LEI Nº. 4193, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVO CONSTANTE DA LEI Nº.
3790, 14 DE JULHO DE 2014, QUE MENCIONA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art.
88, inciso V, da Lei
Orgânica do Município – LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º O Art. 3º da Lei Nº.
3790, de 14 de julho de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º Não terão
direito ao benefício do Ticket Feira o funcionário, que no mês:
a) tiver mais de 03 (três) dias de faltas injustificadas;
b) REVOGADO
c) licença para campanha eleitoral;
d) licença para tratar de interesses particulares;
e) licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro,
sem remuneração;
f)
REVOGADO.
g) desempenho de mandato eletivo;
h) afastamento preventivo em processo administrativo
disciplinar;
i)
afastamento decorrente de aplicação de
penalidades em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
j)
cumprimento de pena de detenção ou reclusão.”
Art. 2º Permanecem
inalterados os demais dispositivos da Lei Nº. 3790, de 14 de julho de 2014.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari –
ES., 26 de dezembro de 2017.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 166/2017: Poder
Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 23.668/2017