LEI Nº. 4190, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2018, nos termos do art. 165, § 5.º da Constituição Federal, Lei n.º 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.
III – O Orçamento de Investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º - A receita total estimada nos orçamentos Fiscal, seguridade Social e de Investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 356.283.180,96 (trezentos e cinqüenta e seis milhões, duzentos e oitenta e três mil, cento e oitenta reais e noventa e seis centavos), conforme Anexo 01 – Demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas e que é parte integrante desse projeto.
a) O Orçamento Fiscal está fixado em R$ 229.721.800,00 (duzentos e quarenta vente e nove milhões, setecentos e vinte e um mil e oitocentos reais), conforme Demonstrativo da Despesa por Elementos de Despesa, por Modalidade de Aplicação, por Fonte de Recursos, por Função, por Subfunção, por Programa, por Grupo de Despesas e por Órgão/Unidade que são partes integrantes desse projeto.
b) O Orçamento da Seguridade Social está fixado em R$ 126.561.380,96(cento e vinte e seis milhões, quinhentos e sessenta e um mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), conforme Demonstrativo da Despesa por Elementos de Despesa, por Modalidade de Aplicação, por Fonte de Recursos, por Função, por Subfunção, por Programa, por Grupo de Despesas e por Órgão/Unidade, que são partes integrantes desse projeto.
c) Orçamento de Investimentos em R$ 52.607.200,00 (cinqüenta e dois milhões, seiscentos e sete mil e duzentos reais), conforme Demonstrativo da Despesa por Elementos de Despesa, por Modalidade de aplicação, por Fonte de Recursos, por função, por Subfunção, por Programa, por Grupo de Despesas e por Órgão/Unidade, que são partes integrantes desse projeto.
Parágrafo Único – A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública e é proveniente de arrecadação própria do Município, das transferências constitucionais da União e do Estado, das operações de crédito e de convênios, especificadas no Anexo 02 – Receita Segundo as Categorias Econômicas, classificadas em receitas correntes e de capital e arrecadadas na forma da legislação vigente, conforme descrição abaixo:
RECEITAS
1000.00.00 |
RECEITAS CORRENTES |
VALOR |
1100.00.00 |
Receita Tributária |
94.680.300,00 |
1200.00.00 |
Receita de Contribuições |
29.585.000,00 |
1300.00.00 |
Receita Patrimonial |
29.735.000,00 |
1700.00.00 |
Transferências Correntes |
196.061.880,96 |
1900.00.00 |
Outras Receitas Correntes |
4.035.000,00 |
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Soma |
354.097.180,96 |
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7000.00.00 |
Receitas Correntes – Operações Intra Orçamentárias |
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7200.00.00 |
Contribuições – Operações Intra Orçamentárias |
100.000,00 |
7900.00.00 |
Outras Rec. Correntes – Operações Intra Orçamentária |
80.000,00 |
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Soma |
180.000,00 |
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Total Receita Corrente |
354.277.180,96 |
2000.00.00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
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2.200.00.00 |
Alienação de Bens |
2.000.000,00 |
2.400.00.00 |
Transferências de Capital |
6.000,00 |
|
Soma |
2.006.000,00 |
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Total Geral |
356.283.180,96
|
9.000.00.00 |
Redução para o FUNDEB |
17.700.000,00 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de Órgãos, Funções e Grupo da Despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
I – POR ÓRGÃOS
ÓRGÃOS |
TOTAL |
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01.00.00 Câmara Municipal |
12.490.500,00 |
10.00.00 Gabinete do Prefeito |
903.000,00 |
11.00.00 Procuradoria Geral do Município |
7.031.000,00 |
12.00.00 Secretaria Mun. de Administração e Gestão de Rec. Humanos |
17.612.000,00 |
16.00.00 Secretaria Municipal de Educação |
113.769.000,00 |
17.00.00 Secretaria Municipal da Fazenda |
8.871.000,00 |
19.00.00 Secretaria Municipal de Obras Públicas |
41.862.000,00 |
23.00.00 Secretaria Municipal de Comunicação Social |
528.000,00 |
25.00.00 Controle Interno 27.00.00 Reserva de Contingência 28.00.00 CODEG 30.00.00 IPG Gabinete 32.00.00 IPG – Fundo Financeiro 33.00.00 IPG – Fundo Previdenciário 34.00.00 Secretaria Municipal Anal. e Aprov. de Projetos 35.00.00 Secretaria Municipal de Saúde 36.00.00 Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania 37.00.00 Secretaria Municipal de Turismo, Empreendorismo e Cultura 38.00.00 Secretaria de Esporte e Lazer 39.00.00 Secretaria Municipal de Postura e Trânsito 40.00.00 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura
TOTAL GERAL
30.00.00 IPG - Gabinete 32.00.00 IPG – Fundo Financeiro 33.00.00 IPG – Fundo Previdenciário
TOTAL DO IPG
01.00.00 Câmara Municipal
TOTAL DO PODER EXECUTIVO
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215.000,00 100.000,00 32.733.800,00 3.800.000,00 41.500.000,00 1.285.000,00 1.879.000,00 49.958.485,76 14.093.395,20 2.343.000,00 523.000,00 2.640.000,00 2.146.000,00
356.283.180,96
3.800.000,00 41.500.000,00 1.285.000,00
46.585.000,00
12.490.500,00
297.207.680,96 |
II – POR FUNÇÕES |
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CÓDIGO FUNÇÃO |
VALOR |
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01 |
Legislativa |
12.490.500,00 |
04 |
Administração |
41.848.000,00 |
08 |
Assistência Social |
14.093.395,20 |
09 |
Previdência Social |
6.035.000,00 |
10 |
Saúde |
49.958.485,76 |
12 |
Educação |
113.769.000,00 |
13 |
Cultura |
1.500.000,00 |
15 |
Urbanismo |
51.589.100,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
67.000,00 |
20 |
Agricultura |
334.000,00 |
25 |
Energia |
9.580.500,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
63.000,00 |
28 |
Encargos Especiais |
47.230.200,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
7.685.000,00 |
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Total |
356.283.180,96 |
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III – POR GRUPO DE DESPESAS
POR GRUPO DE DESPESAS |
TOTAL |
3.1- Pessoal e Encargos Sociais |
182.072.615,04 |
3.2 – Juros e Encargos da Dívida |
751.436,40 |
3.3- Outras Despesas Correntes |
96.406.865,92 |
Soma |
279.230.917,36 |
4.4 – Investimentos |
52.607.200,00 |
4.5 – Inversões Financeiras |
702.000,00 |
4.6 – Amortização da Dívida |
5.852.563,60 |
Soma |
59.161.763,60 |
7.0 - Despesas Intra-Orçamentária Corrente |
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7.1- Pessoal e Encargos Sociais |
10.195.500,00 |
7.2 – Outras Despesas Correntes |
10.000,00 |
Soma |
10.205.500,00 |
9.0 – Reserva de Contingência |
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9.9 – Reserva de Contingência |
7.685.000,00 |
Total Geral |
356.283.180,96 |
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Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –A abrir no curso da execução orçamentária de 2018, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada por esta Lei para o Poder Executivo, Legislativo, fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência, CODEG e IPG;
II – A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5.º, inciso III da LRF, e artigo 8.º da Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001;
III – Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei Nº. 4.320/64;
IV – Realizar abertura de créditos suplementares proveniente de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do Art. 43 da Lei Nº. 4.320/64;
V – A abrir no curso da execução do orçamento de 2018, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;
VI – A transpor, remanejar ou a transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal.
§ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
§ 2º Entende-se por categoria de programação de que trata o inciso VI deste artigo, a função, a sub-função, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
Art. 5º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1.º ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 6º Para atendimento às contingências, aos riscos e eventos fiscais imprevistos, como disposto no artigo 5.º da Lei Complementar n.º 101/2000, fica destinada à Reserva de Contingência.
Art. 7º Para habilitação ao recebimento de recursos públicos a títulos de Convênio, Auxílio e Subvenção Social, as entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam projetos nas áreas de Assistência Social, Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Meio Ambiente e Saúde, deverão estar inscritas regularmente nos respectivos Conselhos Municipais e comprovarem sua organização e efetivo funcionamento e ainda, obterem daqueles Conselhos a aprovação prévia de seus programas, projetos e ações, e estar de acordo com o artigo 26, da Lei Federal n.º 4.320/64 e artigo 26 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as correções que se fizerem necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Plano Plurianual - PPA, para o exercício de 2018.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1.º (primeiro) de janeiro de 2018.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari-ES, 21 de dezembro de 2017.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.