LEI Nº 4.387, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO E REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARIES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder um abono no valor de até R$ 700,00 (setecentos reais), em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título, aos servidores públicos ativos, efetivos e comissionados, integrantes da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Guarapari, conforme os dispositivos da presente Lei:

 

Art. 2° O abono, de que trata esta Lei, não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais.

 

§ 1° Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

§ 2° O abono autorizado por esta lei não tem natureza salarial, e não constitui base de incidência previdenciária.

 

Art. 3º O abono será pago da seguinte forma:

 

§ 1° A importância de R$ 700,00 (setecentos reais) em pecúnia concedida em parcela única no mês de dezembro de 2019, para os servidores com 12 (doze) meses de vínculo no exercício de 2019.

 

§ 2° O servidor com vínculo inferior a 12 (doze) meses, fará jus ao abono proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

§ 3° Para fins de apuração do perlodo trabalhado, a contagem se inicia na data do início do vínculo atual.

 

§ 4° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos da conta em de tempo de serviço estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 4° Excetua-se da percepção do abono de que trata esta lei o cargo eletivo de Vereador e os a este equiparados por lei, conforme prelecionado no § 4°, do Art. 39, da Constituição Federal.

 

Art. 5° Fica concedido o percentual de 3,00% (três por cento) de Reajuste Salarial a todos os Servidores Públicos, efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de Guarapari/ES, retroativo a 1° de Abril de 2019.

 

§ 1° Os valores pagos com base na Lei Nº. 4.311/2019, serão confrontados com os valores decorrentes da presente Lei, estando a Câmara Municipal autorizada, através do departamento competente, a promover os cálculos para fins de apuração das diferenças.

 

§ 2° Fica a Câmara autorizada a promover os pagamentos das diferenças referidas no parágrafo anterior, assim como as remanescentes, de acordo com as condições financeiras, durante o exercício de 2020.

 

Art. 6° Para a execução da presente Lei, a Câmara acatará o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 7° As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e futuros no que couber.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publícação.

 

Guarapari - ES, 16 de dezembro de 2019.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 196/2019: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI/ES

Processo Administrativo Nº. 29.196/2019

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.