LEI 4251, DE 13 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI
Nº. 2.120/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 3º, da Lei Nº.
2120, de 06 de novembro de 2001, passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica
instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS,
de caráter deliberativo e paritário, composto de 14 (quatorze) membros
titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes
dos seguintes segmentos:
I - Representantes do Poder Público:
a) O titular da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura - SEMAG;
b) O titular da Secretaria Municipal de Obras
Públicas – SEMOP, ou servidor por ele indicado;
c) O titular da Secretaria Municipal de Análise e
Aprovação de Projetos - SEMAP, ou servidor por ele indicado
d) um representante da Secretaria Municipal de
Educação – SEMED do setor de alimentação escolar;
e) Um representante do Instituto Capixaba de
Pesquisas e Extensão Rural – INCAPER;
f) Um representante do Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal - IDAF;
g) Um representante do Poder Legislativo Municipal;
II - Representação dos Agricultores, Produtores
Rurais e instituições:
a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores
e Trabalhadoras Rurais de Guarapari – STTR;
b) Um representante do Sindicato Rural de
Guarapari;
c) Um representante da Associação de Amigos,
Moradores e Pequenos Produtores Familiares do Distrito de Todos os Santos;
d) um representante dos Agricultores Familiares
devidamente qualificado indicado em assembleia pelas entidades representativas;
e) um representante dos Produtores Rurais,
indicados em assembleia, pelas Diretorias de Associações de Agricultores e
Produtores Rurais;
f) Um representante da Associação do Agroturismo de
Guarapari - AGROTUR;
g) Um representante do Setor da Pesca/Colônia de
Pescadores e Aquicultores Z3 "Almirante
Noronha".
§ 1º ...
§ 2º O Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura – SEMAG, será o Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo será
um representante dos Agricultores Familiares e Produtores Rurais.
§ 3º...
§ 4º A composição do CMDRS guardará a paridade entre os
membros representantes dos Agricultores e Produtores Rurais e suas Instituições
representativas de um lado, e, do outro o Poder Público.
§ 5º ...
§ 6º ...
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Nº. 2.120/2001.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Nº. 4108, de 24 de maio de 2017.
Guarapari - ES., 13 de
julho de 2018
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 038/2018: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo Nº. 16.260/2018