REVOGADA PELA LEI Nº 4088/2017

 

LEI Nº. 3989, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DE CAVALGADAS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as regras de segurança necessárias para realização de cavalgadas em vias públicas dentro do município  de Guarapari, seja em zona rural ou urbana.

 

§1° - São consideradas vias públicas todas as superfícies por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha (meio fios) e canteiro central. São vias terrestres urbanas ou rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que tenham seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição  sobre elas.

 

§2º - Segundo o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) são vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu .uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

 

§3° - Mais específico, o Artigo 53 do Código de Trânsito Brasileiro permite apenas a circulação de animais, tanto isolados quanto em grupos, seja feita sob condução de um guia (coordenador e representante da cavalgada) . De acordo com o inciso li "os animais que circularem pela pista de rolamento deverá ser mantidos junto ao bordo da pista".

 

§4° - Fica expressamente proibida a realização de cavalgada nas praias do município de Guarapari.

 

§5° - Fica expressamente proibido utilizar calçadas para amarrar os animais, bem como, utiliza-las para a cavalgada.

 

Art. 2° - A responsabilidade pela fiscalização e planejamento do trânsito, que inclui as cavalgadas, é dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 21 da CTB). Cada um em sua circunscrição, sendo que as singularidades são de competência municipal (Art. 24 do CTB).

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Fiscalização juntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficarão responsável para fiscalização e cumprimento desta Lei.

 

Art. 3° - Para os fins desta lei, as seguintes regras de segurança deverão ser cumpridas:

 

I - Só poderão participar das cavalgadas as crianças com idade superior a 7 (sete) anos de idade, que tenham noções de equitação e estejam acompanhadas dos pais e/ou responsáveis;

 

II - As crianças menores de 7 (sete) anos poderão acompanhar a cavalgada em charretes, devidamente acompanhadas pelos pais e/ou responsáveis.

 

III - Fica expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas durante todo percurso da cavalgada;

 

IV - Todo trajeto deverá ser acompanhado por uma ambulância e um profissional que esteja apto para atender emergências e primeiros socorros aos participantes;

 

V - A cavalgada deverá ser obrigatoriamente monitorada por um médico veterinário, que não necessariamente, deverá estar participando, podendo o mesmo, acompanhar todo o trajeto em veículo automotor ou outro meio de sua preferência.

 

VI - A boa conduta do cavaleiro é fundamental, ficando vedada a utilização de foguetes e outros fogos de artifícios que assustem os cavalos, bem como sobrecarregar os animais. Durante a cavalgada é aconselhado que o cavaleiro acompanhe o estado das ferraduras e das selas ou arreios, além da saúde geral do equino. Também é importante levar apenas animais saudáveis, preparados e bem equipados.

 

VII - Fica expressamente proibido a utilização de esporas e outros equipamentos que venham ferir ou maltratar os animais. O bem estar dos animais é fundamental para uma cavalgada de sucesso. Lembre-se, também, que maus-tratos configuram crime passível de prisão sendo enquadrado na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal Nº 9.605/98).

 

Art. 4° - O coordenador da cavalgada deverá obrigatoriamente, através de ofício, comunicar a Secretaria Municipal de Fiscalização, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Polícia Militar, a data, o trajeto que será realizado, o horário aproximado para início e término da cavalgada, bem como, o número de participantes aproximadamente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização do evento.

 

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES. 29 de dezembro de 2015.

 

ORLY GOM ES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei Nº. 159: Vereador Marcial de Souza Almeida.

Processo Administrativo Nº. 23.197/2015