LEI Nº 4.002, DE
17 DE MARÇO DE 2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI , ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais alicerçado nas
disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se
obter acesso a informação pública e para presta-la,
no âmbito da Administração Direta, incluindo a Administração Indireta,
Autárquica e Empresa de Economia Mista.
Parágrafo Único: Para a consecução de seus objetivos, esta Lei
reger-ce-á pelos seguintes princípios.
I - a publicidade dos atos e documentos que tramitam perante o Município
de Guarapari consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das
informações se engajará em hipóteses especificas e excepcionais tratadas nesta
Lei.
II - as hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão
firmadas no principio da indisponibilidade do
interesse publico e da prevalência deste sobre
interesses meramente privado; e,
III - utilização gradua e crescente de meios de comunicação viabilizados
pela tecnologia da informação.
Art. 2° fica criado o Serviço de Informações ao
Cidadão do Município de Guarapari - SIC, acessível via web no endereço
www.guarapari.es.gov.br ou através do Protocolo Geral situado na Sede
Administrativa do Governo Municipal destinado a:
I - atender e orientar o publico quanto ao
acesso a informações,
II - disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527, de
28 de novembro de 2011, por meio eletrônico,
III - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades; e
IV - protocolar requerimentos, por meio físico ou virtual, de acesso a
informações.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE
PÚBLICO
Art. 3° Consideram-se informações de interesse publico aquelas que sejam correlatas a estrutura
organizacional do Município de Guarapari assim como as que se refiram ao acesso
aos serviços publicas locais de atendimento ao publico
bem como a relação de despesas repasses e transferências, incluindo-se neste
aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos
administrativos firmados pelo Município de Guarapari.
Art. 3º Consideram-se informações
de interesse público aquelas
que sejam correlatas à estrutura organizacional do Município de Guarapari, aos serviços públicos
locais, à relação de despesas, repasses, transferências,
licitações, desapropriações,
convênios, contratos administrativos e quaisquer outras informações necessárias à transparência da gestão pública. (Redação dada
pela Lei nº 5.052/2025)
§ 1º - O acesso as informações de interesse publico dispensa qualquer motivação ou justificativa.
§ 2° - Quando a informação pretendida não estiver
disponível no sítio eletrônico do Município de Guarapari
(WWW.guarapari.es.gov.br) o interessado devera dirigir-se ao Serviço de
informações ao Cidadão do Município de Guarapari (SIC) redigindo seu pedido em formulário
impresso próprio ou através daquele disponibilizado no sítio eletrônico apenas
com a sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e endereço) e a especificação
da informação publica pretendida.
§ 3° - Não sendo passivei conceder o acesso
imediato a informação Serviço de
Informações ao Cidadão do Município de Guarapari - SIC devera.
I - receber o requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC,
emitir numero de protocolo e encaminha-lo a
Secretaria ou Órgão que disponha da informação requerida que devera, no prazo
de 20 (vinte) dias a contar do recebimento no Protocolo Geral situado na Sede
Administrativa do Município de Guarapari, para disponibilizar a informação
pretendida;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível,
inconclusa ou classificada como sigilosa.
§ 4° - Quando não for autorizado o acesso por motivação
expressa no inciso II do § 3° desta Lei o requerente devera
ser informado sobre a possibilidade de recurso prazos e condições para sua
interposição devendo, ainda, ser lhe indicada a autoridade competente para
sua apreciação
§ 5° - Não são informações de interesse publico despachos ordinatórios que impulsionam o processo
administrativo, mas que não contêm conteúdo decisório.
§ 6º Serão permitidas
a consulta e a vista de processos administrativos
a advogado(a) ou a estagiário(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da apresentação de instrumento de mandato, exceto quando se tratar de matéria protegida por sigilo, assegurando-se
o acesso e atendimento imediato no órgão onde o processo se encontrar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.052/2025)
§ 7º Nos casos de processos
administrativos sigilosos, será assegurado o acesso ao(a) investigado(a)
e ao(a) advogado(a), desde que apresentada procuração, observando-se as disposições legais sobre sigilo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.052/2025)
Art. 4° O serviço de busca e fornecimento de
informações e gratuito, salvo o fornecimento de copias ou impressão de
documentos sendo que o valor das copias não pode ser superior ao seu efetivo
custo de produção, não podendo servir como meio de arrecadação, observadas as
disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 4-A A Administração
Pública Municipal poderá disponibilizar
meios eletrônicos para
consulta e obtendo de copias
de documentos, garantindo agilidade e acesso remoto, sempre que viável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.052/2025)
§ 1º - Estará isento de ressarcir os custos
previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família declarada nos
termos, da Lei nº 7.115 de 29 de agosto de 1983.
§ 2° - As copias impressas serão fornecidas ao
requerente após a comprovação do pagamento do valor em Documento de Arrecadação
Municipal - DAM
Art. 5° Para fins de facilitar e assegurar amplo
acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico do Município de
Guarapari, o interessado devera acessar o endereço
eletrônico www.guarapari.es.gov.br,
em cujo portal serão inseridos, de forma temática, dentre outros.
I - a listagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e
serviço
II - gestão participativa e controle social,
III - guia de serviços públicos,
IV - orientação para emissão de documentos online,
V - atos administrativos e legislação,
VI - licitações
VII - forma de acesso a processos administrativos
VIII - processos seletivos,
XI - dados cens1tarios e indicadores municipais,
X - espaços de interlocução entre o cidadão e a administração,
XI - Perguntas e respostas mais frequentes,
XII - Acompanhamento de programas e ações previstas do Plano Plurianual
- PPA
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE
PRIVADO
Art. 6° Consideram-se informações de interesse privado
aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse publico
na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou
pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas
informações.
§ 1° - Para obtenção de informação de interesse
privado devera o requerente demonstrar o interesse, adequação e utilidade
quanto ao acesso explicitando o motivo determinante de seu pedido.
§ 2° - O requerimento de informação de interesse
privado devera ser solicitado no Protocolo Geral
junto ao Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Guarapari - SIC,
devendo o requerente individualizar os documentos que pretende acessar.
CAPITULO III
DAS IMFORMÇAOES PROTEGIDAS PELO
SIGILO
Art. 7° Consideram-se informações protegidas pelo
sigilo todas aquelas imprescindíveis a segurança da sociedade e do Município,
assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do
Município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão Permanente de
Monitoramento criada por esta Lei.
Parágrafo Único: São informações ou documentos classificados
como sigilosos aqueles assim definidos pelo Art. 23 da Lei nº 12.527/2011.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA APLICAÇÃO
DA LEI
Seção I
Da Comissão Permanente de
Monitoramento
Art. 8° A Comissão Permanente de Monitoramento será
composta por 01 (um) representante de cada Secretaria, indicado pelo Secretario Municipal e Órgão da Administração Indireta,
Autárquica e Economia Mista e será presidida pela Controladoria Geral do
Município - CGM, a qual incumbirá esclarecer duvidas
e qualificar informações ou documentos como sigilosos e exercer as seguintes
atribuições.
I - Classificar as informações inerentes a sua unidade gestora e
justificar a classificação da informação em casos de recursos para
desclassificação,
II - Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação de forma eficiente e adequada aos objetivos
desta lei,
III - Avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta lei e
apresentar ao Chefe do Executivo e ao dirigente Maximo
de cada Órgão ou Entidade relatório anual sobre o seu cumprimento,
encaminhando-o à Controladoria Geral do Município,
IV - Recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos,
necessários a implementação desta lei;
V - Orientar as Unidades no que se refere ao cumprimento desta lei.
Art. 9º A Comissão Permanente de Monitoramento será
presidida pela Controladoria Geral do Município.
Seção II
Das Competências Relativas ao
Monitoramento.
Art. 10 Compete a Controla dona Geral do Município,
observadas as competências dos demais Órgãos e Entidades e as previsões
especificas nesta lei.
I - Definir o formulário padrão, disponibilizando em meio físico e
eletrônico, que estará a disposição no sitio
eletrônico e no SIC dos Órgãos e Entidades
II - Promover campanha de abrangência municipal de fomento a cultura da
transparência na administração pública e conscientização sobre o direito
fundamental de acesso à informação,
III - Promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a
capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento
de praticas relacionadas a transparência na
administração publica
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 11 - Na hipótese de decisão denegatória de acesso
as informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso
de informações ou documentos poderá o interessado interpor recurso
administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do
recebimento do indeferimento se for requerida a desclassificação de informação
definida como sigilosa ou de interesse privado em primeira instância.
§ 1º - O recurso administrativo será dirigido ao
Presidente da Comissão de que trata o Art. 8° desta Lei que instruirá o
processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhara ao Conselho Recursal,
instituído por esta Lei e composto por 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um)
representante da Controladoria Geral do Município e 01 (um) representante da
Secretaria de Comunicação, contando cada um, com seu respectivo suplente.
§ 2º - O recurso administrativo será julgado pelo
Conselho Recursai em 20 (vinte) dias salvo motivo Justificado para prorrogação,
por igual período.
§ 3° - E direito do requerente obter o teor da
decisão que lhe denegou acesso a informação ou
documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que
determinaram a negativa ao acesso, assegurarse-á
devolução do prazo para recurso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - As ações decorrentes da implementação desta
Lei serão coordenadas pela Controladoria Geral do Município- CGM
Art. 13 - Esta Lei entrara em vigor 90 (noventa) dias
após sua publicação, prazo no qual será regulamentada.
Guarapari – ES, 17 de março de 2016
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei
(PL) Nº 002/2016
Iniciativa do PL
Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº 5608/2016