REVOGADA
PELA LEI Nº 4088/2017
LEI Nº. 3989, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE
SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DE CAVALGADAS NO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas
disposições do art. 88, Inciso V, da Lei
Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre as regras de segurança necessárias para realização de
cavalgadas em vias públicas dentro do município
de Guarapari, seja em zona rural ou urbana.
§1° - São consideradas
vias públicas todas as superfícies por onde transitam veículos, pessoas e
animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha (meio fios) e
canteiro central. São vias terrestres urbanas ou rurais as ruas, as avenidas,
os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que
tenham seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas.
§2º -
Segundo o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) são vias terrestres urbanas e
rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as
estradas e as rodovias, que terão seu .uso regulamentado pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as
circunstâncias especiais.
§3° - Mais
específico, o Artigo 53 do Código de Trânsito Brasileiro permite apenas a
circulação de animais, tanto isolados quanto em grupos, seja feita sob condução
de um guia (coordenador e representante da cavalgada) . De acordo com o inciso
li "os animais que circularem pela pista de rolamento deverá ser mantidos
junto ao bordo da pista".
§4° - Fica
expressamente proibida a realização de cavalgada nas praias do município de
Guarapari.
§5° - Fica
expressamente proibido utilizar calçadas para amarrar os animais, bem como,
utiliza-las para a cavalgada.
Art. 2° - A
responsabilidade pela fiscalização e planejamento do trânsito, que inclui as
cavalgadas, é dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 21 da CTB). Cada um em sua
circunscrição, sendo que as singularidades são de competência municipal (Art.
24 do CTB).
Parágrafo Único - A
Secretaria Municipal de Fiscalização juntamente com a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente ficarão responsável para fiscalização e cumprimento desta Lei.
Art. 3° - Para
os fins desta lei, as seguintes regras de segurança deverão ser cumpridas:
I - Só
poderão participar das cavalgadas as crianças com idade superior a 7 (sete) anos
de idade, que tenham noções de equitação e estejam acompanhadas dos pais e/ou
responsáveis;
II - As
crianças menores de 7 (sete) anos poderão acompanhar a cavalgada em charretes,
devidamente acompanhadas pelos pais e/ou responsáveis.
III -
Fica expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas durante todo percurso
da cavalgada;
IV -
Todo trajeto deverá ser acompanhado por uma ambulância e um profissional que
esteja apto para atender emergências e primeiros socorros aos participantes;
V - A
cavalgada deverá ser obrigatoriamente monitorada por um médico veterinário, que
não necessariamente, deverá estar participando, podendo o mesmo, acompanhar
todo o trajeto em veículo automotor ou outro meio de sua preferência.
VI - A
boa conduta do cavaleiro é fundamental, ficando vedada a utilização de foguetes
e outros fogos de artifícios que assustem os cavalos, bem como sobrecarregar os
animais. Durante a cavalgada é aconselhado que o cavaleiro acompanhe o estado
das ferraduras e das selas ou arreios, além da saúde geral do equino. Também é
importante levar apenas animais saudáveis, preparados e bem equipados.
VII -
Fica expressamente proibido a utilização de esporas e outros equipamentos que
venham ferir ou maltratar os animais. O bem estar dos animais é fundamental
para uma cavalgada de sucesso. Lembre-se, também, que maus-tratos configuram
crime passível de prisão sendo enquadrado na Lei de Crimes Ambientais (Lei
Federal Nº 9.605/98).
Art. 4° - O
coordenador da cavalgada deverá obrigatoriamente, através de ofício, comunicar
a Secretaria Municipal de Fiscalização, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Polícia Militar, a data, o trajeto que será realizado, o horário aproximado
para início e término da cavalgada, bem como, o número de participantes aproximadamente,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização do evento.
Art. 5° - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari
- ES. 29 de dezembro de 2015.
ORLY GOM ES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei Nº.
159: Vereador Marcial de Souza Almeida.
Processo Administrativo Nº. 23.197/2015