DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0015571-22.2017.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES

 

 

REVOGADA PELA LEI Nº 4251/2018

 

LEI Nº. 4108, DE 23 DE MAIO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI Nº. 2.120/2001 E DÁ OUTRAS SPROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou  e ele sanciona a seguinte

 

Art. 1°  O Art. 3° da Lei nº. 2.120/2001, de 06 de novembro de 2001, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3° Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo e paritário, composto de 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos:

 

I - Representantes do Poder Público:

 

a) O titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER;

b) O titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, ou Servidor por ele indicado;

c) O titular da Secretaria  Municipal de Análise e Aprovação  de Projetos - SEMAP, ou servidor por ele indicado;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED do setor de alimentação escolar;

e) Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisas e Extensão Rural - INCAPER;

f) Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF;

g) Um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

II - Representação dos Agricultores,  Produtores Rurais e instituições:

 

a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Guarapari - STTR;

b) Um representante

c) Um representante da Associação de Amigos, Moradores e Pequenos Produtores Familiares do Distrito de Todos os Santos;

d) Um representante dos Agricultores Familiares devidamente qualificado indicado em assembleia pelas entidades representativas;

e) Um representante dos Produtores Rurais, indicados em assembleia, pelas Diretorias de Associações de Agricultores e Produtores Rurais;

f) Um representante da Associação do Agroturismo de Guarapari - AGROTUR;

g) Um representante do Setor da Pesca/Colônia de Pescadores e Aquicultores  Z3 "Almirante  Noronha".

 

§ 1º. .......

 

§ 2°. O Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural será o presidente do CMDRS e o Secretário Executivo será um representante dos Agricultores  Familiares e Produtores  Rurais.

 

§ 3º. ........

 

§ 4°. A composição do CMDRS guardará a paridade entre os membros representantes dos Agricultores e Produtores Rurais e suas Instituições representativas de um lado, e, do outro o Poder Público.

 

§ 5º. ........

 

§ 6º. ........."

 

Art. 2° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 2.120/2001.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 3699/2014, de 02 de janeiro de 2014.

 

Guarapari – ES, 23 de maio de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari