LEI 4251, DE 13 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI Nº. 2.120/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Art. 3º, da Lei Nº. 2120, de 06 de novembro de 2001, passará a viger com a seguinte redação:

 

Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter deliberativo e paritário, composto de 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos:

 

I - Representantes do Poder Público:

 

a) O titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - SEMAG;

b) O titular da Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP, ou servidor por ele indicado;

c) O titular da Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos - SEMAP, ou servidor por ele indicado

d) um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED do setor de alimentação escolar;

e) Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisas e Extensão Rural – INCAPER;

f) Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF;

g) Um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

II - Representação dos Agricultores, Produtores Rurais e instituições:

 

a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Guarapari – STTR;

b) Um representante do Sindicato Rural de Guarapari;

c) Um representante da Associação de Amigos, Moradores e Pequenos Produtores Familiares do Distrito de Todos os Santos;

d) um representante dos Agricultores Familiares devidamente qualificado indicado em assembleia pelas entidades representativas;

e) um representante dos Produtores Rurais, indicados em assembleia, pelas Diretorias de Associações de Agricultores e Produtores Rurais;

f) Um representante da Associação do Agroturismo de Guarapari - AGROTUR;

g) Um representante do Setor da Pesca/Colônia de Pescadores e Aquicultores Z3 "Almirante Noronha".

 

§ 1º ...

 

§ 2º O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura – SEMAG, será o Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo será um representante dos Agricultores Familiares e Produtores Rurais.

 

§ 3º...

 

§ 4º A composição do CMDRS guardará a paridade entre os membros representantes dos Agricultores e Produtores Rurais e suas Instituições representativas de um lado, e, do outro o Poder Público.

§ 5º ...

 

§ 6º ...

 

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Nº. 2.120/2001.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº. 4108, de 24 de maio de 2017.

 

Guarapari - ES., 13 de julho de 2018

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 038/2018: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 16.260/2018