LEI Nº 4292, de 05 de dezembro de 2018

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE GUARAPARI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concurso Público na modalidade de Processo Seletivo Simplificado e a fazer contratações, em regime de Designação Temporária - DT, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação - SEMED, para o ano letivo de 2019.

 

§ 1º As referidas contratações serão feitas para atender a necessidade de profissionais na área da política educacional (Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Pedagogo Escolar, Educação de Jovens e Adultos - EJA 1º, 2º, 3º e 4º ciclos, Educação Especial, Monitor de Tecnologia Educacional, Professor/Tutor e Projetos Educacionais).

 

§ 2° As contratações também objetivam preenchimento de vagas decorrentes de servidores em gozo de licença médica e afastado por motivos de força maior, em conformidade com o Art. 30, da Lei nº 1.820/1998.

 

§ 3° O número de vagas para os profissionais do magistério para a função de regente de classe e função pedagógica (MAPA, MAPB e MAPP) será divulgado pela SEMED - Secretaria Municipal da Educação, antes do início da chamada para contratação em Designação Temporária.

 

§ 4º As vagas que surgirem no decorrer do ano letivo, por força de afastamento de professor efetivo, serão preenchidas obedecida a ordem de classificação dos candidatos.

 

Art. 2º A contratação de pessoal estabelecida pelo Art. 1º, desta Lei, será de acordo com o Edital a ser publicado, contendo a composição da Comissão de Avaliação, identificação da função, remuneração, critérios, objetivos de recrutamento, tempo de duração do contrato.

 

Art. 3° O prazo de contratação para prestação de serviço será de até 11 (onze) meses, prorrogável por igual período, se necessário, de acordo com interesse e conveniência administrativa dos programas e projetos educacionais desenvolvidos. ou até o retorno do servidor efetivo.

 

Art. 4º As despesas advindas desta Lei, ocorrerão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Educação - SEMED, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 05 de dezembro de 2018.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PPREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.