LEI Nº. 4110, DE 22 DE JUNHO DE 2017.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte,

 

LEI:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica e financeira com a entidade representativa denominada, ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE GUARAPARI”, sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, sediada à Rua São Judas Tadeu, s/nº, Jardim Boa Vista, Guarapari/ES, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº. 28.565.687/0001-21, declarada como Utilidade Pública pelas Leis Municipal e Estadual nºs. 1.121/1987 e 4.570/1991, respectivamente, vinculada à Política Nacional de Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei N°. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social e Lei N°. 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento a PESTALOZZI, nos termos desta Lei.

 

§ 1° - Constitui objeto do convênio repasse financeiro de até R$ 45.050,16 (quarenta e cinco mil e cinquenta reais e dezesseis centavos), como forma de subvenção social, valor referente ao cofinanciamento do Governo Federal, Sistema Único da Assistência Social, repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Guarapari, para manutenção das atividades realizadas, objetivando auxiliar o custeio, por aquisição de uniformes e materiais de limpezas.

 

§ 2° - O montante global referente deste convênio é proveniente de recursos financeiros pactuados junto ao governo federal para a política de Assistência Social às entidades de Proteção Social Especial de Média Complexidade, referente ao exercício financeiro de 2015, reprogramado para 2016/2017.  

 

Art. 2º -  A assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3° - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º - São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto nos §§ 1°, 2°, 3º, do Art. 3°, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.

 

Art. 5° - São atendimentos aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios da prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Art. 6° - A entidade referenciada no Art. 1° desta Lei prestará contas após 30 (trinta) dias do efetivo repasse financeiro relativo a última parcela, com a apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos contábeis (receita e despesa), objeto deste convênio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos contratos e convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.

 

Art. 7° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SETAC

Unidade: 13.02

Elemento: 3.3.50.43

Despesa: 159

Fonte: 02

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

Guarapari - ES, 22 de junho de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL) nº. 076/2017

Autoria do PL nº. 076/2017: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Processo Administrativo Nº. 10.512/2017