(DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0017513-89.2017.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA-ES EM 30/11/2017 COM EFEITO EX TUNC)
DETERMINA
QUE TODOS OS ASSENTOS DOS TRANSPORTES COLETIVOS MUNICIPAIS SEJAM DESTINADOS
PREFERENCIALMENTE PARA USO DE IDOSOS, GESTANTES, OBESOS E PESSOAS COM
DEFICIÊNCIAS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM
– Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica determinado que todos os assentos instalados nos veículos
dos serviços de transporte público coletivo municipal estão destinados ao uso
preferencial por passageiros idosos, gestantes, obesos e pessoas com
deficiência ou com limitação temporária de locomoção.
Art.
2º Os permissionários e concessionários dos serviços do transporte
público coletivo municipal deverão afixar avisos ao longo dos veículos, em
número suficiente e em local de fácil visualização dos passageiros, contendo o
seguinte teor:
“TODOS
OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL, SÃO DE USO PREFERENCIAL
POR IDOSOS, GESTANTES, OBESOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU LIMITAÇÃO
TEMPORÁRIA DE LOCOMOÇÃO.”
Art.
3º Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte
público coletivo municipal terão um prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem
ao que disciplina a presente Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 29 de dezembro
de 2016.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Matéria: Projeto de Lei nº 064/2016
Autor: Vereador Rogério Capistrano Marques