LEI Nº. 4110, DE 22 DE JUNHO DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social -
COMASG, autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica e financeira com a
entidade representativa denominada, ASSOCIAÇÃO
PESTALOZZI DE GUARAPARI”, sociedade civil, de direito privado, sem fins
lucrativos, sediada à Rua São Judas Tadeu, s/nº, Jardim Boa
Vista, Guarapari/ES, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ nº.
28.565.687/0001-21, declarada como Utilidade Pública pelas
Leis Municipal e Estadual nºs. 1.121/1987 e
4.570/1991, respectivamente, vinculada à Política Nacional de Assistência
Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei N°. 8.742, de 07 de
dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de
Assistência Social e Lei N°. 3.500/2012, de 05 de
dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento a
PESTALOZZI, nos termos desta Lei.
§ 1° - Constitui
objeto do convênio repasse financeiro de até R$ 45.050,16
(quarenta e cinco mil e cinquenta reais e dezesseis
centavos), como forma de subvenção social, valor referente ao cofinanciamento do Governo Federal, Sistema Único da
Assistência Social, repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Guarapari, para manutenção das atividades realizadas,
objetivando auxiliar o custeio, por aquisição de uniformes e materiais de
limpezas.
§ 2° - O montante
global referente deste convênio é proveniente de recursos financeiros pactuados
junto ao governo federal para a política de Assistência Social às entidades de
Proteção Social Especial de Média Complexidade, referente ao exercício financeiro de 2015, reprogramado para
2016/2017.
Art. 2º - A assistência
Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3° - Para o
enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às
políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para
atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos
sociais.
Art. 4º - São
entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto nos §§
1°, 2°, 3º, do Art. 3°, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica
de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada
ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.
Art. 5° - São
atendimentos aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios da
prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
Art. 6° - A entidade
referenciada no Art. 1° desta Lei prestará contas após 30 (trinta) dias do
efetivo repasse financeiro relativo a última parcela,
com a apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos contábeis
(receita e despesa), objeto deste convênio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar
novos contratos e convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.
Art. 7° - As despesas com a execução desta lei
correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E
CIDADANIA - SETAC
Unidade: 13.02
Elemento:
3.3.50.43
Despesa: 159
Fonte: 02
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Guarapari - ES, 22 de junho de 2017.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei
(PL) nº. 076/2017
Autoria do PL nº.
076/2017: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo
Administrativo Nº. 10.512/2017