LEI Nº 4.322, DE 10 de julho de 2019

 

CRIA E INSERE O NIVEL VII, NO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU ele SANCIONA a seguinte, Lei:

 

Art. O § 3º, do Art. 4º, da Lei 1.823, de 22 de dezembro de 1998, passa a viger acrescido do inciso VII, e, terá a seguinte alteração:

 

“Art. 4º A Carreira do Magistério é formada pelo cargo efetivo de Profissional de Educação dividindo-se em classes, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições e habilitação profissional exigida para seus ocupantes.

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

§ - Os níveis determinam o crescimento funcional do servidor a partir da sua habilitação profissional em educação e, se divide em:

 

I – Nível I  habilitação especifica de grau;

 

II - Nível II habilitação especifica de grau, acrescida de estudos adicionais;

 

III - Nível III habilitação especifica de grau superior, obtida em curso de graduação de licenciatura de curta duração.

 

IV - Nível IV habilitação especifica de grau superior, obtida em curso de graduação de licenciatura plena ou em cursos regulares para portadores de diploma de graduação superior através de programas especiais de formação pedagógica regulamentados pelo Conselho Federal de Educação equivalentes à licenciatura plena.

 

V - Nível V habilitação especifica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e pós-graduação, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, regulamentado pela resolução do Conselho Federal de Educação sob nº. 12/93, com a provação de monografia.

 

VI - Nível VI habilitação especifica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e curso completo de mestrado em educação, com defesa e aprovação de dissertação.

 

VII - Nível VII habilitação especifica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e curso completo de doutorado em educação, com defesa e aprovação em tese.”

 

Art. Fica instituído, a fim de vencimento base de nível, o percentual de 10% (dez por cento) de diferença entre o nível VI e VII, para o vencimento inicial e enquadrando no nível de referência, quando for o caso.

 

Art. O Art. 6º, da Lei Nº. 1.823, de 22 de dezembro de 1998, passa a viger acrescido do inciso VII, e, terá a seguinte alteração:

 

Art. O código de identificação do cargo do quadro do magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

 

                  XXX.X.XX.XX

 

 


          

               Elemento indicativo da referência: 1 a 30;

               Elemento indicativo do nível: I a VII;

               Elemento indicativo da classe:

A: Profissional de Educação A

B: Profissional de EducaçãoB

P: Profissional de Educação P

                                                                                                           

                                                  Elemento Indicativo do quadro do magistério: MaP.

 

 

Art. O Anexo I, da Lei Nº. 4307, de 11 de março de 2019, passa a viger acrescido do Nível VII, com referências de 1 (um) a 30 (trinta), com respectivos valores, conforme Anexo I, desta Lei.

 

Art. Sempre que necessário, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarapari – ES, 10 de julho de 2019.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari 

 

PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE GUARAPARI GABINETE DO PREFEITO

 

ANEXO I

 

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO- 25 HORAS SEMANAIS

 

 

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

 

 

 

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO MAPA ,MAPB e MAPP

I

1432,00

1460,64

1489,85

1519,65

1550,04

1581,04

1612,66

1644,92

1677,82

1711,37

1745,60

1780,51

1816,12

1852,44

1889,49

II

1444,68

1473,57

1503,05

1533,11

1563,77

1595,04

1626,94

1659,48

1692,67

1726,53

1761,06

1796,28

1832,20

1868,85

1906,22

III

1512,86

1543,12

1573,98

1605,46

1637,57

1670,32

1703,73

1737,80

1772,56

1808,01

1844,17

1881,05

1918,67

1957,05

1996,19

IV

1741,30

1776,13

1811,65

1847,88

1884,84

1922,54

1960,99

2000,21

2040,21

2081,01

2122,63

2165,09

2208,39

2252,56

2297,61

V

2002,50

2042,55

2083,40

2125,07

2167,57

2210,92

2255,14

2300,24

2346,25

2393,17

2441,04

2489,86

2539,65

2590,45

2642,26

VI

2402,92

2450,98

2500,00

2550,00

2601,00

2653,02

2706,08

2760,20

2815,40

2871,71

2929,15

2987,73

3047,48

3108,43

3170,60

VII

2643,21

2696,07

2750,00

2805,00

2861,10

2918,32

2976,68

3036,22

3096,94

3158,88

3222,06

3286,50

3352,23

3419,27

3487,66

 

 

 

CLASSES

NIVEIS

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

 

 

 

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO MAPA ,MAPB e MAPP

I

1927,28

1965,83

2005,15

2045,25

2086,15

2127,88

2170,43

2213,84

2258,12

2303,28

2349,35

2396,33

2444,26

2493,15

2543,01

II

1944,35

1983,24

2022,90

2063,36

2104,63

2146,72

2189,65

2233,45

2278,11

2323,68

2370,15

2417,55

2465,90

2515,22

2565,53

III

2036,11

2076,83

2118,37

2160,74

2203,95

2248,03

2292,99

2338,85

2385,63

2433,34

2482,01

2531,65

2582,28

2633,93

2686,60

IV

2343,56

2390,43

2438,24

2487,01

2536,75

2587,48

2639,23

2692,01

2745,85

2800,77

2856,79

2913,92

2972,20

3031,65

3092,28

V

2695,10

2749,00

2803,98

2860,06

2917,26

2975,61

3035,12

3095,82

3157,74

3220,90

3285,31

3351,02

3418,04

3486,40

3556,13

VI

3234,01

3298,69

3364,67

3431,96

3500,60

3570,61

3642,02

3714,87

3789,16

3864,95

3942,24

4021,09

4101,51

4183,54

4267,21

VII

3557,41

3628,56

3701,13

3775,15

3850,66

3927,67

4006,22

4086,35

4168,08

4251,44

4336,47

4423,20

4511,66

4601,89

4693,93


 

PC I.......R$ 1288,80

PC III

R$ 1361,57

PC II......R$ 1300,22

PC IV

R$ 1567,17