LEI Nº. 4186, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO ATIVO DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título, aos servidores públicos pertencentes ao quadro funcional de ativos, no mês de dezembro de 2017, da Administração Direta e Indireta, que compõem a Estrutura Organizacional Administrativa do Município de Guarapari.

 

Art. 2º O abono, de que trata esta Lei, será pago no mês de dezembro de 2017 e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais. 

 

Parágrafo Único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

Art. 4º Após liquidadas todas as despesas com Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, caso haja, resíduo de recurso financeiro, decorrente do cumprimento dos limites constitucionais relativos à Educação, fica o Poder Executivo autorizado a ratear o valor remanescente de forma igualitária aos Profissionais da Educação.

 

Art. 5º Excetuam-se da percepção do abono, de que trata esta lei, os cargos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e os cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal e as estes equiparados por lei, conforme prelecionado no § 4º, do Art. 39, da Constituição Federal.

 

Art. 6º Para subsidiar as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial e/ou suplementar, se necessário, junto ao orçamento vigente.

 

Art. 7º Os critérios e a forma de pagamento do abono capitulado nesta Lei, serão definidos em regulamento próprio do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 20 de dezembro de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 184/2017: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 23.496/2017