LEI Nº 3907, DE 09 DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas
disposições do art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a
entidade denominada CASA DE ACOLHIDA E EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE ALEGRIA,
associação filantrópica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ sob Nº. 11.322. 616/0001-03, sediada a Avenida Brasil. S/Nº. Santa
Mônica. nesta cidade.
Parágrafo Único. O convênio autorizado será par a atender exclusivamente como cooperação
financeira, tipificada como contribuição social, alusiva a despesa de custeio e
seus encargos para 2015.
Art. 2° O convênio estabelecido no artigo anterior terá a finalidade de
subsidiar com numerário de até R$ 184.000, 00 (cento e oitenta e quatro mil
reais), como forma de Contribuição Social dentro de rubricas da Secretaria
Municipal de Educação - SEMED, no programa orçamentário municipal para o exercício financeiro de 2015, na seguinte dotação
orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO
12.365.0057.2.459
33.50.41.00 – Contribuições
Despesa: 326
Recurso: 25%
Art. 3º A transferência do numerário estabelecida pelo caput do artigo
anterior•, será dividas em parcelas iguais e sucessivas, a partir da assinatura
do convênio, durante o exercício financeiro de 2015.
Art. 4º A prestação de contas dos recursos recebidos pela a Entidade Convenente
deverá ser apresentada à Secretaria Municipal da Educação bimestralmente, sendo
que a primeira prestação de contas será feita no prazo de 60 (sessenta) dias
após o primeir o repasse e compreenderá as despesas
realizadas nos dois primeiros meses, e a parti da segunda prestação de contas
serão consignadas sempre as despesas realizadas no período de 02 (dois) meses.
Parágrafo Único. A prestação de contas Anual consolidada, deverá
ser apresentada até 30 (trinta) dias, após repasse da última parcela, e será
constituída dos documentos abaixo:
I – Relatório de Execução Físico-Financeira;
II – Relação de Pagamentos;
III – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da
parcela;
IV – Comprovante do recolhimento do saldo de recursos na conta indicada pelo concedente, ou Documento de Arrecadação Municipal –
DAM, quando recolhido ao Tesouro Municipal;
V – Relatório de cumprimento do objeto;
VI – Outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 5° Para dar suporte orçamentário e financeiro, caso necessário, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ou Suplementar, no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas
as disposições em contrário.
Guarapari - (ES), 09 de junho de 2015.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei nº 081/2015
Autoria do PL nº 081/2015:
Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº.
11.240/2015