LEI Nº 4.501, DE 08 DE JANEIRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ABONO POR DESEMPENHO DO INDÍCE DA EDUCAÇÃO BÁSICA (IDEB) AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a bonificar com 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico, os funcionários que estiverem localizados na(s) Unidade(s) Escolar(es), na época de sua avaliação pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), que alcançar(em) desempenho de destaque no resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), com objetivo de:

 

I - valorizar o magistério;

 

II - proporcionar a melhoria e o aprimoramento permanente da qualidade da educação básica pública municipal;

 

III - incentivar a busca pela melhoria contínua do desempenho dos alunos e da gestão das unidades escolares;

 

IV – valorizar as boas práticas pedagógicas

 

§ 1° Caso haja empate, todas as escolas empatadas serão contempladas e todos servidores localizados nas unidades escolares, na época da avaliação, serão bonificados.

 

§ 2° Os critérios e a forma de pagamento do abono capitulados neste artigo serão definidos em regulamento próprio do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2° A bonificação constitui prestação pecuniária eventual desvinculada da remuneração do profissional que perceberá de acordo com o cumprimento dos indicadores de qualidade.

 

Parágrafo Único. A bonificação não integra nem se incorpora aos vencimentos, subsídios ou outra forma de remuneração, para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, se necessário, para atender às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022 ou a partir do encerramento dos efeitos do Art. 8º, I, da Lei Complementar 173/2020 sobre o Município de Guarapari, caso ocorra primeiro, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº. 3792/2014.

 

Guarapari-ES, 08 de janeiro de 2021.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 022/2020: Poder Executivo Municipal

Redação Final: Poder Legislativo Municipal (Emenda Nº. 001/2020 ao PL 022/2020)

Processo Administrativo N°. 239/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.