LEI Nº 3907, DE 09 DE JUNHO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar  convênio com a entidade denominada CASA DE ACOLHIDA E EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE ALEGRIA, associação filantrópica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa  Jurídica  CNPJ sob Nº. 11.322. 616/0001-03, sediada a Avenida Brasil. S/Nº. Santa Mônica. nesta cidade.

 

Parágrafo Único. O convênio autorizado será par a atender exclusivamente como cooperação financeira, tipificada como contribuição social, alusiva a despesa de custeio e seus encargos para 2015.

 

Art. 2° O convênio estabelecido no artigo anterior terá a finalidade de subsidiar com numerário de até R$ 184.000, 00 (cento e oitenta e quatro mil reais), como forma de Contribuição Social dentro de rubricas da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, no programa orçamentário municipal para o exercício financeiro de 2015, na seguinte dotação orçamentária:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

12.365.0057.2.459

33.50.41.00 – Contribuições

Despesa: 326

Recurso: 25%

 

Art. 3º A transferência do numerário estabelecida pelo caput do artigo anterior•, será dividas em parcelas iguais e sucessivas, a partir da assinatura do convênio, durante o exercício financeiro de 2015.

 

Art. 4º A prestação de contas dos recursos recebidos pela a Entidade Convenente deverá ser apresentada à Secretaria Municipal da Educação bimestralmente, sendo que a primeira prestação de contas será feita no prazo de 60 (sessenta) dias após o primeir o repasse e compreenderá as despesas realizadas nos dois primeiros meses, e a parti da segunda prestação de contas serão consignadas sempre as despesas realizadas no período de 02 (dois) meses.

 

Parágrafo Único. A prestação de contas Anual consolidada, deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias, após repasse da última parcela, e será constituída dos documentos abaixo:

 

I – Relatório de Execução Físico-Financeira;

 

II – Relação de Pagamentos;

 

III – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da parcela;

 

IV – Comprovante do recolhimento do saldo de recursos na conta indicada pelo concedente, ou Documento de Arrecadação Municipal – DAM, quando recolhido ao Tesouro Municipal;

 

V – Relatório de cumprimento do objeto;

 

VI – Outros documentos que se fizerem necessários.

 

Art. 5° Para dar suporte orçamentário e financeiro, caso necessário, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ou Suplementar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SEMED.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari - (ES), 09 de junho de 2015.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei nº 081/2015

Autoria do PL nº 081/2015: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 11.240/2015