LEI Nº 4382, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CONTROLE DA BASE CADASTRAL, REVISÃO DE BENEFÍCIOS E OUTRAS ADEQUAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Ficam estabelecidos por meio desta Lei:

 

I - Critérios que assegurem a manutenção permanente do cadastro funcional dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo: ativos, inativos e pensionistas do Município de Guarapari/ES, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari/ES - IPG, bem como responsabilidades;

 

II - Critérios acerca da obrigatoriedade de o servidor público efetivo declarar informações previdenciárias, anteriores à sua admissão junto à municipalidade;

 

III - Critérios de revisão e respectiva periodicidade de atos concessórios dos benefícios previdenciários;

 

IV - Critérios de adoção das guias de pagamento, para recolhimento e controle individualizado das contribuições previdenciárias;

 

V - A obrigatoriedade de os Entes municipais permitirem acesso irrestrito pelo IPG a base cadastral informatizada e/ou física dos segurados do RPPS; e

 

VI - Critérios de controle de cessão de servidores do Município de Guarapari.

 

CAPITULO II

DA ATUALIZAÇÃO E DA CONFIRMAÇÃO CADASTRAL

 

Art. 2° Fica o Município de Guarapari obrigado a realizar o Censo Cadastral Previdenciário dos seus servidores titulares de cargo de provimento efetivo: ativos, inativos e pensionistas, vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações e se efetivará, no mínimo uma vez, a cada 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. O marco da contagem dos prazos de realização do Censo Cadastral Previdenciário do Município de Guarapari será o exercício de 2018.

 

Art. 3° Ficam obrigados os servidores ativos segurados do IPG, inativos e pensionistas a conferir, atestar e promover alterações aos seus assentamentos funcionais, individual e familiar, anualmente no mês de seu aniversário natalício, quando solicitados ou sempre que ocorrerem alterações que influenciem sua condição previdenciária.

 

§ 1° O servidor ativo deverá proceder a atualização cadastral junto a sua secretaria ou unidade de lotação, em especial no setor de recursos humanos ou àquele indicado pelo secretário da pasta.

 

I - A obrigação da atualização cadastral anual prevista nesta Lei estende-se aos servidores públicos ativos que se encontram cedidos, permutados, licenciados com ou sem ônus e afastados ou ausentes de suas atividades independentemente do motivo.

 

§ 2° Os inativos e pensionistas deverão apresentar anualmente ao IPG, no mês de seu aniversário natalício, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado pelo segurado.

 

§ 3° Caberão aos servidores ativos, inativos e pensionistas prestar informações completas e fidedignas, inclusive sobre a existência de acumulação de cargos quando houver.

 

§ 4° Competirão à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos e ao IPG, a adoção de mecanismos que facilitem e auxiliem os servidores na realização das obrigações de conferência, atestado e promoção de alterações aos seus assentamentos funcionais, individual e familiar.

 

§ 5° Todas as cópias de documentos apresentados no ato do censo cadastral previdenciário ou na atualização cadastral deverão ser apresentadas com os respectivos originais para a conferência.

 

§ 6° Os servidores ativos e inativos são responsáveis pela apresentação das informações relacionadas a seus dependentes.

 

§ 7° Em todos os casos será emitido o comprovante de atualização cadastral ao servidor e uma cópia ficará disponível em sua pasta funcional.

 

Art. 4° Ficam os servidores ativos, inativos e pensionista, cientes de que a não realização do censo cadastral previdenciário e atualização cadastral de que trata esta Lei, tipificará infração disciplinar por descumprimento de dever funcional, com imediata suspensão do pagamento da remuneração ou no bloqueio dos proventos a partir do mês imediatamente posterior ao encerramento do Censo até a pronta regularização cadastral.

 

§ 1° Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento de remuneração, proventos e pensão por morte dependerá do comparecimento pessoal do servidor ativo na sua unidade de lotação, e no caso de inativo ou pensionista na Sede do IPG para a regularização cadastral.

 

§ 2° O restabelecimento do pagamento dar-se-á em folha de pagamento do mês de comparecimento ou na impossibilidade, no mês subsequente, caso encerrada a folha de pagamento do mês em referência.

 

§ 3° Após 02 (dois) meses de suspensão ou bloqueio por não realização do Censo Previdenciário Cadastral o ausente será excluído, definitivamente, da folha de pagamento, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.

 

§ 4° O reaparecimento, a qualquer tempo, do servidor inativo ou pensionista implica, desde que comprovado sua identidade, no retorno do pagamento de seus proventos ou pensão por morte, salvo se já houver ocorrido qualquer das causas de cessação do direito ao benefício previstas na legislação específica.

 

§ 5° A reinclusão em folha de pagamento do servidor ativo segurado do IPG, somente será possível, caso não lhe tenha sido imposta sanção pelo abandono de cargo público.

 

Art. 5° Competem aos dirigentes da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos e do IPG, a suspensão e o restabelecimento das remunerações, proventos, pensões e tomada de providências para reparações econômicas quando for o caso.

 

Art. 6° O censo cadastral previdenciário, bem como a atualização funcional dos servidores ativos, inativos e pensionistas não se realizará por representante legal, procurador e/ou curador, por se tratar de obrigação funcional de caráter presencial.

 

§ 1° O servidor ativo, inativo ou pensionista, incapacitado de comparecer ou se locomover até a unidade de lotação ou ao IPG para efetuar o censo cadastral previdenciário ou atualização cadastral anual, por motivo de doença ou moléstia grave, poderá solicitar, por seus representantes ou familiares, o agendamento da visita domiciliar ''in loco", desde que residente em Guarapari/ES.

 

§ 2° O agendamento da visita domiciliar "in loco", nos casos necessários, será efetuado junto ao IPG ou na unidade de lotação ao qual o servidor estiver vinculado, e somente será efetivado mediante apresentação do atestado ou laudo médico que comprove a impossibilidade de comparecimento, bem como contatos telefônicos, e­ mails e o endereço completo com ponto de referência para o atendimento domiciliar.

 

I - Quando a atualização cadastral for realizada em visita domiciliar, o servidor ativo, inativo ou pensionista deverá apresentar documento oficial de identificação original com foto e o laudo médico oficial comprobatório da sua condição que impossibilite a obrigação presencial; e

 

II - A visita domiciliar deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu agendamento.

 

§ 3° Para o servidor ativo, inativo ou pensionista que se encontrar recluso em regime fechado por todo o período do censo cadastral previdenciário, comprovar-se ­ á por seus representantes ou familiar, por meio de declaração do diretor do presídio ou da autoridade competente.

 

§ 4° O servidor ativo, inativo ou pensionista que reside no exterior deverá encaminhar, às suas expensas, para a unidade de lotação ao qual estiver vinculado ou ao IPG, documentação comprovando qualquer alteração cadastral de natureza pessoal, funcional e familiar, assim como também, a declaração de vida e residência emitida por Consulado ou Embaixada brasileira no país em que se encontre.

 

Art. 7° Os órgãos da administração pública municipal, sob coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos, deverão participar , no âmbito de suas respectivas competências , na execução do censo cadastral previdenciário realizado pelo IPG, bem como da atualização funcional , facilitando a divulgação , cedendo espaços adequados , indicando e cabendo aos servidores dos seus respectivos órgãos de recursos humanos, a orientação, a realização e o acompanhamento aos servidores , atendendo no que couber, ao disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Ficam os secretários municipais e demais agentes públicos no âmbito de seus respectivos órgãos, comprometidos a promover ações que visem à efetiva realização do censo cadastral previdenciário, bem como da atualização funcional de seus servidores, cientificando-os da obrigatoriedade de atualização e manutenção dos dados cadastrais.

 

CAPITULO III

DA REVISÃO DOS ATOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 8° O segurado do IPG, aposentado por invalidez e o dependente inválido beneficiário de pensão por morte, estará obrigado sob pena de suspensão do benefício, a submeter -se a exame médico pericial a cada 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, a contar da última avaliação médico pericial.

 

I - A avaliação pericial deverá ser realizada, preferencialmente, por Junta Médica Pericial diversa daquela que concedeu o ato originário, para verificação da manutenção de incapacidade que ensejou benefício previdenciário concedido, judicialmente ou administrativamente.

 

II - A Junta Médica Pericial deverá ser composta por 03 (três) médicos, com ao menos um especialista na área e/ou especialização em perícia médica, que expedirão laudo médico conclusivo.

 

§ 1° Concluindo a Junta Médica Pericial pela recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial para o serviço público, o servidor será encaminhado, de ofício, à área de Recursos Humanos do órgão em que se encontrava lotado, para o devido processo de reversão, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarapari;

 

§ 2° Concluindo a Junta Médica Pericial pela recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial do dependente inválido beneficiário de pensão por morte, o IPG adotará medidas de cessação do benefício.

 

§ 3° Constatada a persistência de incapacidade que enseje a manutenção da aposentadoria por invalidez e/ou pensão por morte de dependente maior inválido, o benefício será mantido pelo prazo de 02 (dois) anos até nova reavaliação.

 

§ 4° Excepcionalmente, a critério da Junta Médica Pericial, quando caracterizado quadro clinico irreversível, poderá ser indicada no Laudo Médico Pericial a condição permanente da enfermidade, devidamente fundamentada.

 

III - Após completados 75 anos de idade, o aposentado por invalidez e o pensionista maior inválido, ficarão dispensados da reavaliação médico pericial prevista neste artigo.

 

Art. 9° A Junta Médica Pericial Revisora deverá informar, por intermédio do Laudo Médico Pericial conclusivo:

 

I - se o beneficiário ainda continua incapaz de exercer as atribuições do cargo que ocupava ou de outro compatível;

 

II - a causa dessa incapacidade; e

 

III - se existe necessidade de nomeação de curador.

  

Art. 10 O servidor aposentado por invalidez e o dependente inválido beneficiário de pensão por morte deverá apresentar à Junta Médica Pericial Revisora documentos médicos recentes, assim considerados os produzidos a menos de 90 (noventa) dias, bem como declarar se exerce atividade remunerada.

 

§ 1° A declaração de que trata o caput deverá conter:

 

I - o nome do empregador ou do Ente Federado onde é desenvolvida;

 

II - descrição detalhada das atividades desenvolvidas e a forma pela qual são desempenhadas; e

 

III - no caso de ser atividade pública, informar se houve perícia de ingresso.

 

§ 2° A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitida, ainda que se trate de exercício de atividade remunerada na condição de autônomo, devendo a mesma conter, no mínimo, as informações exigidas no inciso II.

 

Art. 11 A Junta Médica Pericial Revisora poderá solicitar documentos e informações a órgãos e entidades de todos os Entes da Federação que contribuam para a análise das condições laborais do periciando.

 

Parágrafo Único. Ficam obrigados os órgãos e entidades do Município de Guarapari a fornecer os documentos e informações solicitadas, pela Junta Médica Pericial Revisora.

 

Art. 12 O servidor aposentado por invalidez e o dependente inválido beneficiário de pensão por morte, convocados para reavaliação de Junta Médica Pericial, que não comparecerem na data e local marcados, terão suspensos seus proventos de aposentadoria e pensão por morte até submeterem-se aos exames médico periciais descritos no Art. 8°, desta Lei.

 

Parágrafo Único. O pagamento do benefício somente poderá ser restabelecido após a realização da Junta Médica Pericial Revisora, sendo devidos os proventos atinentes ao período da suspensão, até o limite de 5 (cinco) anos contados do restabelecimento da aposentadoria ou da pensão.

 

Art. 13 O procedimento de revisão dos atos aposentatórios previsto nesta Lei, poderá ser adotado para a concessão de aposentadorias por invalidez, no que couber.

 

§ 1° Nessa hipótese o Laudo Pericial deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:         

 

a) se há incapacidade;

b) se a incapacidade é temporária ou permanente;

c) a causa da incapacidade, com a indicação do respectivo Código Internacional de Doenças;

d) se tal causa se caracteriza como moléstia profissional ou acidente de trabalho;

e) se trata de doença grave, contagiosa ou incurável prevista no rol estabelecido no Art. 21, § 3° da Lei Municipal Nº. 2.542/2005;

f) no mínimo, o ano do início da incapacidade laboral; e

g) se o periciando está impossibilitado de exercer toda e qualquer atividade laboral ou indicar para quais ele está incapacitado.

 

§ 2º Nos casos de pensão por morte não se aplica o disposto nas alíneas "d" e "e" do parágrafo anterior.

 

Art. 14 Fica o IPG autorizado a promover a contratação e o credenciamento de profissionais médicos para fins de atendimento ao artigo 8°, desta Lei.

 

CAPITULO IV

DO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

Art. 15 O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito pelo ente através de documento próprio, nos moldes indicados pelo IPG, contendo minimamente as seguintes informações:

 

I - Identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, relação nominal dos segurados, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos legais, se for o caso; e

 

II - Comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade gestora.

 

§ 1° Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.

 

§ 2° Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos identificados.

 

Art. 16 Fica facultado à Unidade Gestora a utilização de modelos de Guias de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP disponibilizados por instituições bancárias, desde que observadas as exigências contidas nesta Lei. 

 

CAPITULO V

DA CESSÃO DE SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS

 

Art. 17 Os servidores públicos efetivos municipais poderão ser colocados à disposição de órgãos de administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, a critério do Prefeito Municipal, para fim determinado e pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos por meio de cessão.

  

§ 1° Não haverá o limite de prazo a que se refere este artigo, quando o afastamento for para exercer cargo de direção ou, ainda, para ter exercício em órgão da administração indireta do próprio Município.

 

§ 2° Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.

 

§ 3° Na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.

 

Art. 18 Haverá reembolso nas cessões dos servidores públicos municipais para restituição de todas as parcelas do cargo efetivo despendidas pelo cedente com o servidor cedido.

 

Parágrafo Único. Serão de inteira responsabilidade do cessionário, o pagamento das parcelas que ultrapassem a remuneração do cargo efetivo do servidor cedido.

 

Art. 19 O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela e por servidor público.

 

§ 1° O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.

 

§ 2° O descumprimento do disposto no caput implica o encerramento da cessão, e o cedente procederá na forma estabelecida no art. 15, § 2° e § 3°, inclusive na hipótese de requisição.

 

Art. 20 A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor público cedido.

 

§ 1° O retorno do servidor público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.

 

§ 2° Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do servidor público.

 

§ 3° Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o servidor público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

 

Art. 21 Não poderá ser requerida ou mantida cessão no caso de impossibilidade, orçamentária ou financeira, de o cessionário efetuar o reembolso.

 

Art. 22 Fica vedada a realização de cessão de servidores públicos efetivos municipais sem ônus ao órgão cessionário.

 

Parágrafo Único. As concessões de cessões em manutenção serão revisadas para fins de adequação ao caput deste artigo.

 

CAPITULO VI

DO CADASTRO E DA BASE DE DADOS FUNCIONAL ÚNICA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

Art. 23 Fica instituído o cadastro funcional e a base de dados única dos servidores públicos do município de Guarapari:

 

I - A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos promoverá junto a empresa fornecedora do sistema de gestão de recursos humanos e a folha de pagamento, a unificação dos bancos de dados cadastrais dos servidores municipais, bem como de seus dependentes.

 

II - A confecção das tolhas mensais de pagamento serão geradas por centro de custos a cada unidade gestora orçamentária disposta na estrutura administrativa municipal, buscando da base de dados única do município as informações necessárias para o cumprimento de todas as obrigações fiscais e trabalhistas a serem fornecidas aos órgãos de controle interno e externo a qualquer tempo.

 

III - Para efeito de controle dos vínculos funcionais dos servidores do Município de Guarapari, o cadastro unificado será alimentado com as informações, de forma eletrônica, por todos os órgãos da administração direta e indireta e fundacional do Município.

 

Art. 24 O Regime Próprio de Previdência Social de Guarapari - RPPS possuirá base cadastral de todos os servidores efetivos ativos, inativos, pensionistas e dependentes previstos na legislação específica, competindo ao IPG o gerenciamento da mesma.

 

§ 1° Para atendimento do disposto no caput o Município, seus órgãos da administração direta e entidades da administração indireta proporcionarão acesso irrestrito aos dados dos servidores efetivos segurados do IPG e de seus dependentes.

 

§ 2° O acesso, de que trata o parágrafo anterior, se dará, prioritariamente, pela integração ou migração dos sistemas informatizados que contenham a base de dados.

 

§ 3° Não sendo possível a integração ou migração entre os sistemas, deverão os órgãos e entidades mencionados no § 2°, proporcionar o acesso aos dados mediante a apresentação de documentação que contenham as informações.

 

§ 4° O acesso irrestrito de que trata o § 2°, deste artigo, quando não integrante de rotina informatizada, será feito sempre que solicitado pelo IPG, devendo a solicitação ser atendida no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 25 A base cadastral dos servidores efetivos ativos, inativos, pensionistas e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social de Guarapari deverá conter informações de natureza pessoal, familiar e profissional.

 

§ 1° Os servidores públicos efetivos deverão promover o registro de informações previdenciárias, de forma declaratória, quanto ao tempo de contribuição anterior ao ato de sua admissão, bem como as alterações cadastrais que influenciem no seu regime previdenciário.

 

§ 2° Os dependentes e os beneficiários de aposentadoria e de pensão por morte maior e capaz, também deverão informar outros vínculos previdenciários que possuam ou possuíram.

 

§ 3° O IPG editará ato administrativo de natureza normativa especificando as informações exigidas no caput que deverão constar da base de dados e a forma pela qual serão declarados e comprovados os vínculos previdenciários de que tratam os parágrafos anteriores.

 

CAPÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO DO ESTUDO ATUARIAL ANUAL

 

Art. 26 Nos termos do Art. 1°, inciso I, da Lei Federal n.º 9.717/1998, c/c com a Portaria MPS n.0 403/2008, será realizado anualmente ou sempre que necessário, sob coordenação do IPG, a elaboração do estudo de reavaliação atuarial com vistas ao atendimento dos requisitos de obtenção e manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP junto aos órgãos externos de controle e avaliação.

 

I - O estudo de reavaliação atuarial será o instrumento para apuração dos custos previdenciários do RPPS Municipal, norteará as tomadas de decisão relativas a gestão atuarial e integrará ao balanço findo de cada IPG e ao consolidado da municipalidade.

 

Art. 27 O fluxo dos trabalhos de elaboração do estudo de reavaliação atuarial será iniciado pelo IPG, rotineiramente no segundo semestre de cada exercício, ou sempre que necessária a apuração dos custos previdenciários, tendo como base normal de referência, as folhas de pagamento dos meses entre julho a dezembro, e contará com a disponibilização dos bancos de dados para sua efetivação:

 

I - Quanto aos servidores ativos, pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos;

 

II - Quanto aos servidores inativos e pensionistas, pelo Departamento de Benefícios do IPG;

 

III - Os bancos de dados serão disponibilizados em até 15 (quinze) dias corridos depois de solicitados, em leiautes próprios fornecidos pelo IPG, previamente homologados pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Fazenda;

 

IV - Caso ocorram quaisquer inconsistências, mediante apuração pela empresa ou profissional de atuária contratado pelo IPG, os bancos de dados serão retornados ao órgão de origem que os forneceu e promoverá, em até 15 (quinze) dias corridos as devidas correções e ajustes, visando a eliminação das inconsistências que possam surgir; e

 

V - Serão promovidas até duas correções de inconsistências, passando a ser de total responsabilidade dos órgãos de origem dos bancos de dados as inconsistências não corrigidas ou sanadas.

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos e o Departamento de Benefícios do IPG deverão fornecer anualmente ou sempre que necessário, o banco de dados, no formato dos leiautes homologados pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Fazenda, contemplando os dados de todos os segurados e seus dependentes do RPPS sob sua guarda e gestão, segregados por entidade e órgão de lotação, regra de benefício e modalidade de reajustamento, dentre outras legalmente exigidas, a fim de subsidiar a elaboração do estudo de reavaliação atuarial anual, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1° O banco de dados deverá atender aos princípios legais e atuariais vigentes, no sentido de garantir fidelidade nas informações e deverá:

 

I - ser completo, atualizado e consistente; e

 

II - assegurar, no mínimo, informações como: nome - matrícula - data de nascimento - sexo - data de admissão - salário de contribuição - valor da remuneração - carreira - composição familiar - dados dos componentes familiares - tempo de contribuição anterior - cargo atual - data de posse no cargo atual, dentre outras exigidas e necessárias ao bom resultado da avaliação atuarial.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 Fica autorizada a regulamentação dos Capítulos II, III e V, desta Lei, por meio de ato próprio do Chefe dos Poderes Executivo e Legislativo e do Diretor Presidente do IPG.

 

Art. 30 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento próprio dos Poderes Executivo e Legislativo e do IPG no que couber.

 

Art. 31 As disposições desta norma se aplicarão, no que couber, ao Poder Legislativo do Município de Guarapari.

 

Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, à exceção das disposições contidas nos Capítulos 1.11 e VI, que entrarão em vigor a partir do dia 01/06/2019.

 

Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 6 de dezembro de 2019.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 038/2019:Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 28.567/2019

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.