LEI Nº 4.444, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE DESTINADO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO E DE ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES AMBULANTES, AOS QUIOSQUEIROS E AOS TRABALHADORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, BEM COMO AOS MONITORES ATUANTES NESTES VEÍCULOS, EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CONVID-19.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar no orçamento vigente destinado à concessão de auxílio financeiro e de alimentação aos trabalhares ambulantes, aos quiosqueiros, aos trabalhadores de veículos de transporte escolar, bem como aos monitores atuantes nestes veículos.

 

Parágrafo único. O auxílio previsto no caput é direcionado aos trabalhadores que laborem no Município de Guarapari e será concedido somente enquanto perdurarem as medidas restritivas relacionadas à contenção da Pandemia do COVID-19 que impeçam as referidas categorias de exercerem as suas atividades.

 

Art. 2º O auxílio previsto no caput do artigo anterior corresponderá à concessão mensal e por trabalhador:

 

I – De ajuda financeira no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

 

II - De auxílio alimentação correspondente a 1 (uma) cesta básica.

 

Art. 3º Não farão jus ao auxílio previsto no art. 1º desta lei os trabalhadores ambulantes, os quiosqueiros, os trabalhadores de veículos de transporte escolar, bem como os monitores atuantes nestes veículos, que:

 

I - Tenham emprego formal ativo;

 

II - Titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, inclusive bolsa família;

 

III – Que possua qualquer outro tipo de atividade autônoma ou empresarial que lhe conceda fonte de renda igual ou superior a meio salário mínimo mensal por pessoa residente na mesma moradia.

 

Parágrafo único. São considerados empregados formais, para efeitos do inciso I deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independente mente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, demais questões, como as relacionadas à comprovação das condições previstas nos artigos 1º e 3º desta lei para fins de concessão do auxílio, à sua forma pagamento/entrega, dentre outras necessárias a dar fiel execução à presente legislação.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor da na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões, 21 de agosto de 2020.

 

ENIS GORDIN

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 038/2020

AUTOR: Ver. Enis Soares de Carvalho

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.