LEI Nº 4259, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL COM A COMPANHIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARAPARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL em favor da COMPANHIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARAPARI - CODEG, sociedade de economia mista, sediada a Rua Clementino Buthik, 76, Muquiçaba, nesta cidade, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ N°. 30.738.033/0001-02, tendo por objeto o BEM MÓVEL discriminado no Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo único. O BEM MÓVEL cedido destinar-se-á ao uso exclusivo do serviço desenvolvido pela instituição societária.

 

Art. 2º A cessão será a título gratuito e pelo prazo de até 30 (trinta) meses, com vigência a partir da assinatura do TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º É vedada a transferência ou cessão a outrem, a qualquer título.

 

Art. 4º O BEM MÓVEL descrito no anexo I, será identificado externamente pelo Brasão Oficial do Município, obedecendo as cores definidas na Lei Municipal nº. 2889/2008, de 09 de setembro de 2008, que vem sendo utilizado nos veículos pertencentes à frota oficial do Município.

 

Art. 5º Fica, desde já, estabelecido que a CODEG ficará responsável:

 

I - pela conservação, manutenção e realização de eventuais reparos, seja ele, preventivos ou reparativos;

 

II - perante a terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados na utilização do BEM MÓVEL, objeto desta lei;

 

III – pelo licenciamento anual;

 

IV – pelas multas, seguros e indicação do condutor que porventura possa ocorrer;

 

V - pelo ressarcimento no valor, havendo roubo, furto, ou ainda, perda total do bem, em face de desídia, imperícia ou imprudência, devidamente apurada, em regular procedimento administrativo competente.

 

Art. 6º A responsabilidade jurídica por eventuais danos ou acidente envolvendo o veículo objeto desta Lei, serão da entidade referenciada na qualidade de cessionária.

 

Art. 7º Havendo necessidade de substituição do bem móvel, por motivo de força maior, caso fortuito ou desgaste natural por problemas mecânico, hidráulico, elétrico, estrutura de funilaria, ou ainda, por razões divesas, que não seja vantajoso para Administração Pública a sua reparação, fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências, por ato próprio, a substituição do bem, com a finalidade de atendimento ao princípio da economicidade ao Poder Público. 

 

Art. 8º Em qualquer ocasião, sendo o BEM MÓVEL objeto desta cessão considerado inservível ou obsoleto deverá ser devolvido formalmente ao Poder Executivo Municipal para adoção de medidas pertinentes a espécie, objetivando o competente leilão público.

 

Art. 9º Havendo a necessidade de substituição do bem móvel descrito no Anexo I, desta Lei, por razões diversas, será processada através de Decreto Municipal para suprir o imperativo da demanda, cuja cópia deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal, para fins de controle externo.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES,10 de setembro de 2018.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 102: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 20.481/2018

 

ANEXO I

DESCRIÇÃO DO BÉM MÓVEL

 

Item

Quant.

Espécie/Tipo

 

MARCA/MODELO

COR

ANO/MOD.

CHASSI

RENAVAM

PLACA

1

01

 PAS/AUTOMOVEL

FIAT/UNO MILLE ECONOMY

BRANCA

2011/2012

9BD15822AC6618125

00342148265

MTT 3888