LEI Nº. 4217, DE 25 DE MARÇO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a entidade denominada CASA DE ACOLHIDA E EDUCAÇÃO INFANTIL – CRECHE ALEGRIA, associação filantrópica, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob Nº. 11.322.616/0001-03, sediada a Avenida Brasil, S/Nº. Santa Mônica, nesta cidade.

 

Parágrafo Único: O convênio autorizado será para atender exclusivamente como cooperação financeira, tipificada como contribuição social, alusiva a despesa de custeio e seus encargos para 2018.

 

Art. 2º O convênio estabelecido no artigo anterior terá a finalidade de subsidiar com numerário de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), como forma de Contribuição Social, dentro de rubricas da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, no programa orçamentário municipal para o exercício financeiro de 2018, na seguinte dotação orçamentária:

 

16 - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

Unidade Orçamentária: 16.01

Contribuições: 33.50.41.00

Despesa: 103

UG: 201

 

Art. 3º A transferência do numerário estabelecida pelo caput do artigo anterior, será dividas em parcelas iguais e sucessivas, a partir da assinatura do convênio, durante o exercício financeiro de 2018. 

 

Art. 4° A prestação de contas dos recursos recebidos pela Entidade Convenente deverá ser apresentada a Secretaria Municipal da Educação, bimestralmente, sendo que a primeira prestação de contas será feita no prazo de 60 (sessenta) dias após o primeiro repasse e compreenderá as despesas realizadas nos dois primeiros meses, e a partir da segunda prestação de contas serão consignadas sempre as despesas realizadas no período de 02 (dois) meses.

 

Parágrafo Único - A prestação de contas Anual consolidada, deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias, após repasse da última parcela, e será constituída dos documentos abaixo:

 

I – Relatório de Execução Físico-Financeira;

 

II – Relação de Pagamentos;

 

III – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da parcela;

 

IV – Comprovante de recolhimento do saldo de recursos na conta indicada pela concedente, ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando recolhido ao Tesouro Municipal;

 

V – Relatório de cumprimento do objeto;

 

VI – Outros documentos que se fizerem necessários.

 

Art. 5º Para dar suporte orçamentário e financeiro, caso necessário, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ou Suplementar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED.  

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – (ES)., 25 de abril de 2018.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei Nº. 037/2018: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 11.115/2018