada a composição financeira do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado para apoio compartilhado de programas, projetos e ações de interesse estratégico para o desenvolvimento da defesa dos direitos do consumidor.

 

Parágrafo único. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

 

Art. 35 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 2º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§ 3º O Presidente do COMDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do FMDC, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.

 

CAPÍTULO V

DA MACRO-REGIÃO

 

Art. 36 O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005.

 

Art. 37 O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38 O Poder Executivo Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do COMDECON e do FMDC.

 

Art. 39 As multas aplicadas pelo PROCON Municipal poderão ser reduzidas em benefício do infrator, observadas as seguintes disposições:

 

I – 50 % (cinquenta por cento) do valor para pagamento até 10 (dez) dias após a notificação da decisão de primeira instância, desde que o autuado apresente requerimento ao PROCON nesse sentido.

 

II – 30% (trinta por cento) do valor para pagamento até 10 (dez) dias após a notificação da decisão de 2ª Instância, desde que o autuado apresente requerimento ao PROCON nesse sentido.

 

Art. 40 O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.866/2014 passa a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 1º .............................................................................................

 

Parágrafo Único. A gratificação de produtividade estabelecida no caput deste artigo também é assegurada aos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral e Subprocurador Geral.

 

Art. 41 O caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.866/2014 passa a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 3º A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado pelos Procuradores, pelo Procurador-Geral e pelo Subprocurador Geral até o limite mensal de 20.000 (vinte mil) pontos, como produto do trabalho realizado no período compreendido entre o primeiro e o último dia útil do mês anterior.

 

Art. 42 As despesas eventualmente necessárias para a execução desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo Municipal, o qual poderá ser suplementado para tal finalidade sempre que necessário.

 

Art. 43 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, sempre que a medida se fizer necessária ao seu melhor cumprimento.

 

Art. 44 A vigência desta legislação municipal não exclui a aplicabilidade de outras normas de caráter nacional ou regional sobre a matéria.

 

Art. 45 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o prazo de 200 (duzentos) dias.

 

Art. 46 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais de números nº. 2.848/2008, 3.265/2011 e 3.654/2013.

 

Guarapari/ES, 27 de março de 2024.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº 046/2024: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 9033/2024

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.