LEI Nº. 4097, DE 22 DE MARÇO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V. da Lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a entidade denominada CASA DE ACOLHIDA E EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE ALEGRIA associação filantrop1ca. inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob Nº. 11.322.616/000103, sediada a Avenida Brasil, S/Nº. Santa Mônica, nesta cidade.

 

Parágrafo Único O convênio autorizado será para atender exclusivamente como cooperação financeira, tipificada como contribuição social, alusiva a despesa de custeio e seus encargos para 2017.

 

Art. 2º O convênio estabelecido no artigo anterior terá a finalidade de subsidiar com numerário de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) como forma de Contribuição Social dentro de rubricas da Secretaria Municipal de Educação – SEMED no programa orçamentário municipal o exercício financeiro de 2017, na seguinte dotação orçamentária:

 

16 - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

Unidade orçamentária: 16.01

Contribuições: 33.50.41.00

Despesa:346

Recurso:25%

 

Art. 3° A transferência do numerário estabelecida pelo caput do artigo anterior, será dividas em parcelas iguais e sucessivas,a partir da assinatura do convênio durante o exercício financeiro de 2017.

 

Art. 4º A prestação de contas de recursos recebidos pela a Entidade Convenente deverá ser apresentada à Secretaria Municipal da Educação bimestralmente, sendo que a primeira prestação de contas será feita no prazo de 60 (sessenta) dias após o primeiro repasse e compreenderá as despesas realizadas nos dois primeiros meses e a partir da segunda prestação de contas serão consignadas sempre as despesas realizadas no período de 02 (dois) meses.

 

Parágrafo único. A prestação de contas Anual consolidada deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias após repasse da última parcela e será constituída dos documentos abaixo:

 

I – Relatório de Execução Físico-Financeira;

 

II – Relação de Pagamentos;

 

III – Extrato da conta bancaria específica do período do recebimento da parcela;

 

IV – Comprovante de recolhimento do saldo de recursos na conta indicada pela concedente, ou Documento de Arrecadação Municipal – DAM, quando recolhido ao Tesouro Municipal;

 

V – Relatório de cumprimento do objeto;

 

VI – Outros documentos que se fizeram necessários.

 

Art. 5º Para dar suporte orçamentário e financeiro, caso necessário, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ou Suplementar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – (ES), 22 de março de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Autoria do Projeto de Lei nº 017/2017: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº.: 5499/2016