LEI Nº. 4193, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

ALTERA DISPOSITIVO CONSTANTE DA LEI Nº. 3790, 14 DE JULHO DE 2014, QUE MENCIONA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Art. 3º da Lei Nº. 3790, de 14 de julho de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Não terão direito ao benefício do Ticket Feira o funcionário, que no mês:

 

a)  tiver mais de 03 (três) dias de faltas injustificadas;

b)  REVOGADO

c)  licença para campanha eleitoral;

d)  licença para tratar de interesses particulares;

e)  licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração;

f)   REVOGADO.

g)  desempenho de mandato eletivo;

h) afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;

i)   afastamento decorrente de aplicação de penalidades em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

j)   cumprimento de pena de detenção ou reclusão.”

 

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Nº. 3790, de 14 de julho de 2014.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES., 26 de dezembro de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 166/2017: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo  Nº. 23.668/2017