O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da LOM – Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a firmar TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL em favor da
COMPANHIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARAPARI - CODEG,
sociedade de economia mista, sediada a Rua Clementino Buthik,
76, Muquiçaba, nesta cidade, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ N°. 30.738.033/0001-02, tendo por objeto o
BEM MÓVEL discriminado no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único. O BEM MÓVEL cedido
destinar-se-á ao uso exclusivo do serviço desenvolvido pela instituição
societária.
Art. 2º A cessão será a título gratuito
e pelo prazo de até 30 (trinta) meses, com vigência a partir da assinatura do
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, podendo ser prorrogado por igual
período, por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º É vedada a transferência ou
cessão a outrem, a qualquer título.
Art. 4º O BEM MÓVEL descrito no anexo I,
será identificado externamente pelo Brasão Oficial do Município, obedecendo as
cores definidas na Lei Municipal nº. 2889/2008, de 09 de
setembro de 2008, que vem sendo utilizado nos veículos pertencentes à frota
oficial do Município.
Art. 5º Fica, desde já, estabelecido que
a CODEG ficará responsável:
I - pela conservação, manutenção e realização de eventuais
reparos, seja ele, preventivos ou reparativos;
II - perante a terceiros, pelos atos praticados pelo seu
pessoal, prepostos e contratados na utilização do BEM MÓVEL, objeto desta lei;
III – pelo licenciamento anual;
IV – pelas multas, seguros e indicação do condutor que porventura
possa ocorrer;
V - pelo ressarcimento no valor, havendo roubo, furto, ou
ainda, perda total do bem, em face de desídia, imperícia ou imprudência,
devidamente apurada, em regular procedimento administrativo competente.
Art. 6º A responsabilidade jurídica por
eventuais danos ou acidente envolvendo o veículo objeto desta Lei, serão da
entidade referenciada na qualidade de cessionária.
Art. 7º Havendo necessidade de
substituição do bem móvel, por motivo de força maior, caso fortuito ou desgaste
natural por problemas mecânico, hidráulico, elétrico, estrutura de funilaria,
ou ainda, por razões divesas, que não seja vantajoso
para Administração Pública a sua reparação, fica o Poder Executivo autorizado a
adotar providências, por ato próprio, a substituição do bem, com a finalidade
de atendimento ao princípio da economicidade ao Poder Público.
Art. 8º Em qualquer ocasião, sendo o BEM
MÓVEL objeto desta cessão considerado inservível ou obsoleto deverá ser
devolvido formalmente ao Poder Executivo Municipal para adoção de medidas
pertinentes a espécie, objetivando o competente leilão público.
Art. 9º Havendo a necessidade de
substituição do bem móvel descrito no Anexo I, desta Lei, por razões diversas,
será processada através de Decreto Municipal para suprir o imperativo da
demanda, cuja cópia deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal, para
fins de controle externo.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Guarapari – ES,10 de setembro de
2018.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto
de Lei (PL)
Autoria
do PL Nº. 102: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 20.481/2018
ANEXO I
DESCRIÇÃO DO BÉM MÓVEL
Item |
Quant. |
Espécie/Tipo |
MARCA/MODELO |
COR |
ANO/MOD. |
CHASSI |
RENAVAM |
PLACA |
1 |
01 |
PAS/AUTOMOVEL |
FIAT/UNO MILLE ECONOMY |
BRANCA |
2011/2012 |
9BD15822AC6618125 |
00342148265 |
MTT 3888 |