LEI Nº. 4196, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 3885/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Art. 57, da Lei Nº. 3885, de 06 de abril de 2015, passa viger acrescido do §§ 3º e 4º, e terá a seguinte redação:

 

Art. 57 Fica criada a função de Conselheiro Tutelar:

 

§1º  Fica estabelecido o JETOM mensal dos membros titulares do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Guarapari – “Conselho Tutelar” - em parcela única, tendo como parâmetro os vencimentos fixados para o CARGO/FUNÇÃO DE PROVIMENTO ESTATUTÁRIO de PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE I/ASSISTENTE SOCIAL, 40 horas/semanais, Nível I, do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Guarapari, vedado o pagamento a esses membros titulares de acréscimos de qualquer natureza, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie de remuneração ou indenização.

 

§ 2º A remuneração ora fixada não gera assim, relação de emprego, ou vínculo empregatício com o município (estatutário ou celetista), não ensejando, portanto, em hipótese alguma, e sob qualquer título ou pretexto, direitos a referidos membros à percepção de verbas indenizatórias ou rescisórias em razão de respectivos mandatos.

 

§3º Os membros titulares do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Guarapari – “Conselho Tutelar” - farão jus ao recebimento de um 13º JETOM, cujo valor será pago na mesma data e forma de pagamento do 13º salário aos servidores municipais.

 

§4º O JETOM ora fixado será revisto em consonância com a Lei que dispuser sobre sua organização funcional estatutária, e que se processará por norma especifica.

 

Art. 2º Cria e insere na Lei Nº. 3885, de 06 de abril de 2015, TABELA DE JETOM ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Guarapari – “Conselho Tutelar”, conforme Anexo I, desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 26 de dezembro de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 164/2017: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 23.539/2017

 

ANEXO I

 

TABELA DE JETOM AO CONSELH MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE GUARAPARI

 

SÍMBOLO

Função

Valor

JETOM – CTP

Presidência do Conselho Tutelar

100% do valor fixado para o  CARGO/FUNÇÃO DE PROVIMENTO   ESTATUTÁRIO DE PROFISSIONAL EM ESPECIALISTA EM SAÚDE I/ ASSISTÊNCIA SOCIAL, 40 horas/semanais

JETOM – CTC

Membros Conselheiros

90% do valor fixado para o CARGO/FUNÇÃO DE PROVIMENTO ESTATUTÁRIO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE     I / ASSISTÊNCIA SOCIAL, 40 horas/semanais, Nível I

JETOM – CTP – Conselho Tutelar Presidente

JETOM – CTC – Conselho Tutelar Conselheiro