REVOGADO PELO LEI Nº
4.518/2021
LEI Nº 3949,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO- CONSELHO DO FUNDEB.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Art. 1º Fica
reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação Básica - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município
de Guarapari.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, será constituído por 11
(onze) membros titulares com igual número de suplentes 11 (onze), totalizando
22 (vinte e dois) membros, conforme representação e indicação que segue:
I - 02 (dois) representantes
titulares com seus respectivos suplentes do Poder Executivo;
II - 01 (um) representante
titular com seu respectivo suplente dos Professores das Escolas Públicas
Municipais;
III - 01 (um) representante
titular com seu respectivo suplente do Diretores das
Escolas Públicas Municipais;
IV - 01 (um) representante
titular com seu respectivo suplente dos Servidores Técnicos Administrativos das
escolas Públicas Municipais;
V - 02 (dois) representantes
titulares com seus respectivos suplentes dos Pais de Alunos das Escolas
Públicas Municipais;
VI - 02 (dois) representantes
titulares com seus respectivos suplentes dos Estudantes da Educação Básica
Pública;
VII - 01 (um) representante
titular com seu respectivo suplente do Conselho Municipal de Educação;
VIII - 01 (um) representante
titular com seu respectivo suplente do Conselho Tutelar.
§ 1º Os
representantes previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo
serão escolhidos pelas respectivas representatividades por meio de processo
eletivo organizado para esse fim.
§ 2º Os
representantes previstos no inciso II, do caput deste artigo serão escolhidos
através de processo eletivo organizado pelo Sindicato da categoria.
§ 3º Os
representantes previstos nos incisos VII e VIII, do caput deste artigo serão
escolhidos pelas suas representatividades.
§ 4º A indicação
dos representantes de cada categoria deverá ser feita com antecedência de 20
(vinte) dias anteriores ao término do mandato dos conselheiros em exercício.
§ 5º Os conselheiros
indicados deverão ter vínculo formal com os seguimentos que representam,
devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação eletivo.
§ 6º São impedidos
de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, em relação ao Prefeito;
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou
funcionários de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes, consanguíneos ou afim, até
terceiro o 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam
emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
ou
b) prestem serviços
terceirizados ao Governo Municipal.
§ 7º Todos os
membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Fundação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, somente
tomarão posse depois de nomeados através de Decreto Municipal.
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - Desligamento por motivos
particulares;
II - Rompimento do vínculo de
que trata o § 3º, do art. 2º; e
III - situação de impedimento
previsto no § 5º, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1º Na hipótese
em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese
em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular
e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para
o mandato subsequente por apenas uma vez.
Art. 5º Compete ao
Conselho do FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização
do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
III - Examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - Emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - Outras atribuições que
legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo
Único. O parecer de que trata o inciso
IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30
(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º O Conselho do
FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo
Único. Está impedido de ocupar a
Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em
que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo prevista no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo
Único. As deliberações serão tomadas
pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade,
nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do
FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de
relevante interesse social;
III - Assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do
FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo
Único. A Prefeitura Municipal deverá
ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar
como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do
FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - Por decisão da maioria de
seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis Nºs. 2690/2007 e 3110/2010.
Guarapari-ES, 29 de outubro de
2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) nº 135/2015
Autoria do PL nº 135/2015: Poder
Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº
19.606/2015