DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTANTE DA LEI
MUNICIPAL N.º 4.105/2017, QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso
V, da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Art. 1º O
artigo 18 da Lei Municipal n.º 4.105/2017,
passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 18 O
Município, através do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e Fundações
Públicas, custeará, com repasse mensal ao IPG, o valor referente à folha de
pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos seus
participantes do Fundo Previdenciário Financeiro.
§ 1º
O Poder Legislativo Municipal custeará, com repasse mensal ao IPG, 50%
(cinquenta por cento) do valor referente à folha de pagamento dos benefícios de
aposentadoria e pensão por morte dos seus participantes do Fundo Previdenciário
Financeiro, ficando a cargo do IPG a cobertura do valor restante.
§ 2º
Fica autorizado, conforme definição nos estudos atuariais, o resgate de parcela
fixa mensal do Fundo Previdenciário Financeiro, no montante de R$ 900.000,00
(novecentos mil reais), visando complementar o repasse mensal do Município,
através do Poder Executivo, para custear o valor total da folha de pagamento
dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos seus participantes do
Fundo Previdenciário Financeiro.”
Art. 2º Permanecem
inalterados os demais dispositivos da norma suso mencionada.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º
de junho de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari/ES.,
10 de julho de 2017.
EDSON FIGUEIREDO
MAGAHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
n.º 098/2017
Autoria do PL:
Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo n.º 12.417/2017