LEI
Nº 3.890, DE 24 DE ABRIL DE 2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR
CONVÊNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho
Municipal de Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar convênio de
cooperação técnica e financeira com a entidade representativa denominada,
"ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE GUARAPARI", sociedade civil, de direito
privado, sem fins lucrativos, sediada à Rua São Judas Tadeu, s/nº, Jardim Boa Vista, Guarapari/ES,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº. 28.565.687/0001-21,
declarada como Utilidade Pública pelas Leis Municipal e Estadual nºs. 1.121/1987 e 4.570/1991, respectivamente, vinculada à
Política Nacional de Assistência Social, conforme critérios e condições
estabelecidas na Lei Nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social e Lei
Nº. 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto,
para prestar atendimento a
ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE
GUARAPARI, nos termos desta Lei.
§ 1° Constitui objeto do convênio repasse financeiro de até R$ 100.000,00
(cem mil reais), como forma de
subvenção social, junto orçamento vigente a ser
utilizado em pagamento de pessoal e material de consumo (uniformes).
§ 2º O montante global referente deste convênio é proveniente de recursos
financeiros pactuados junto ao governo federal para a política de Assistência
Social às entidades de Proteção Social Especial de Piso Variável
de Média Complexidade,
referente ao exercício financeiro de 2014,
reprogramado para 2015.
Art. 2° A assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas.
Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às
políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para
atender contingências sociais e
promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 4° São entidades e organizações de assistência social, nos termos do
disposto nos §§ 1º, 2º, 3°, do Art. 3º, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na
defesa e garantias de direitos.
Art. 5º São atendimentos aquelas entidades que, de forma continuada, permanente
e planejada, prestam serviços, executam programas ou
projetos e concedem benefícios da prestação social básica ou especial. dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
Art. 6º A entidade referenciada no Art. 1º desta Lei prestará contas no final
do exercício de 2015, acompanhado dos demonstrativos das despesas, objeto deste
convênio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos contratos e
convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária:
13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA -
SETAC
Unidade: 02
Elemento: 3.3.50.43.00
Despesa: 122
Fonte: 2
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições ao contrário.
Guarapari ES, 24 de abril de 2015.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) nº. 047/ 2015
Autoria do PL nº. 047/2015: Poder Executivo
Municipal
Processo Administra tivo Nº. 8. 205/ 2015.