LEI Nº. 4002, DE 17 DE MARÇO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI , ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA  a seguinte

 

LEI:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES     PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso a informação publica e para presta-la, no âmbito da Administração Direta, incluindo a Administração Indireta, Autárquica e Empresa de Economia Mista.

 

Parágrafo Único: Para a consecução de seus objetivos, esta Lei reger-ce-á pelos seguintes princípios.

 

I - a publicidade dos atos e documentos que tramitam perante o Município de Guarapari consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das informações se engajará em hipóteses especificas e excepcionais tratadas nesta Lei.

 

II - as hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no principio da indisponibilidade do interesse publico e da prevalência deste sobre interesses meramente privado; e,

 

III - utilização gradua e crescente de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.

 

Art. 2° fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Guarapari - SIC, acessível via web no endereço WWW.guarapari.es.gov.br ou através do Protocolo Geral situado na Sede Administrativa do Governo Municipal destinado a:

 

I - atender e orientar o publico quanto ao acesso a informações,

 

II - disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011, por meio eletrônico,

 

III - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e

 

IV - protocolar requerimentos, por meio físico ou virtual, de acesso a informações.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 3° Consideram-se informações de interesse publico aquelas que sejam correlatas a estrutura organizacional do Município de Guarapari assim como as que se refiram ao acesso aos serviços publicas locais de atendimento ao publico bem como a relação de despesas repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados pelo Município de Guarapari.

 

§ 1º - O acesso as informações de interesse publico dispensa qualquer motivação ou justificativa.

 

§ 2° - Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico do Município de Guarapari (WWW.guarapari.es.gov.br) o interessado devera dirigir-se ao Serviço de informações ao Cidadão do Município de Guarapari (SIC) redigindo seu pedido em formulário impresso próprio ou através daquele disponibilizado no sítio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e endereço) e a especificação da informação publica pretendida.

 

§ 3° - Não sendo passivei conceder o acesso imediato a informação     Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Guarapari - SIC devera.       

 

I - receber o requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC, emitir numero de protocolo e encaminha-lo a Secretaria ou Órgão que disponha da informação requerida que devera, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento no Protocolo Geral situado na Sede Administrativa do Município de Guarapari, para disponibilizar a informação pretendida;

 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou classificada como sigilosa.

 

§ 4° - Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do § 3° desta Lei o requerente devera ser informado sobre a possibilidade de recurso prazos e condições para sua interposição devendo, ainda, ser ­ lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação

 

§ 5° - Não são informações de interesse publico despachos ordinatórios que impulsionam o processo administrativo, mas que não contêm conteúdo decisório.

 

Art. 4° O serviço de busca e fornecimento de informações e gratuito, salvo o fornecimento de copias ou impressão de documentos sendo que o valor das copias não pode ser superior ao seu efetivo custo de produção, não podendo servir como meio de arrecadação, observadas as disposições do Código Tributário Municipal.

 

§ 1º - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família declarada nos termos, da Lei nº 7.115 de 29 de agosto de 1983.

 

§ 2° - As copias impressas serão fornecidas ao requerente após a comprovação do pagamento do valor em Documento de Arrecadação Municipal - DAM

 

Art. 5° Para fins de facilitar e assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico do Município de Guarapari, o interessado devera acessar o endereço eletrônico www.guarapari.es.gov.br, em cujo portal serão inseridos, de forma temática, dentre outros.

 

I - a listagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e serviço

 

II - gestão participativa e controle social,

 

III - guia de serviços públicos,

 

IV - orientação para emissão de documentos online,

 

V - atos administrativos e legislação,

 

VI - licitações

 

VII - forma de acesso a processos administrativos

 

VIII - processos seletivos,

 

XI - dados cens1tarios e indicadores municipais,

 

X - espaços de interlocução entre o cidadão e a administração,

 

XI - Perguntas e respostas mais frequentes,

 

XII - Acompanhamento de programas e ações previstas do Plano Plurianual - PPA

 

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO

 

Art. 6° Consideram-se informações de interesse privado aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse publico na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.

 

§ 1° - Para obtenção de informação de interesse privado devera o requerente demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso explicitando o motivo determinante de seu pedido.

 

§ 2° - O requerimento de informação de interesse privado devera ser solicitado no Protocolo Geral junto ao Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Guarapari - SIC, devendo o requerente individualizar os documentos que pretende acessar.

 

CAPITULO III

DAS IMFORMÇAOES PROTEGIDAS PELO SIGILO

 

Art. 7° Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis a segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do Município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão Permanente de Monitoramento criada por esta Lei.

 

Parágrafo Único: São informações ou documentos classificados como sigilosos aqueles assim definidos pelo Art. 23 da Lei nº 12.527/2011.

 

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E DA APLICAÇÃO DA LEI

 

Seção I

Da Comissão Permanente de Monitoramento

 

Art. 8° A Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 01 (um) representante de cada Secretaria, indicado pelo Secretario Municipal e Órgão da Administração Indireta, Autárquica e Economia Mista e será presidida pela Controladoria Geral do Município - CGM, a qual incumbirá esclarecer duvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos e exercer as seguintes atribuições.

 

I - Classificar as informações inerentes a sua unidade gestora e justificar a classificação da informação em casos de recursos para desclassificação,

 

II - Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação de forma eficiente e adequada aos objetivos desta lei,

 

III - Avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta lei e apresentar ao Chefe do Executivo e ao dirigente Maximo de cada Órgão ou Entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria Geral do Município,

 

IV - Recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos, necessários a implementação desta lei;

 

V - Orientar as Unidades no que se refere ao cumprimento desta lei.

 

Art. 9º A Comissão Permanente de Monitoramento será presidida pela Controladoria Geral do Município.

 

Seção II

Das Competências Relativas ao Monitoramento.

 

Art. 10 Compete a Controla dona Geral do Município, observadas as competências dos demais Órgãos e Entidades e as previsões especificas nesta lei.

 

I - Definir o formulário padrão, disponibilizando em meio físico e eletrônico, que estará a disposição no sitio eletrônico e no SIC dos Órgãos e Entidades

 

II - Promover campanha de abrangência municipal de fomento a cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação,

 

III - Promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de praticas relacionadas a transparência na administração publica

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 11 - Na hipótese de decisão denegatória de acesso as informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento se for requerida a desclassificação de informação definida como sigilosa ou de interesse privado em primeira instância.

 

§ 1º - O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o Art. 8° desta Lei que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhara ao Conselho Recursal, instituído por esta Lei e composto por 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município e 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação, contando cada um, com seu respectivo suplente.

 

§ 2º - O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursai em 20 (vinte) dias salvo motivo Justificado para prorrogação, por igual período.

 

§ 3° - E direito do requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso a informação ou documento publico. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que determinaram a negativa ao acesso, assegurar­se-á devolução do prazo para recurso.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 - As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pela Controladoria Geral do Município- CGM

 

Art. 13 - Esta Lei entrara em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, prazo no qual será regulamentada.

 

Guarapari – ES, 17 de março de 2016

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) Nº 002/2016

Iniciativa do PL Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 5608/2016