O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (FUNDEB), no âmbito do Município de Guarapari, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.114, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (FUNDEB), será constituído por 14 (quatorze) membros titulares com igual número de suplentes 14 (quatorze), totalizando 28 (vinte e oito) membro, conforme representação e indicação que segue:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na Rede Municipal de Ensino;
III – 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino;
IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Municipal de Ensino;
V – 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal de Ensino;
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino (quando houver estudantes emancipados ou com mais de 18 (dezoito) anos de idade;
VII – 1 (um) representando do Conselho Municipal de Educação de Guarapari (COMEG);
VIII – 1 (um) representante do Conselho tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X – 1 (um) representante das escolas do campo.
§ 1º Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos ocorridos antes do fim do mandato.
§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipado, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
§ 3º Os representantes previstos no inciso I deste artigo serão designados pelo Prefeito Municipal;
§ 4º Os representantes previstos no inciso II deste artigo serão escolhidos através de processo eletivo organizado pelo Sindicato da categoria.
§ 5º Os representantes previsos nos incisos III, IV, V, IX e X deste artigo serão escolhidos pelas respectivas representatividades, por meio de processo eletivo organizado para esse fim.
§ 6º Os representantes previstos nos incisos VII e VIII deste artigo serão escolhidos pelas suas representatividades.
§ 7º A indicação dos representantes de cada categoria deverá ser feita com antecedência de 20 (vinte) dias anteriores ao término do mandato dos conselheiros em exercício.
§ 8º Os conselheiros indicados deverão ter vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação eletivo.
§ 9º São impedidos de integrar o CACS:
I – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – Tesoureiro, contado ou funcionários de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, consanguíneos ou afim, até terceiro grau, desses profissionais;
III – Estudantes que não sejam emancipados. E
IV – Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Governo Municipal.
§ 10 Todos os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Fundação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, somente tomarão posse depois de nomeados através de Decreto Municipal.
§ 11 Para fins da representação disposta no inciso IX deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender às seguintes condições:
a) ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolver atividades direcionadas ao Município;
c) estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de sua publicação do edital de escolha dos representantes;
d) desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
e) não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do CACS nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – Desligamento por motivos particulares;
II – Rompimento do vínculo de que trata o § 5º, do art. 2º; e
III – Situação de impedimento previsto no § 7, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o CACS.
Art. 4º O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de 4 (quatro) anos, sendo vedada a recondução.
§ 1º Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos termos desta Lei, será até 31 de dezembro de 2022.
§ 2º Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 5º Compete ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei Federal nº 14.113/2021:
I – Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do Art. 31 DA Lei Federal nº 14.113, de 2020; e
V – Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas juntos ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º O CACS terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em harmonia com o Poder Executivo Municipal de Guarapari, tem por finalidade acompanhar receitas do FUNDEB e outras especificadas nesta Lei e controlar suas aplicações.
Art. 11 A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do FUNDEB, serão exercidos pelo CACS.
Art. 12 O CACS atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 13 A atuação dos membros do CACS:
I – Não será remunerada;
II – É considerada atividade de relevante interesse social;
III – Assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – Será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V – Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato;
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada aos serviços, em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
VI – Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 14 O CACS não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACS um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 15 O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
I – Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II – Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogada em sua integralidade a Lei Municipal nº 3.949, de 04 de novembro de 2015.
Guarapari – ES, 22 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Guarapari – ES, 22 de março de 2021.
OF. GAB. CMG Nº 037/2021
Excelentíssimo Senhor
Vereador Wendel Sant’ana Lima
MD. Presidente da Câmara Municipal de Guarapari – ES
Sirvo-me do presente para encaminhar a esse Egrégio Parlamento Municipal, o sancionamento da Lei nº 4.518/2021, originada do caderno processual administrativo nº 6639/2021.
Atenciosamente,