LEI Nº 4.492, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARAPARI/ES – CMS/GRI, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DAS LEIS de ÂMBITO FEDERAL Nºs 8.080/90, 8.142/90, DECRETO Nº 7.508/11 E RESOLUÇÃO Nº 453/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto do Art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari/ES – LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

REESTRUTURAÇÃO

 

Art. 1º Fica reestruturado e instituído o Conselho Municipal de Saúde de Guarapari/ES – CMS/GRI, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais Nºs, 8.080/90, 8.142/90 e Decreto Nº 7.508/2011 e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, em especial, a Resolução Nº 453/2012, como órgão permanente, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de Guarapari/ES no Planejamento e Gestão Municipal da Saúde, conforme Art. 140, da Lei Orgânica do Município de Guarapari/ES – LOM;

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O CMS/GRI terá funções deliberativa, normativa, fiscalizadora e consultiva, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, com competência de formular estratégias e controlar a execução das Ações de Saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, efetivando a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), a saber:

 

I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, incluídos os seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento da execução orçamentária e na sua aplicação nos setores público e privado que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde – SUS;

 

II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde das Esferas Estadual e Federal de Governo;

 

III - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

IV - Traçar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-o à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços, e aprová-lo nos limites do orçamento, em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde de Guarapari/ES;

 

V - Propor a adoção de critérios que definam o padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

 

VI - Receber e apreciar relatórios da movimentação de recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, já analisados e referendados pelos setores técnicos de planejamento e de orçamento da Gestão Municipal do SUS;

 

VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município de Guarapari/ES;

 

VIII - Examinar propostas e denúncias, de indícios de irregularidades, respondendo no seu âmbito consultas sobre assuntos pertinentes as ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações da Plenária;

 

IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, impugnando aqueles que eventualmente contrariarem as diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema;

 

X - Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;

 

XI - Organizar a implantação de Conselhos Locais de Saúde nos Territórios Sanitários do Município de Guarapari, com composição e funcionamento semelhantes ao do CMS/GRI, devendo ser normatizado e regulamentado por portaria do Gestor Municipal de Saúde de Guarapari/ES.;

 

XII - Analisar, propor e controlar, baseado em dados do setor responsável pelo Planejamento, Controle e Avaliação, prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;

 

XIII - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde. Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, cooperando na melhoria da qualidade da formação dos Profissionais da Área de Saúde;

 

XIV - Aprovar a proposta setorial da saúde no Orçamento Municipal;

 

XV - Criar, coordenar e supervisionar as Comissões Setoriais e Intersetoriais, inclusive Grupos de Trabalho e outros (as) que julgar necessárias, criados pelo Conselho Municipal, podendo ser integrados (as) pelos Conselheiros, Órgãos da Gestão Municipal de Saúde e Entidades Representativas da Sociedade Civil;

 

XVI - Deliberar sobre propostas de Normas Básicas Municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

XVII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do Orçamento da União e da Seguridade Social, do Orçamento Estadual e 15% (quinze por cento) do Orçamento Municipal como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000;

 

XVIII - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde de Guarapari/ES, convocadas ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, na forma prevista pelos §§ 1° e 5° do Art. 1º da Lei Nº. 8.142/90;

 

XIX - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde de Guarapari/ES e a outras instituições, e respectivo cronograma, acompanhando a sua execução;

 

XX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e Mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

 

XXI - Articular-se com outros Conselhos de Políticas Públicas e Sociais, com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;

 

XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Município;

 

XXIII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

 

XXIV - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;

 

XXV - Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a possível intervenção no sentido de garantir a implementação das diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme o Art. 188 da Lei Orgânica do Município de Guarapari/ES, a Constituição Federal de 1988, Capitulo II e as Leis Federais Nºs, 8.080/90, 8.142/90, Decreto Nº 7.508/2011 e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, em especial, a Resolução Nº 453/2012;

 

XXVI - Elaborar o seu Regimento Interno após a sua instalação ou composição, devendo ser homologado por Decreto;

 

XXVII - Apreciar, avaliar, complementar e aprovar as ações e metas do Plano Municipal de Saúde;

 

XXVIII - Avaliar, acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde – FMS, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA e suas unidades administrativas vinculadas;

 

XXIX - Contribuir para integração das diretrizes da área de saúde com as do meio ambiente e abastecimento, particularmente nos aspectos referentes a saneamento básico, controle de poluição ambiental, de endemias, do uso de elementos tóxico na produção agropecuária e industrial, controle de transportes, guarda e utilização de substâncias tóxicas; psicoativas, radioativas e teratogênicas, da produção e comercialização de alimentos, medicamentos e domissanitário, tais como: inseticidas domésticas, raticidas e desinfetantes;

 

XXX - Aprovar, acompanhar, fiscalizar e participar das políticas de saúde relacionadas ao sangue, hemocomponentes e hemoderivados;

 

XXXI - Aprovar estratégias de capacitação e política de recursos humanos a serem observadas pelas instituições integrantes do SUS;

 

XXXII - Apreciar e avaliar as auditorias das aplicações de recursos, aquisições de materiais, equipamentos, licitações e contratos no âmbito do SUS;

 

XXXIII - Acompanhar as condicionantes antrópicas dos Estudos de Impactos Ambientais – EIA-RIMA dos grandes projetos;

 

XXXIV - Aprovar e administrar a Dotação Orçamentária específica do CMS/GRI;

 

XXXV - Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil, acompanhados do devido Assessoramento Contábil;

 

XXXVI - Organizar o Processo Eleitoral para renovação dos membros do CMS/GRI, nos últimos 3 (três) meses antes de findar o mandato para o qual foram eleitos os Conselheiros.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 3º O CMS/GRI terá a seguinte constituição:

 

a) Segmento dos Usuários, do Sistema Único de Saúde – SUS, de Guarapari, através de Representantes de Entidades Privadas ou de Movimentos Comunitários Organizados como pessoas jurídicas, que atuem na defesa e garantia dos direitos individuais e coletivos na área social, econômica e de saúde, sediados, e seus membros, no Conselho residirem, no Município de Guarapari/ES, além de representantes eleitos entre os Membros Usuários dos Conselhos Locais de Saúde, sendo que, na inexistência de Conselho Local, ficam as vagas destinadas a este, redistribuídas no segmento de usuários;

b) Segmento dos Prestadores de Serviços de Saúde, no Sistema Único de Saúde – SUS, de Guarapari, através de Representantes de Organismos ou de Entidades Públicas ou Privadas, que atuem no setor, prestando serviço e atendendo à população, sediados no Município de Guarapari/ES;

c) Segmento dos Profissionais da Área de Saúde, no Sistema Único de Saúde – SUS, de Guarapari, através de Representantes de Organismos, Sindicatos, Associações, Conselhos de Classe ou Entidades Representativas, Públicas ou Privadas, que atuem na defesa dos direitos e/ou deveres dos Profissionais da Área de Saúde, sediados e/ou cuja atuação inclua o Município de Guarapari/ES e que seus representantes no conselho residam no Município.

d) Segmento do Poder Público, do Município de Guarapari/ES, através  de Representantes, indicados pela Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

 

Art. 4º O CMS/GRI será composto por 16 (dezesseis) Membros Titulares e respectivos Suplentes, indicados pelo segmento eleito, homologado pelo Prefeito de Guarapari/ES.

 

Art. 5º O CMS/GRI terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município de Guarapari/ES, eleita na forma do Art. 9º, desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O CMS/GRI terá a seguinte composição:

 

I - De forma paritária e quadripartite, os Representantes no Conselho CMS/GRI serão indicados, por meio de Ofícios, dirigidos à Secretaria-Executiva, pelos seus respectivos segmentos e/ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. As Representações no Conselho serão assim distribuídas:

 

a) O Segmento designado como Usuário será composto por 02 (dois) Representantes Usuários dos Conselhos Locais e 06 (seis) Representantes de entidades, podendo ser contempladas, entre outras, as seguintes representações:

 

1 ) De Pessoas com Patologias;

2 ) De Pessoas com Deficiências

3 ) Entidades Quilombolas;

4 ) De Classes Sociais e Populares, Organizados (Movimento Negro, Juventude e LGBT)

5 ) De Mulheres, em saúde;

6 ) De Aposentados e Pensionistas e de Defesa dos Direitos dos Idosos;

7 ) De Sindicatos, Centrais Sindicais, Conselhos de Classe e Associações de Trabalhadores Urbanos e Rurais (exceto da Área de Saúde);

8 ) De Defesa do Consumidor

9 ) De Moradores Urbanos e Rurais;

10 ) De Organizações Ambientalistas;

11 ) De Instituições Religiosas;

12 ) De Organizações Patronais;

13 ) De Clubes de Serviços;

14 ) De Direitos Humanos;

15 ) Fóruns e Redes que defendam o direito à saúde, entre outras afins.

 

b) O Segmento designado como Prestadores de Serviço do Sistema Único de Saúde será composto por 02 (dois) representantes;

c) O Segmento designado como Profissionais da Área de Saúde Municipal será composto por 04 (quatro) Representantes de Entidades no Sistema Único de Saúde, sendo:

 

I - Associações;

 

II - Sindicatos;


III - Conselhos de Classe.

 

d) O Segmento designado como Poder Público no Sistema Único de Saúde será composto por 02 (dois) Representantes indicados pelo Gestor Municipal da Saúde, sendo Membro Nato o (a) Secretário (a) Municipal da Saúde de Guarapari/ES;

 

§ 1º Os Membros do Conselho, na representação das Entidades, serão investidos na função pelo prazo de 03 (três) anos, cessando a investidura antes desse prazo por renúncia, destituição ou perda da condição original de sua indicação;

 

§ 2º As funções como Membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, o seu exercício, considerado como de “Relevante Serviço Público Prestado ao SUS”, e, portanto, garantindo a dispensa do trabalho quando em reuniões e compromissos específicos voltados ao Controle Social nas Políticas Públicas de Saúde, sem prejuízo para o Conselheiro;

 

§ 3º O Plenário do Conselho se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, na forma do Art. 16, III, desta Lei;

 

§ 4º Será assegurada a todos os Membros do Conselho, a concessão de vale transporte para deslocamento, quando no exercício de suas funções nas reuniões de plenárias, e em trabalhos de Comissões e/ou Grupos;

 

§ 5º Os Membros do Conselho, quando em representação, em Conferências ou em outros eventos, tendo sido indicados pela Plenária do Conselho, terão direito a passagem e diárias, custeadas pelo Orçamento do Conselho, como despesas decorrentes do funcionamento, conforme legislação vigente.

 

Art. 7º A Presidência do CMS/GRI será eleita entre seus pares, na primeira Reunião Ordinária do Conselho após a posse, sendo o seu processo de eleição, definido no Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 8º O Conselho funcionará com os seguintes órgãos:

 

I - Institucionais:

 

a) Plenária;

b) Mesa Diretora.

 

II - Auxiliares:

 

a) Secretária Executiva;

b) Assessoria Técnica;

c) Câmaras Técnicas;

d) Comissões e Grupos de Trabalho.

 

Art. 9º A Mesa Diretora, referida no Art. 5º desta Lei, será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de forma paritária, por:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Primeiro (a)-Secretario (a);

 

IV - Segundo (a) – Secretario (a);

 

Art. 10 A Mesa Diretora, presidida pelo (a) Presidente do Conselho, é composta por:

 

I - 1 (um) Representante do Poder Público ou dos Prestadores de Serviços;

 

II - 1 (um) Representante dos Profissionais da Área de Saúde;

 

III - 2 (dois) Representantes dos Usuários do Sistema Único de Saúde;

 

§ 1º Os Membros da Mesa Diretora serão, preferencialmente, eleitos entre os Conselheiros Titulares.

 

§ 2º A Mesa Diretora se reunirá ordinariamente, duas semanas antes da reunião ordinária do Conselho, e extraordinariamente, quando convocada pela Presidência, ou mediante requerimento da maioria dos seus membros.

 

§ 3º A Mesa Diretora terá, além de atribuições delegadas pela Plenária, a incumbência de acompanhar a execução das deliberações do Conselho.

 

§ 4º Sempre ocorrerão eleições para os cargos em vacância na Mesa Diretora.

 

Art. 11 O CMS/GRI será regido pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

 

§ 1º A cada Representante Titular corresponderá um Suplente.

 

§ 2º Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e substituídos a critério da entidade/instituição que representa.

 

§ 3º Terão seu mandato extinto caso faltem sem prévia justificativa a 03 (três) Reuniões Ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses. Sendo que, constatada omissão por parte da entidade, a mesma poderá perder sua representação no Conselho, ficando esta decisão sob a responsabilidade da Mesa Diretora, a qual deverá ser aprovada pelo CMS/GRI por maioria qualificada.

 

§ 4º Os Representantes Titulares e seus respectivos Suplentes terão sua designação formalizada por Decreto do Prefeito de Guarapari/ES, publicado no Diário Oficial dos Municípios e/ou do Estado do Espírito Santo.

 

§ 5º No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão dispensados, após a nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Representantes do Poder Público, conforme Art. 3º, “d”.

 

§ 6° Os Representantes indicados pelas Entidades e Movimentos Sociais dos Usuários do SUS, pelas Entidades dos Profissionais da Área da Saúde, pelos Prestadores de Serviços de Saúde e eleitos, terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, sendo que a limitação para reeleição se aplica apenas ao Conselheiro, na condição de titular, ainda que indicado por outra Entidade, Órgão ou Movimento Social;

 

Art. 12 Considerar-se-ão colaboradores do CMS/GRI pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – As Instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as Entidades Representativas de Profissionais e Usuários de Saúde, independentemente de sua condição de membros;

 

II – Pessoas ou Instituições de notória especialização na área de saúde, convidadas para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

 

III – Instituições, Entidades ou Pessoas convidadas para compor Comissões ou Grupos de Trabalho para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, contribuindo para o andamento dos trabalhos do CMS/GRI.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO

 

Art. 13 O funcionamento das Comissões Permanentes será instituído por Regimento Interno especifico.

 

Art. 14 A Eleição dos Conselheiros será definida no Regimento Eleitoral do CMS/GRI.

 

Art. 15 A Presidência do CMS/GRI terá somente o voto de qualidade.

 

Art. 16 O CMS/GRI funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:

 

I - O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

 

II - A Plenária do Conselho se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus Membros Titulares;


III - O CMS/GRI se reunirá extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver convocação formal do/a:

 

a) Presidente do Conselho;

b) Mesa Diretora;

c) Maioria simples de seus Membros Titulares;

d) Gestor do SUS no Município.

 

IV - Cada Membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;

 

V - As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos votos presentes, salvo casos excepcionais;

 

VI - As decisões do CMS/GRI serão consubstanciadas  em Resolução, Moção ou Recomendação, nos termos da Lei Federal Nº. 8142/90, Art. 1º, §2º, e deverão ser obrigatoriamente homologadas pelo (a) Secretário (a) Municipal da Saúde de Guarapari/ES, que deverá tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação.

 

VII - A Mesa Diretora do Conselho terá a prerrogativa de deliberar "AD REFERENDUM" da Plenária do Conselho, submetendo o seu ato a ratificação deste na reunião subsequente.

 

Art. 17 O CMS/GRI convocará, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Saúde de Guarapari/ES para avaliar a Política Municipal de Saúde e propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde no Município.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo, em conjunto com o CMS/GRI, poderá convocar, extraordinariamente, Conferências de Saúde específicas.

 

Art. 18 A Secretaria-Executiva é o órgão de apoio e de assistência técnica às atividades da Plenária e da Mesa Diretora, vinculado ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. O (A) Secretário (a) Executiva do CMS/GRI será indicado pelo Secretário (a) Municipal da Saúde de Guarapari/ES, e referendado pelo Plenário do Conselho.

 

Art. 19 Em torno da competência estabelecida no Art. 2º, as deliberações do Conselho poderão ser de natureza Normativa, Recomendativa ou Diligencial.

 

Parágrafo Único. Na execução das Deliberações do Conselho serão observadas as disposições legais e as da ética decorrentes dos direitos do indivíduo assistido.

 

Art. 20 Para terem eficácia, dependem de homologação do Gestor Municipal de Saúde as Deliberações Normativas do Conselho que impliquem a adoção de medidas administrativas de alçada privativa do Governo, como a consistente em aumento de despesa, reorganização administrativa e alteração de planos ou programas. As deliberações impugnadas serão devolvidas à instância de origem, com os motivos da impugnação.

 

§ 1º A homologação ou impugnação será efetuada pelo Gestor Municipal de Saúde no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da deliberação.

 

§ 2º Decorrido o prazo acima, o silêncio do Gestor Municipal de Saúde implicará homologação da deliberação, que será publicada.

 

§ 3º O Gestor Municipal do SUS, no Município de Guarapari/ES, vetará total ou parcialmente a deliberação que infringir a sua competência político-administrativa como dirigente do Sistema Único de Saúde, ou que seja ilegal ou inconstitucional, encaminhando a Plenária as razões do veto.

 

Art. 21 As Competências, Organizações Internas, as Normas de Funcionamento da Plenária e da Mesa Diretora e o processo de designação dos responsáveis por Setores Técnicos e Secretaria-Executiva serão definidos pelo Regimento Interno do CMS/GRI, aprovado pela Plenária.

 

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DAS ATUAÇÕES

 

Art. 22 O CMS/GRI observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

 

I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;

 

II - A integralidade de serviços de saúde busca a promoção da saúde em  toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.

 

Art. 23 O CMS/GRI promoverá, como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente a melhoria de serviços de saúde no Município.

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Saúde de Guarapari/ES proporcionará ao Conselho as condições para o seu pleno e regular funcionamento e dar-lhe-á o suporte Técnico Administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 26 Ficam revogadas as Leis nº 1.263/90, 1.306/91, 1.693/97, 1.760/98, 2.808/07 e 4.185/2017.

 

Guarapari – ES., 1º de dezembro de 2020.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 113/2020: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 22.745/2020

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.