O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI , Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari , faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal , após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG , autorizado a celebrar Termo de de Fomento de Cooperação Técnica e Financeira com a entidade representativa denominada "INSTITUTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - RECANTO DOS IDOSOS SANTO ANTÔNIO", sociedade civil, de direito privado , sediada à Rua dos Eucaliptos, Nº. 22, Lagoa Funda, Guarapari - ES., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº. 36.033.918/0001-84 , declarada como de Utilidade Pública pela Lei Municipal Nº. 1.542/1995 , de 29 de setembro de 1995, vinculado à Política Nacional de Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei Nº. 8.742 , de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social e Lei Nº. 3.500/2012 , de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento ao Recanto dos Idosos Santo António, nos termos desta Lei.
§ 1º Constitui objeto do Termo de Fomento o repasse financeiro no valor total de R$ 112.251,84 (cento e doze mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos) , a ser utilizado no custeio de pessoal (folha de pagamento) e encargos sociais .
§ 2º O montante global dos recursos financeiros do Termo de Fomento autorizado , por esta lei, será em 12 (doze) parcelas, conforme plano de trabalho .
Art. 2° Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 4° O entidades e organizações de assistência social , nos termos do disposto nos §§ 1º, 2º, 3°, do Art. 3º, da Lei Nº. 8.742 , de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulaUvamente , prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.
Art. 5º A entidade referenciada prestará contas trimestralmente , e após 30 (trinta) dias do efetivo repasse financeiro relativo a última parcela, a apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos contábeis (receita e despesa) , referente ao objeto descrito no Art . 1°, desta lei, sob pena de não o fazendo , ficar impedída de firmar novos Termos de Fomentas com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.
Art. 6° As despesas com a execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
UG: 202
ORGÃO: 35.01
ELEMENTO: 3.3.50.43.00
Guarapari – ES., 12 de agosto de 2019.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 118/2019
Processo Administrativo Nº. 18.459/2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.