LEI Nº. 4180, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM
ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do
Município - LOM, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação do
Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG,
autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica e financeira com a
entidade representativa denominada “INSTITUTO
DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS NOSSA SENHORA DE FÁTIMA – RECANTO DOS IDOSOS SANTO ANTÔNIO", sociedade civil, de direito
privado, sediada Rua dos Eucaliptos, Nº. 22, Lagoa Funda, Guarapari – ES.,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº. 36.033.918/0001-84, declarada como de Utilidade Pública
pela Lei Municipal Nº. 1.542/1995, de 29 de setembro
de 1995, vinculado à Política Nacional de Assistência Social, conforme
critérios e condições estabelecidas na Lei N°. 8.742, de 07 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social e Lei N°. 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no
Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento ao Recanto do Idosos Santo
Antônio, nos termos desta Lei.
§ 1° Constitui objeto do convênio repasse financeiro o valor total de até R$
112.251,84 (cento e doze mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e
quatro centavos), a ser utilizado no custeio de pessoal (folha de pagamento) e
encargos sociais
§ 2° O montante global dos recursos financeiros do convênio autorizado por
esta lei será em até 12 (doze) parcelas, conforme plano de trabalho.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e
dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 3° Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de
condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos
direitos sociais.
Art. 4º São entidades e organizações de assistência social, nos termos do
disposto nos §§ 1°, 2°, 3º, do Art. 3°, da Lei Nº. 8.742, de 07 de dezembro de
1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na
defesa e garantias de direitos.
Art. 5° São atendimentos aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios da prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
Art. 6° A entidade referenciada no Art. 1° desta Lei prestará contas trimestralmente,
e após 30 (trinta) dias do efetivo repasse financeiro relativo a última
parcela, a apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos
contábeis (receita e despesa), objeto deste convênio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos contratos e
convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.
Art. 7º As despesas com a
execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
ORGÃO: 35
UNIDADE: 35.01
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 0.302.0058.1.013
ELEMENTO: 3.3.50.43
Art. 8º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari
- ES, 04 de dezembro de 2017.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.