LEI Nº 4136, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A    CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ENTIDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar Termo de Fomento com a entidade representativa denominada ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE GUARAPARI, associação civil sem fins lucrativos, sediada a Av. Leblon, nº 333 - Praia do Morro - Guarapari/ES, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 02.325.057/0001-96, declarada como de utilidade pública pela Lei 1774/1998, vinculada à Política Nacional da Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidos nas Leis Federais nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social), Lei Municipal nº 3500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento a APAE, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O presente Termo de Fomento vigorará por até12 (doze) meses, a partir, da sua assinatura.

 

§ 2º Constitui objeto do Termo de Fomento o repasse financeiro de R$ 16.265,04 (dezesseis mil duzentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), como forma de subvenção social, para ser utilizado com despesas referentes ao pagamento de oficineiros e aquisição de material de consumo alusivos ao projeto de Oficina de Dança, Coral e Teatro, valor esse referente ao cofinanciamento do Governo Federal, Sistema Único da Assistência Social, repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Guarapari.

 

§ 3º O montante referente a este Termo de Fomento é proveniente de recursos financeiros pactuados junto ao Governo Federal para a execução da Política de Assistência Social às entidades de Proteção Social Especial de Média Complexidade, referente ao exercício financeiro de 2016, reprogramado para 2017.

 

Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no § 1º, § 2º, § 3º do artigo 3º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

Art. 5º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Art. 6º A entidade referenciada no Art. 1º, desta Lei, prestará contas após 30 (trinta) dias da Execução do Plano de Trabalho, com apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos contábeis (receita e despesa), objeto deste convênio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos contratos e convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SETAC

Unidade: 13.02

Despesa: 157

Elemento: 3350.43

Fonte: 02

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 06 de outubro de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº 125/2017: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo: 18.341/2017