LEI Nº. 4217, DE 25 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei
Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a
entidade denominada CASA DE ACOLHIDA E
EDUCAÇÃO INFANTIL – CRECHE ALEGRIA, associação filantrópica, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
sob Nº. 11.322.616/0001-03, sediada a Avenida Brasil, S/Nº. Santa Mônica, nesta
cidade.
Parágrafo Único: O convênio autorizado será para atender
exclusivamente como cooperação financeira, tipificada como contribuição social,
alusiva a despesa de custeio e seus encargos para 2018.
Art. 2º O convênio estabelecido no artigo anterior terá a finalidade de
subsidiar com numerário de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), como forma de
Contribuição Social, dentro de rubricas da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, no programa orçamentário
municipal para o exercício financeiro de 2018, na
seguinte dotação orçamentária:
16 - SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Unidade
Orçamentária: 16.01
Contribuições:
33.50.41.00
Despesa: 103
UG: 201
Art. 3º A transferência do numerário estabelecida pelo caput do artigo anterior, será dividas em parcelas iguais e sucessivas,
a partir da assinatura do convênio, durante o exercício
financeiro de 2018.
Art. 4° A prestação de contas dos recursos recebidos pela
Entidade Convenente deverá ser apresentada a Secretaria Municipal da Educação,
bimestralmente, sendo que a primeira prestação de contas será feita no prazo de
60 (sessenta) dias após o primeiro repasse e compreenderá as despesas
realizadas nos dois primeiros meses, e a partir da segunda prestação de contas
serão consignadas sempre as despesas realizadas no período de 02 (dois) meses.
Parágrafo Único - A prestação de contas Anual consolidada, deverá ser
apresentada até 30 (trinta) dias, após repasse da última parcela, e será
constituída dos documentos abaixo:
I – Relatório de Execução Físico-Financeira;
II – Relação de Pagamentos;
III – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da
parcela;
IV – Comprovante de recolhimento do saldo de recursos na conta indicada
pela concedente, ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando
recolhido ao Tesouro Municipal;
V – Relatório de cumprimento do objeto;
VI – Outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 5º Para dar
suporte orçamentário e financeiro, caso necessário, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ou Suplementar, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Guarapari – (ES)., 25 de abril de
2018.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari
Projeto de Lei Nº. 037/2018: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo Nº. 11.115/2018