LEI Nº 4045, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica e financeira com a entidade representativa denominada “INSTITUTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - RECANTO DOS IDOSOS SANTO ANTÔNIO", sociedade civil, de direito privado, sediada Rua dos Eucaliptos, Nº 22, Lagoa Funda, Guarapari - ES., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 36.033.918/0001-84, declarada como de Utilidade ’ Pública pela Lei Municipal Nº 1.542/1995, de 29 de setembro de 1995, vinculado à Política Nacional ” de Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social e Lei Nº 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento ao Recanto dos idosos Santo Antônio, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Constitui objeto do convênio repasse financeiro o valor total de até R$ 198.228,60 (cento e noventa e oito mil, duzentos e vinte oito reais e sessenta centavos), a ser utilizado no custeio de pessoal (folha de pagamento) e encargos sociais.

 

§ 2º O montante global dos recursos financeiros municipais do convênio autorizado por esta lei será em até 12 (doze) parcelas, conforme plano de trabalho.

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, do Art. 3º, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.

 

Art. 5º São atendimentos aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios da prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Art. 6º A entidade referenciada no Art. 1º desta Lei prestará contas trimestralmente, e após 30 (trinta) dias do efetivo, repasse financeiro relativo a última parcela, a apresentação de contas  consolidadas com todos os demonstrativos contábeis (receita e despesa), objeto deste convênio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos contratos e convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

13 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SETAC

Unidade: 13.02

Despesa: 110

Elemento: 3.3.50.43

Fonte: 01

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 17 de novembro de 2016.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº 129/2016: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 20.437/2016