LEI Nº. 4180,  DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte, LEI:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica e financeira com a entidade representativa denominada “INSTITUTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS NOSSA SENHORA DE FÁTIMARECANTO DOS IDOSOS SANTO ANTÔNIO", sociedade civil, de direito privado, sediada Rua dos Eucaliptos, Nº. 22, Lagoa Funda, Guarapari – ES., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº. 36.033.918/0001-84, declarada como de Utilidade Pública pela Lei Municipal Nº. 1.542/1995, de 29 de setembro de 1995, vinculado à Política Nacional de Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei N°. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social e Lei N°. 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento ao Recanto do Idosos Santo Antônio, nos termos desta Lei.

 

§ 1° Constitui objeto do convênio repasse financeiro o valor total de até R$ 112.251,84 (cento e doze mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a ser utilizado no custeio de pessoal (folha de pagamento) e encargos sociais

 

§ 2° O montante global dos recursos financeiros do convênio autorizado por esta lei será em até 12 (doze) parcelas, conforme plano de trabalho.

 

Art. 2º  A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3° Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto nos §§ 1°, 2°, 3º, do Art. 3°, da Lei Nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.

 

Art. 5° São atendimentos aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios da prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Art. 6° A entidade referenciada no Art. 1° desta Lei prestará contas trimestralmente, e após 30 (trinta) dias do efetivo repasse financeiro relativo a última parcela, a apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos contábeis (receita e despesa), objeto deste convênio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos contratos e convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

ORGÃO: 35

UNIDADE: 35.01

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL:  0.302.0058.1.013

ELEMENTO: 3.3.50.43

        

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

Guarapari - ES, 04 de dezembro de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.