LEI Nº 4.282, de 01 de novembro de 2018

 

DISPÕE SOBRE O LINCENCIAMENTO DA ATIVIDADE DE MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS E RESPECTIVOS BARES CERVEJEIROS ARTESANAIS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Para efeitos desta Lei considera-se Cerveja Artesanal, a fabricação artesanal de cervejas e chopes em microcervejarias ou bares cervejeiros e restaurantes que produzam e comercializem suas próprias cervejas de forma artesanal.

 

Art. 2º Aplica esta lei independente da qualificação empresarial adotada, o disposto na Lei Complementar 059/2014, para fins de obtenção de Alvará.

 

Parágrafo único. Fica autorizado a instalação de microcervejarias em todo o território do Município de Guarapari, caracterizando-se a atividade como de pequeno porte, baixo risco e baixo impacto ambiental, exceto nas Frações Urbanas exclusivamente residenciais.

 

Art. 3º A iniciativa privada local poderá disponibilizar áreas para a comercialização das cervejas artesanais, sempre de forma coletiva.

 

Parágrafo único. As microcervejarias poderão comercializar seus produtos em eventos promovidos ou patrocinados pela iniciativa privada.

 

Art. 4° A venda de bebida, fracionada ou não, bem como de alimentos, refeições e de quaisquer produtos, inclusive promocionais, no interior de imóvel no qual funcione microcervejaria artesanal, ficará condicionada a licenciamento prévio de bar, restaurante, comércio de bebidas ou outras atividades, conforme cada caso, nos termos da legislação aplicável.

 

Parágrafo único. No interior da microcervejaria o oferecimento gratuito de amostras de bebidas para degustação não obrigará o estabelecimento ao licenciamento da atividade de comércio. 

 

Art. 5° Fica instituído o selo: “Cervejas Artesanais Guarapari”

 

I- O Poder Executivo Municipal poderá organizar eventos que estimulem o Polo Cervejeiro Artesanal, reunindo os rótulos de Cervejas artesanais municipais, fomentando o turismo e comercialização, bem como, criar um roteiro turístico de microcervejarias.

 

Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 01 de novembro de 2018.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 072/2018

Autor: Vereador Zazá Denizart