LEI Nº. 4097, DE 22 DE MARÇO DE 2017.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições
legais alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V. da Lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a
entidade denominada CASA DE ACOLHIDA E EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE ALEGRIA
associação filantrop1ca. inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ sob Nº. 11.322.616/000103, sediada a Avenida Brasil,
S/Nº. Santa Mônica, nesta cidade.
Parágrafo Único O convênio autorizado será para atender exclusivamente como cooperação
financeira, tipificada como contribuição social, alusiva a despesa de custeio e
seus encargos para 2017.
Art. 2º O convênio estabelecido no artigo anterior terá a finalidade de
subsidiar com numerário de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais) como forma de Contribuição Social dentro de rubricas da
Secretaria Municipal de Educação – SEMED no programa orçamentário municipal o exercício financeiro de 2017, na seguinte dotação
orçamentária:
16 - SECRETARIA MUNICIPAL
DA EDUCAÇÃO
Unidade orçamentária: 16.01
Contribuições: 33.50.41.00
Despesa:346
Recurso:25%
Art. 3° A transferência do numerário estabelecida pelo caput do artigo
anterior, será dividas em parcelas iguais e sucessivas,a
partir da assinatura do convênio durante o exercício financeiro de 2017.
Art. 4º A prestação de contas de recursos recebidos pela a Entidade Convenente
deverá ser apresentada à Secretaria Municipal da Educação bimestralmente, sendo
que a primeira prestação de contas será feita no prazo de 60 (sessenta) dias
após o primeiro repasse e compreenderá as despesas realizadas nos dois
primeiros meses e a partir da segunda prestação de contas serão consignadas
sempre as despesas realizadas no período de 02 (dois) meses.
Parágrafo único. A prestação de contas Anual consolidada deverá ser apresentada até 30
(trinta) dias após repasse da última parcela e será constituída dos documentos
abaixo:
I – Relatório de Execução Físico-Financeira;
II – Relação de Pagamentos;
III – Extrato da conta bancaria específica do período do recebimento da
parcela;
IV – Comprovante de recolhimento do saldo de recursos na conta indicada pela
concedente, ou Documento de Arrecadação Municipal – DAM, quando recolhido ao
Tesouro Municipal;
V – Relatório de cumprimento do objeto;
VI – Outros documentos que se fizeram necessários.
Art. 5º Para dar suporte orçamentário e financeiro, caso necessário, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ou Suplementar no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Guarapari – (ES), 22 de março de 2017.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Autoria do Projeto
de Lei nº 017/2017: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo
Nº.: 5499/2016