O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, Inciso V, da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos Servidores do Município de
Guarapari/ES, administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Guarapari/ES – IPG, de caráter contributivo, solidário e de
filiação obrigatória, observados os critérios de preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de
aposentadoria e pensão por morte, para os servidores públicos titulares de
cargo efetivo no Município de Guarapari/ES, na forma de lei específica.
Art. 2º O
Plano de Custeio do RPPS será financiado mediante recursos provenientes do
Município, através dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive
das Autarquias e Fundações Públicas, e das contribuições sociais obrigatórias
dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que
lhes forem atribuídas.
Parágrafo Único.
As contribuições do Município, através dos Órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, inclusive das Autarquias e Fundações Públicas, bem como a dos
segurados ativos, inativos e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários de que tratam esta lei,
ressalvadas as despesas administrativas previstas no art. 6.º, inciso VIII, da
Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998 e demais legislação vigente.
Art. 3º O
plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, sempre que necessário, com
base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro
e atuarial.
Art. 4º O
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão da
alíquota de contribuição que trata os artigos 5.º, 6.º e 7.º, desta Lei, com o
objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio financeiro e
atuarial do RPPS, quando o estudo atuarial anual aprovado pelo Conselho
Municipal de Previdência – CMP, indicar a necessidade de revisão da alíquota ou
quaisquer outras alterações que impliquem no Plano de Custeio do RPPS.
Art. 5º A
alíquota de contribuição dos participantes para o custeio do RPPS corresponderá
a 11% (onze por cento) incidentes sobre o total da remuneração de contribuição,
a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o
servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo
deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do
servidor e do órgão ou entidade cessionária.
§ 1º As
contribuições dos participantes são devidas mesmo que se encontrem sob o regime
de disponibilidade, fruição de benefícios, licenças remuneradas e outros
benefícios e sobre o abono anual.
§ 2º Quando
o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas, redução de
carga horária ou de quaisquer outras ocorrências, com prejuízo de remuneração,
a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de
contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no
cargo efetivo e desconsiderados os descontos nos termos do artigo 15 desta Lei.
Art. 6º Incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS,
com percentual igual ao estabelecido para os participantes em atividade, de 11%
(onze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
Parágrafo Único. A
contribuição prevista no caput
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão por
morte que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei e atestado pela Equipe Médica
Pericial do Município, ou aquela indicada pelo IPG, for portador de doença
incapacitante permanente.
Art. 7º A
alíquota de contribuição do Município, através dos Órgãos dos Poderes Executivo
e Legislativo, inclusive das Autarquias e Fundações Públicas, corresponderá a
16% (dezesseis por cento) da totalidade da folha de remuneração de contribuição
dos participantes vinculados ao RPPS, em atividade, sob a fruição de
benefícios, licenças remuneradas e sobre o abono anual.
Art. 8º Incidirá
contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e
do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial,
observando-se que:
I
- se for possível identificar-se as competências a que
se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos;
IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso III, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições relativas à competência do pagamento.
Art. 9º O Fundo Previdenciário Capitalizado, de natureza financeira e caráter permanente custeará na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos a partir do dia 29 de dezembro de 2005, data da segmentação dos grupos previdenciários.
Parágrafo Único. O Fundo Previdenciário Capitalizado é constituído pelas seguintes receitas:
I - contribuições previstas no artigo 5.º, no tocante a contribuição dos servidores ativos referidos no caput do presente artigo;
II - contribuições previstas no artigo 6.º, no tocante a contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo de servidores de que trata o caput;
III - contribuição prevista no artigo 7.º, no tocante ao total da folha de remuneração dos servidores ativos, referidos no caput do presente artigo;
IV
- de créditos oriundos da compensação financeira de
que trata o § 9.º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante aos
servidores referidos no caput do
presente artigo;
V
- valores aportados pelo Município;
VI
- do produto da alienação de bens e direitos do RPPS
ou transferidos ao mesmo;
VII
- dos ganhos decorrentes de investimentos patrimoniais;
VIII
- de superávits obtidos pelo RPPS,
obedecidas às normas da legislação federal regente;
IX
- contribuições previstas no artigo 8.º, no tocante a
contribuição dos servidores referidos no caput
do presente artigo;
X
- renda de alugueres, tarifas e multas;
XI
- outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Art. 10 O
Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza financeira e caráter temporário,
custeará, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas
contribuições do Município, através dos Órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, inclusive das Autarquias e Fundações Públicas, dos segurados e dos
beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos participantes
admitidos até o dia 29 de dezembro de 2005.
§ 1º O
Fundo Previdenciário Financeiro é constituído pelas seguintes receitas:
I
- contribuições previstas no artigo 5.º, no tocante a contribuição
dos servidores ativos referidos no caput
do presente artigo;
II
- contribuições previstas no artigo 6.º, no tocante a
contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo de servidores de que trata
o caput;
III
- contribuição prevista no artigo 7.º, no tocante ao total da folha de
remuneração dos servidores ativos, referidos no caput do presente artigo;
IV
- de créditos oriundos da compensação financeira de
que trata o § 9.º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante aos
servidores referidos no caput do
presente artigo;
V
- valores aportados pelo Município;
VI
- do produto da alienação de bens e direitos do RPPS
ou transferidos ao mesmo;
VII
- dos ganhos decorrentes de investimentos patrimoniais;
VIII
- de superávits obtidos pelo RPPS,
obedecidas às normas da legislação federal regente;
IX
- contribuições previstas no artigo 8.º, no tocante a
contribuição dos servidores referidos no caput
do presente artigo;
X
- renda de alugueres, tarifas e multas;
XI
– outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 2º Fica
vedado o pagamento de aposentadoria e pensão por morte dos participantes do
Fundo Previdenciário Financeiro com recursos do Fundo Previdenciário
Capitalizado.
Art. 11 Os
Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive as Autarquias e Fundações
Públicas, serão responsáveis pela seleção, identificação e inscrição dos
servidores participantes aos respectivos Fundos Previdenciários Financeiro e
Capitalizado, devendo ainda encaminhar ao IPG seus registros e a relação dos
servidores participantes de cada fundo, identificados por vínculo, nome, data
de admissão, dentre outras informações, bem como as folhas de pagamento e os
resumos que identifiquem as bases de contribuições moldes exigidos pelo
Ministério da Previdência Social – MPS, para fins de controle e auditoria.
Parágrafo Único. Fica
vedado o pagamento de aposentadoria e pensão por morte de participantes do
Fundo Previdenciário Financeiro com recursos do Fundo Previdenciário
Capitalizado.
Art. 12 A
responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos servidores
participantes do RPPS, bem como das contribuições patronais do Município,
através dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive das
Autarquias e Fundações Públicas, ao RPPS será do dirigente máximo do Órgão ou
Entidade em que o segurado estiver vinculado, e deverá ocorrer até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente ao da competência.
§ 1º O
Município, através dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive
das Autarquias e Fundações Públicas, bem como os Órgãos que possuírem
servidores à sua disposição, encaminharão mensalmente ao IPG a folha de
pagamento dos participantes do RPPS, além de relação nominal dos segurados, com
os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição do segurado e
da parcela patronal, identificados pelo Fundo Previdenciário pertencente.
§ 2º Em
caso de atraso no recolhimento das contribuições dos servidores participantes,
assim como as do Município, através dos Órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, inclusive das Autarquias e Fundações Públicas, bem como dos Órgãos
que possuírem servidores à sua disposição ao RPPS, incidirão juros, multas e
atualizações sobre os valores originalmente devidos, calculados sob o mesmo
regime aplicável às hipóteses de não pagamento dos tributos municipais na data
do vencimento.
§ 3º A falta de repasse ou do pagamento das contribuições previdenciárias nas épocas próprias obriga os dirigentes do IPG e aos membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP a comunicar o fato ao MPS, para os fins do disposto no artigo 7.º da Lei Federal n.º 9.717/1998.
Art. 13 Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos para afastamento ou licenciamento previstos em lei;
II - cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios;
III
- durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo.
§ 1º O servidor, na hipótese do inciso I deste artigo, poderá promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das patronais relativas ao órgão ou entidade de vinculação.
§ 2º Incumbe ao cessionário, na hipótese dos incisos II e III deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo cedente e o repasse desses valores ao RPPS de origem do servidor cedido.
§ 3º No termo ou ato de cessão do servidor serão previstas a responsabilidade do cessionário pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor cedido ao RPPS de origem, conforme valores informados e controlados mensalmente pelo cedente por meio dos setores de recursos humanos dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive das Autarquias e Fundações Públicas.
a) Os setores de recursos humanos dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive das Autarquias e Fundações Públicas deverão prestar, mensalmente ao RPPS, as informações constantes do § 3.º deste artigo, para fim de controle das contribuições dos servidores cedidos.
§ 4º O cálculo das contribuições previdenciárias, nas hipóteses dos incisos I, II e III será feito de acordo com a remuneração de contribuição correspondente ao cargo efetivo de que o servidor é titular.
§ 5º No caso de atraso no recolhimento das contribuições previstas nos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo, aplica-se o disposto no § 2.º do artigo 12.
§ 6º O segurado exercente de mandato eletivo que ocupe o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
§ 7º Serão deduzidos nas Certidões de Tempo de Contribuição – CTC, para fins de aposentadoria, os períodos de afastamento sem recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPG previstos nesta Lei.
Art. 14 O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 15 Considera-se
remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento do cargo
efetivo com valor fixado em lei, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, bem
como os proventos de aposentadoria e pensão por morte e o abono anual, conforme
estabelecido no artigo 26 da Lei Municipal n.º 2.542, de 07 de dezembro de
2005, excluídas:
I
- as diárias para viagens;
II
- a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III
- a indenização de transporte;
IV
- o salário-família;
V
- o auxílio-alimentação;
VI
- o auxílio-creche;
VII
- as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII
- a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança;
IX
- o abono de permanência de que tratam o § 19, do art.
40 da Constituição Federal, o § 5º, do art. 2º e o § 1º, do art. 3º da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;
X
- as indenizações de férias não gozadas e o adicional
de um terço sobre as férias anuais e ou indenizadas; e
XI
- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Parágrafo Único. O
servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar, expressamente, pela inclusão
na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de
local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança,
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40
da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no
§ 2º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 16 O
valor anual da taxa de administração para a manutenção do RPPS do Município
corresponderá a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e
pensões dos segurados e beneficiários vinculados, com base no exercício
anterior.
Art. 16 O valor anual da taxa de administração
para a manutenção do RPPS do Município corresponderá a 3% (três por cento) do
valor do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao RPPS, com base no exercício anterior. (Redação dada
pela Lei n° 4.612/2021)
I - será destinada exclusivamente ao investimento e custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPG, unidade gestora única do RPPS, inclusive para conservação, ampliação e melhoria de seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
IV - A reserva de que trata o inciso III, poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que aprovada em ata pelo Conselho Municipal de Previdência, vedada a devolução dos recursos ao Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.612/2021)
Art. 17 As
contribuições previdenciárias dos segurados, do Município através dos Órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive das Autarquias e Fundações
Públicas, bem como os demais recursos vinculados ao RPPS somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta
Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que tratam o art. 16.
§ 1º As
contribuições e os recursos de que trata o caput
serão depositados em conta corrente distinta das contas do Tesouro Municipal.
§ 2º As
receitas do Fundo Previdenciário Capitalizado de que trata o art. 9º serão
depositadas em conta distinta das receitas do Fundo Previdenciário Financeiro,
de que trata o art. 10.
§ 3º As
aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional
dirigido aos recursos dos RPPS.
§ 4º Os
recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei
nº 9.796, de 1999, serão administrados pelo IPG, unidade gestora do RPPS e
destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na
hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam pagos
diretamente pelo Tesouro do ente federativo, hipótese em que serão a ele
alocados, para essa mesma finalidade.
§ 5º É
vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de
assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que
por acidente em serviço.
Art. 18 O
Município, através dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive
das Autarquias e Fundações Públicas, custeará, com repasse mensal ao IPG, o
valor referente à folha de pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão
por morte dos participantes do Fundo Previdenciário Financeiro.
Parágrafo Único.
Fica autorizado, conforme definição nos estudos atuariais, o resgate de parcela
fixa mensal do Fundo Previdenciário Financeiro, no montante de R$ 900.000,00
(novecentos mil reais), visando complementar o repasse mensal do Município para
custear o valor total da folha de pagamento dos servidores inativos e
pensionistas pertencentes ao referido Fundo.
Art. 18 O
Município, através do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e Fundações
Públicas, custeará, com repasse mensal ao IPG, o valor referente à folha de
pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos seus
participantes do Fundo Previdenciário Financeiro. (Redação dada pela Lei n° 4123/2017)
§ 1º O Poder Legislativo Municipal custeará, com repasse mensal ao IPG, 50% (cinquenta por cento) do valor referente à folha de pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos seus participantes do Fundo Previdenciário Financeiro, ficando a cargo do IPG a cobertura do valor restante. (Redação dada pela Lei n° 4123/2017)
§ 2º
Fica autorizado, conforme definição nos estudos atuariais, o resgate de parcela
fixa mensal do Fundo Previdenciário Financeiro, no montante de R$ 900.000,00
(novecentos mil reais), visando complementar o repasse mensal do Município,
através do Poder Executivo, para custear o valor total da folha de pagamento
dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos seus participantes do Fundo
Previdenciário Financeiro. (Redação dada pela Lei n° 4123/2017)
§ 2° Fica autorizado, conforme definição nos estudos atuariais, o resgate de parcela fixa mensal da reserva técnica do Fundo Previdenciário Financeiro, no montante de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), visando complementar o repasse mensal do Município, através do Poder Executivo, para custear o valor total da folha de pagamento dos beneficias de aposentadoria e pensão por morte dos seus participantes do Fundo Previdenciário Financeiro. (Redação dada pela Lei n° 4.612/2021)
Art. 19 O IPG fica autorizado a conceder parcelamento aos Órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive às Autarquias e Fundações
Públicas, para a quitação de seus débitos
previdenciários, conforme orientação do MPS.
Art. 20 É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial.
Art. 21 O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS para o pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma da lei, para a gestão da unidade gestora e na hipótese de extinção ou insolvência do RPPS.
Art. 22 O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município, através dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive das Autarquias e Fundações Públicas, e será devido a partir da opção expressa pelo segurado pela permanência em atividade, observada os cumprimentos dos requisitos para obtenção do benefício.
Art. 23 Compete aos setores de recursos humanos dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive das Autarquias e Fundações Públicas, de efetuar os cálculos e o desconto das contribuições previdenciárias de todos os segurados ao RPPS, informando seus valores ao IPG, acompanhados de todos os documentos necessários a conferência e controle.
Parágrafo Único. Os setores de recursos humanos dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive das Autarquias e Fundações Públicas, promoverá e disponibilizará aos segurados do RPPS, nos termos do art. 18 da Portaria MPS 403/2008, registro e extratos individualizados das contribuições dos servidores segurados do RPPS.
Art. 24 As folhas de pagamento dos segurados vinculados ao RPPS do Município deverão ser elaboradas mensalmente de forma a atender aos órgãos de controle interno e externo, em especial às normas de auditoria do MPS.
Art. 25 Fica revogada em sua totalidade a Lei Municipal n.º 3.971/2015.
Art. 26 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º
de março de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari/ES.
28 de abril de 2017.
EDSON FIGUEIREDO
MAGAHÃES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari
Projeto de Lei – PL
n.º 037/2017
Autoria do PL:
Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo n.º 8311/2017