LEI Nº. 4002, DE 17 DE MARÇO DE 2016
DISPÕE SOBRE
PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI , ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais alicerçado nas disposições
do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município
- LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso a
informação publica e para presta-la, no âmbito da Administração Direta,
incluindo a Administração Indireta, Autárquica e Empresa de Economia Mista.
Parágrafo Único: Para a consecução de seus objetivos, esta Lei reger-ce-á
pelos seguintes princípios.
I - a publicidade dos atos e documentos que tramitam perante o Município
de Guarapari consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das
informações se engajará em hipóteses especificas e excepcionais tratadas nesta
Lei.
II - as hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão
firmadas no principio da indisponibilidade do interesse publico e da
prevalência deste sobre interesses meramente privado; e,
III - utilização gradua e crescente de meios de comunicação viabilizados
pela tecnologia da informação.
Art. 2° fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de
Guarapari - SIC, acessível via web no endereço WWW.guarapari.es.gov.br ou
através do Protocolo Geral situado na Sede Administrativa do Governo Municipal
destinado a:
I - atender e orientar o publico quanto ao acesso a informações,
II - disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527, de
28 de novembro de 2011, por meio eletrônico,
III - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades; e
IV - protocolar requerimentos, por meio físico ou virtual, de acesso a
informações.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 3° Consideram-se informações de interesse publico aquelas que sejam
correlatas a estrutura organizacional do Município de Guarapari assim como as
que se refiram ao acesso aos serviços publicas locais de atendimento ao publico
bem como a relação de despesas repasses e transferências, incluindo-se neste
aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos
administrativos firmados pelo Município de Guarapari.
§ 1º - O acesso as informações de interesse publico dispensa qualquer
motivação ou justificativa.
§ 2° - Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio
eletrônico do Município de Guarapari (WWW.guarapari.es.gov.br) o interessado
devera dirigir-se ao Serviço de informações ao Cidadão do Município de
Guarapari (SIC) redigindo seu pedido em formulário impresso próprio ou através
daquele disponibilizado no sítio eletrônico apenas com a sua identificação
pessoal (nome, CPF/CNPJ e endereço) e a especificação da informação publica
pretendida.
§ 3° - Não sendo passivei conceder o acesso imediato a informação Serviço de Informações ao Cidadão do
Município de Guarapari - SIC devera.
I - receber o requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC,
emitir numero de protocolo e encaminha-lo a Secretaria ou Órgão que disponha da
informação requerida que devera, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do
recebimento no Protocolo Geral situado na Sede Administrativa do Município de
Guarapari, para disponibilizar a informação pretendida;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível,
inconclusa ou classificada como sigilosa.
§ 4° - Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso
II do § 3° desta Lei o requerente devera ser informado sobre a possibilidade de
recurso prazos e condições para sua interposição devendo, ainda, ser lhe
indicada a autoridade competente para sua apreciação
§ 5° - Não são informações de interesse publico despachos ordinatórios que
impulsionam o processo administrativo, mas que não contêm conteúdo decisório.
Art. 4° O serviço de busca e fornecimento de informações e gratuito, salvo o
fornecimento de copias ou impressão de documentos sendo que o valor das copias
não pode ser superior ao seu efetivo custo de produção, não podendo servir como
meio de arrecadação, observadas as disposições do Código Tributário Municipal.
§ 1º - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família declarada nos termos, da Lei nº 7.115 de 29 de agosto de
1983.
§ 2° - As copias impressas serão fornecidas ao requerente após a comprovação
do pagamento do valor em Documento de Arrecadação Municipal - DAM
Art. 5° Para fins de facilitar e assegurar amplo acesso aos dados
disponibilizados no sítio eletrônico do Município de Guarapari, o interessado devera
acessar o endereço eletrônico www.guarapari.es.gov.br,
em cujo portal serão inseridos, de forma temática, dentre outros.
I - a listagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e
serviço
II - gestão participativa e controle social,
III - guia de serviços públicos,
IV - orientação para emissão de documentos online,
V - atos administrativos e legislação,
VI - licitações
VII - forma de acesso a processos administrativos
VIII - processos seletivos,
XI - dados cens1tarios e indicadores municipais,
X - espaços de interlocução entre o cidadão e a administração,
XI - Perguntas e respostas mais frequentes,
XII - Acompanhamento de programas e ações previstas do Plano Plurianual
- PPA
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO
Art. 6° Consideram-se informações de interesse privado aquelas que embora não
sejam protegidas pelo interesse publico na preservação de seu sigilo, reflitam
a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a
respeito do qual foram requeridas informações.
§ 1° - Para obtenção de informação de interesse privado devera o requerente
demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso explicitando o
motivo determinante de seu pedido.
§ 2° - O requerimento de informação de interesse privado devera ser
solicitado no Protocolo Geral junto ao Serviço de Informações ao Cidadão do
Município de Guarapari - SIC, devendo o requerente individualizar os documentos
que pretende acessar.
CAPITULO III
DAS IMFORMÇAOES PROTEGIDAS PELO SIGILO
Art. 7° Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas
imprescindíveis a segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas
cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do Município e que sejam de
tal forma qualificadas pela Comissão Permanente de Monitoramento criada por
esta Lei.
Parágrafo Único: São informações ou documentos classificados como sigilosos aqueles
assim definidos pelo Art. 23 da Lei nº 12.527/2011.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I
Da Comissão Permanente de Monitoramento
Art. 8° A Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 01 (um)
representante de cada Secretaria, indicado pelo Secretario Municipal e Órgão da
Administração Indireta, Autárquica e Economia Mista e será presidida pela
Controladoria Geral do Município - CGM, a qual incumbirá esclarecer duvidas e
qualificar informações ou documentos como sigilosos e exercer as seguintes
atribuições.
I - Classificar as informações inerentes a sua unidade gestora e justificar
a classificação da informação em casos de recursos para desclassificação,
II - Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação
de forma eficiente e adequada aos objetivos desta lei,
III - Avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta lei e
apresentar ao Chefe do Executivo e ao dirigente Maximo de cada Órgão ou
Entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à
Controladoria Geral do Município,
IV - Recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos,
necessários a implementação desta lei;
V - Orientar as Unidades no que se refere ao cumprimento desta lei.
Art. 9º A Comissão Permanente de Monitoramento será presidida pela
Controladoria Geral do Município.
Seção II
Das Competências Relativas ao Monitoramento.
Art. 10 Compete a Controla dona Geral do Município, observadas as competências
dos demais Órgãos e Entidades e as previsões especificas nesta lei.
I - Definir o formulário padrão, disponibilizando em meio físico e
eletrônico, que estará a disposição no sitio eletrônico e no SIC dos Órgãos e
Entidades
II - Promover campanha de abrangência municipal de fomento a cultura da
transparência na administração pública e conscientização sobre o direito
fundamental de acesso à informação,
III - Promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a
capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao
desenvolvimento de praticas relacionadas a transparência na administração
publica
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 11 - Na hipótese de decisão denegatória de acesso as informações
solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações
ou documentos poderá o interessado interpor recurso administrativo,
motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do
indeferimento se for requerida a desclassificação de informação definida como
sigilosa ou de interesse privado em primeira instância.
§ 1º - O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que
trata o Art. 8° desta Lei que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e
o encaminhara ao Conselho Recursal, instituído por esta Lei e composto por 01
(um) Procurador Municipal, 01 (um) representante da Controladoria Geral do
Município e 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação, contando cada
um, com seu respectivo suplente.
§ 2º - O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursai em 20 (vinte)
dias salvo motivo Justificado para prorrogação, por igual período.
§ 3° - E direito do requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso
a informação ou documento publico. Na hipótese de impedimento ou restrição aos
motivos que determinaram a negativa ao acesso, assegurarse-á
devolução do prazo para recurso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas
pela Controladoria Geral do Município- CGM
Art. 13 - Esta Lei entrara em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação,
prazo no qual será regulamentada.
Guarapari – ES, 17 de março de 2016
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) Nº 002/2016
Iniciativa do PL Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 5608/2016