LEI Nº 4.393, de 03 de janeiro de 2020

 

estima a receita e fixa a despesa do município de guarapari, estado do espírito santo, para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2020, nos termos do art. 165, § 5.º da Constituição Federal, Lei nº 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.

 

III - O Orçamento de Investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.


Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos Fiscal, seguridade Social e de Investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 519.150.116,49 (Quinhentos e dezenove milhões, cento e cinquenta mil, cento e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), conforme Anexo 01 - Demonstração da Receita e Despesa segundo as categorias Econômicas e que é parte integrante desse projeto.

 

a) O Orçamento Fiscal está fixado em R$ 343.809.685, 59 (trezentos e quarenta e três milhões, oitocentos e nove mil, seiscentos e oitenta cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme Demonstrativo da Despesa por Elementos de Despesa, por Modalidade de Aplicação, por Fonte de Recursos, por Função, por Subfunção, por Programa, por Grupo de Despesas e por Órgão/Unidade que são partes integrantes desse projeto.

b) O Orçamento da Seguridade Social está fixado em R$ 175.340.430,90(cento e setenta e cinco milhões, trezentos e quarenta mil, quatrocentos e trinta reais e noventa centavos), conforme Demonstrativo da Despesa por Elementos de Despesa, por Modalidade de Aplicação, por Fonte de Recursos, por Função, por Subfunção, por Programa, por Grupo de Despesas e por Órgão/Unidade, que são partes integrantes desse projeto.

c) Orçamento de Investimentos em R$ 129.750.627,90 (cento e vinte nove milhões, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e vinte sete reais e noventa centavos), conforme Demonstrativo da Despesa por Elementos de Despesa, por Modalidade de aplicação, por Fonte de Recursos, por função, por Subfunção, por Programa, por Grupo de Despesas e por Órgão/Unidade, que são partes integrantes desse projeto.

 

Parágrafo Único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública e é proveniente de arrecadação própunicípio, das transferências constitucionais da União e do Estado, das operações de crédito e de convênios, especificadas no Anexo 02 - Receita Segundo as Categorias Econômicas, classificadas em receitas correntes e de capital e arrecadadas na forma da legislação vigente, conforme descrição a baixo:

 

RECEITAS

 

1000.00.00                           RECEITAS CORRENTES                                               VALOR

1100.00.00

Receita Tributária

143.249.759,01

1200.00.00

Receita de Contribuições

41.430.000,00

1300.00.00

Receita Patrimonial

33.850.000,00

1600.00.00

Receitas de Serviços

300.000,00

1700.00.00

Transferências Correntes

269.719.822,48

1900.00.00

Outras Receitas Correntes

11.045.000,00

 

Soma

499.594.581,49

7000.00.00

Receitas Correntes - Operações Intra Orçamentárias

 

7200.00.00

Contribuições - Operações Intra Orçamentárias

10.520.000,00

7900.00.00

Outras Rec. Correntes - Operações Intra Orçamentária

20.000,00

 

Soma

10.540.000,00

 

Total Receita Corrente

510.134.581,49

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

 

2.200.00.00

Alienação de Bens

4.000.000,00

2.400.00.00

Transferências de Capital

26.631.535,00

 

Soma

30.631.535,00

 

Total Geral

540.766.116.49

9.000.00.00

Redução para o FUNDEB

21.616.000,00

 

Art. 3° A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de Órgãos, Funções e Grupo da Despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

 

I - POR ÓRGÃOS

 

ÓRGÃOS

01.00.00 Câmara Municipal

TOTAL

12.700.000,00

10.00.00 Gabinete do Prefeito

800.381.74

11.00.00 Procuradoria Geral do Município

11.616.477,47

12.00.00 Secretaria Municipal de Administração

21.294.315,74

16.00.00 Secretaria Municipal de Educação

157.416.175,00

17.00.00 Secretaria Municipal da Fazenda

9.565.571,17

19.00.00 Secretaria Municipal de Obras Publicas e Serviços Urbanos

76.551.979, 10

23.00.00 Secretaria Municipal de Comunicação Social

1.097.136,45

25.00.00 Controle Interno

344.658,74

27.00.00 Reserva de Contingência

100.000,00

28.00.00 CODEG

51.155.300,00

30.00.00 IPG Gabinete

2.600.000,00

32.00.00 IPG - Fundo Financeiro

32.220.000,00

33.00.00 IPG - Fundo Previdenciário

19.970.000,00

34.00.00 Secretaria Municipal Anal. e Aprov. de Projetos

2.240.278, 16

35.00.00 Secretaria Municipal de Saúde

80.292.858,60

36.00.00 Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania

17.560.329,22

37.00.00 Secretaria Municipal de Turismo, Empreendimentos e Cultura

3.859.527,27

38.00.00 Secretaria de Esporte e Lazer

1.366.635,50

39.00.00 Secretaria Municipal de Postura e Trânsito

3.537.101,32

40.00.00 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura

12.861.391,01

TOTAL GERAL                                                                519.150.116,49

 

I - POR FUNÇÃO

 

CÓDIGO

01

FUNÇÃO

 

Legislativa

VALOR

 

12.700.000,00

04

Administração

42.987.579,14

08

Assistência Social

17.561.329,22

09

Previdência Social

7.339.900,00

10

Saúde

80.292.858,60

12

Educação

157.416.175,00

13

Cultura

3.015.000,00

15

Urbanismo

100.654.274,53

18

Gestão Ambiental

80.000,00

20

Agricultura

2.365.000,00

25

Energia

24.779.000,00

27

Desporto e Lazer

540.000,00

28

Encargos Especiais

51.650.000,00

99

Reserva de Contingência

17.770.000,00

Total                                                                            519.150.116,49

 

III - POR GRUPO DE DESPESAS

 

POR GRUPO DE DESPESAS

3.1- Pessoal e Encargos Sociais

TOTAL

200.927.022,28

3.2 - Juros e Encargos da Dívida

591.000,00

3.3- Outras Despesas Correntes

159.220.622,19

Soma

360.738.644,47

4.4 - Investimentos

124.119.627,90

4.6 - Amortização da Dívida

5.631.000,00

Soma

129.750.627 ,90

7.0 - Despesas Intra-Orçamentária Corrente

 

7.1- Pessoal e Encargos Sociais

10.870.844,12

7.2 - Outras Despesas Correntes

20.000,00

Soma

10.890.844,12

9.0 - Reserva de Contingência

 

9.9 - Reserva de Contingência

17.770.000,00

Total Geral

519.150.116,49

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2020, créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) por Unidade gestora, da despesa total fixada por esta Lei para o Poder Executivo, Legislativo, fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência, CODEG e IPG; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0015566-92.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

I – A abrir no curso da execução orçamentária de 2020, créditos adicionais suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) por Unidade gestora, da despesa total fixada por esta Lei para o Poder Executivo, Legislativo, fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência, CODEG e IPG; (DISPOSITIVO EM VIGOR APÓS O JULGAMENTO DA ADIN N° 0015566-92.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

II - A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5°, inciso III da LRF, e artigo 8.º da Portaria lnterministerial 163, de 04 de maio de 2001;

 

III - Realizar abertura de créditos suplementares, por superávit por fonte e recurso ou por conta do superávit financeiro apurado em balanço mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do Art. 43 da Lei Nº. 4.320/64, mediante autorização por lei.

 

IV - A abrir no curso da execução do orçamento de 2020, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;

 

V - A transpor, remanejar ou a transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal.

 

§ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.

 

§ 2º Entende-se por categoria de programação de que trata o inciso VI deste artigo, a função, a subfunção, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.

 

Art. 5º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1.º ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

 

Art. 6º Para atendimento às contingências, aos riscos e eventos fiscais imprevistos, como disposto no artigo 5.º da Lei Complementar n.º 101/2000,fica destinada à Reserva de Contingência.

 

Art. 7º Para habilitação ao recebimento de recursos públicos a títulos de Convênio, Auxílio e Subvenção Social, as entidades privadas sem  fins lucrativos que desenvolvam projetos nas áreas de Assistência Social, Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Meio Ambiente e Saúde, deverão estar inscritas regularmente nos respectivos Conselhos Municipais e comprova rem sua organização e efetivo funcionamento  e ainda, obterem daqueles Conselhos a aprovação prévia de seus programas, projetos e ações, e estar de acordo com o artigo 26, da Lei Federal n.º 4.320/64 e artigo 26, da Lei Complementar  n.º 101/2000.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações e correções que se fizerem necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Plano Plurianual - PPA, para o exercício de 2020, conforme art. 38 da Lei Nº. 4326/2019, Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

Parágrafo Único. As alterações advindas de que trata o caput do Art. 8º, serão submetidas a apreciação da Câmara de Vereadores, na apresentação de projeto de lei especifico.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor em 1° (primeiro) de janeiro de 2020.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL N° 167/2019: Poder Executivo Municipal Redação Final: Poder Legislativo Municipal

Processo Administrativo N2. 30.084/2019. Autuado em 30/12/2019 com Emendas Parlamentares

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.