LEI Nº 4.536, DE 02 DE JUNHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica Município  - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento, com a entidade denominada Casa de Acolhida e Educação Infantil – Creche Alegria, associação filantrópica, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob nº 11.322.616/0001-03, sediada a Avenida Brasil, s/nº. Santa Mônica, nesta cidade.

 

Parágrafo único. O Termo de Fomento autorizado será para atender exclusivamente como cooperação financeira, tipificada como contribuição social, alusiva a despesa de custeio e seus encargos para 2021.

 

Art. 2º O Termo de Fomento estabelecido no artigo anterior terá a finalidade de subsidiar com numerário de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dentro de rubricas da Secretaria Municipal da Educação – SEMED, no programa orçamentário municipal para o exercício financeiro de 2021, na seguinte dotação orçamentária:

 

16 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

Elemento 3.3.50.41.00

UG: 201

 

Art. 3º A transferência do numerário estabelecida pelo caput do artigo anterior, será em parcela única, durante o exercício financeiro de 2021.

 

Art. 4º A prestação de contas dos recursos recebidos pela Entidade convenente deverá ser apresentada à Secretaria Municipal da Educação – SEMED.

 

Parágrafo único. Do valor repassado deverá a entidade prestar contas de forma consolidada, até 30 (trinta) dias, após cada bimestre da assinatura do termo de fomento, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos contratos e convênios com o Poder Público Municipal e será constituída dos documentos abaixo:

 

I – Relatório de Execução Físico-Financeira;

 

II – Relação de Pagamentos;

 

III – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da parcela;

 

IV – Comprovante de recolhimento do saldo de recursos na conta indicada pela concedente, ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando recolhido ao Tesouro Municipal;

 

V – Relatório de cumprimento do objeto;

 

VI – Outros documentos que se fizerem necessários.

 

Art. 5º Para dar suporte orçamentário e financeiro, caso necessário, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 15 de junho de 2021.

 

EDSON FIGUEREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL nº 083/2021: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº 11.454/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.