LEI Nº. 4196, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVO DA
LEI Nº 3885/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município
– LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º O Art. 57, da Lei Nº.
3885, de 06 de abril de 2015, passa viger acrescido do §§ 3º e 4º, e terá a
seguinte redação:
“Art. 57 Fica criada a função de
Conselheiro Tutelar:
§1º Fica estabelecido o JETOM mensal dos membros titulares do
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Guarapari – “Conselho Tutelar” - em parcela única,
tendo como parâmetro os vencimentos fixados para o CARGO/FUNÇÃO DE PROVIMENTO ESTATUTÁRIO de PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM
SAÚDE I/ASSISTENTE SOCIAL, 40 horas/semanais, Nível I, do Plano de Cargos e
Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo
do Município de Guarapari, vedado o pagamento a esses membros titulares de
acréscimos de qualquer natureza, como gratificações, adicionais, abonos,
prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie de remuneração ou
indenização.
§ 2º A remuneração ora fixada
não gera assim, relação de emprego, ou vínculo empregatício com o município
(estatutário ou celetista), não ensejando, portanto, em hipótese alguma, e sob
qualquer título ou pretexto, direitos a referidos membros à percepção de verbas
indenizatórias ou rescisórias em razão de respectivos mandatos.
§3º Os membros titulares do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
de Guarapari – “Conselho Tutelar” -
farão jus ao recebimento de um 13º JETOM,
cujo valor será pago na mesma data e forma de pagamento do 13º salário aos servidores municipais.
§4º O JETOM ora fixado será
revisto em consonância com a Lei que dispuser sobre sua organização funcional
estatutária, e que se processará por norma especifica. ”
Art. 2º Cria e insere na Lei Nº. 3885, de 06
de abril de 2015, TABELA DE JETOM ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de
Guarapari – “Conselho
Tutelar”, conforme Anexo I, desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 26 de dezembro de 2017.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 164/2017: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo Nº. 23.539/2017
ANEXO I
TABELA DE JETOM AO CONSELH MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
GUARAPARI
SÍMBOLO |
Função |
Valor |
JETOM – CTP |
Presidência do
Conselho Tutelar |
100%
do valor fixado para o CARGO/FUNÇÃO DE
PROVIMENTO ESTATUTÁRIO DE
PROFISSIONAL EM ESPECIALISTA EM SAÚDE I/ ASSISTÊNCIA SOCIAL, 40
horas/semanais |
JETOM – CTC |
Membros
Conselheiros |
90%
do valor fixado para o CARGO/FUNÇÃO DE PROVIMENTO ESTATUTÁRIO DE PROFISSIONAL
ESPECIALISTA EM SAÚDE I / ASSISTÊNCIA
SOCIAL, 40 horas/semanais, Nível I |
JETOM – CTP – Conselho Tutelar Presidente
JETOM – CTC – Conselho Tutelar Conselheiro