DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0015571-22.2017.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ES

 

LEI Nº 4084, DE 17 DE MARÇO DE 2017

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVENIO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS COM A COMPANHIA OE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais , alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Mun1c1pal autorizado a firmar TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS em favor da COMPANHIA OE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARAPARI – CODEG, sociedade de economia mista sediada a Rua Clementina Buthik, 76, Muquiçaba, nesta cidade, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ N' 30 738.033/0001-02, tendo por objeto os bens móveis discriminados no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. Os bens cedidos destinam-se a oferecer melhores condições de atendimento nos serviços desenvolvidos pela mencionada instituição societária

 

Art. 2º  Os bens descritos no anexo I serão identificados externamente pelo brasão Oficial do Município, obedecendo as cores definidas na Lei Municipal nº 2889/2008, de 09 de setembro de 2008, que vem sendo utilizado nos veículos pertencentes à frota oficial do Município, que serão afixados, nas portas dianteiras laterais.

 

§ 1º. Nos veículos automotores, as portas traseiras laterais deverão constar a inscrição:

 

CODEG

Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari

 

§ 2°. Na tampa traseira deverá constar a inscrição:

 

CODEG

Nº Telefônico de Contato para reclamações diversas.

 

Art. 3º Fica desde já, estabelecido que a CODEG ficará responsável:

 

I - pela conservação,manutenção e realização de eventuais reparos. seia ele preventivos ou reparativos;

 

II - perante a terceiros.pelos atos praticados pelo seu pessoal.prepostos e contratados na utilização dos bens objetos desta lei;

 

III - pelo licenciamento anual;

 

IV - pelas multas. seguros e indicação do condutor que porventura possa ocorrer;

 

V – pelo ressarcinamento no valor, havendo roubo, furto, ou ainda, perda total do bem, em face de desídia, imperícia ou imprudência, devidamente apurada, em regular procedimento competente.

 

Art. 4° A responsabilidade jurídica por eventuais danos ou acidente envolvendo os veículos objetos desta Lei, serão da entidade referenciada

 

Art. 5° Em qualquer ocasião,sendo os bens moveis objetos desta cessão considerados inservíveis ou obsoletos deverão ser devolvidos ao Poder Executivo Municipal para adoção de medidas pertinentes a espécie, Objetivando o competente leilão público.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2017

 

Guarapari – ES, 17 de março de 2017

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL) nº: 007/2017

Autoria do PL nº 007/2017: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº  5013/2017

 

Anexo I

 

DESCRIÇÃO DOS BENS MÓVEIS

 

ITEM

QUANT.

ESPÉCIE /TIPO

MARCA/MODELO

COR

ANO/MOD.

CHASSI

RENAVAM

PLACA

1

01

CAR/Caminhão/Furgão

IVECOFIAT/DAILY/3510 VAN1

Branca

2002/2002

93ZC3570128308308

00800840577

MTA8112

2

01

CAR/Caminhão/C. Aberta

Ford/ Cargo 816S

Branca

2012/2013

9BFVEADSXDBS08461

467548994

MTT3880

3

01

PASS/AUTOMÓVEL

Fiat/UNOMILLEFIRE

Branca

2007/2007

9BD1582277495169

00916638588

MQP3127

4

04

Trator Agrícola com carreta agrícola

Agrale e Triton

Vermelha

2012/2012

-

-

-