LEI Nº. 4186, DE 20
DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ABONO AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO ATIVO DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder um abono no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única,
não incorporável à remuneração a qualquer título, aos servidores públicos
pertencentes ao quadro funcional de ativos, no mês de dezembro de 2017, da
Administração Direta e Indireta, que compõem a Estrutura Organizacional
Administrativa do Município de Guarapari.
Art. 2º O abono, de que trata esta Lei, será
pago no mês de dezembro de 2017 e não integrará os vencimentos para efeito de
concessão de vantagens pessoais.
Parágrafo Único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e
vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art.
37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono
no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 4º Após liquidadas todas as despesas com
Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, caso haja, resíduo de recurso
financeiro, decorrente do cumprimento dos limites constitucionais relativos à
Educação, fica o Poder Executivo autorizado a ratear o valor remanescente de
forma igualitária aos Profissionais da Educação.
Art. 5º Excetuam-se da percepção do abono, de
que trata esta lei, os cargos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e os cargos
de provimento em comissão de Secretário Municipal e as estes equiparados por
lei, conforme prelecionado no § 4º, do Art. 39, da Constituição Federal.
Art. 6º Para subsidiar as despesas decorrentes
desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial e/ou suplementar, se necessário, junto ao orçamento
vigente.
Art. 7º Os critérios e a
forma de pagamento do abono capitulado nesta Lei, serão definidos em
regulamento próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Guarapari – ES., 20 de dezembro de 2017.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
Projeto de Lei
(PL)
Autoria do PL Nº.
184/2017: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº. 23.496/2017