LEI Nº 4.574, de 22 de SETEMBRO de 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

O PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte, Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no Município de Guarapari.

 

Parágrafo único. Entende-se por Coleta Seletiva o processo de mobilização comunitária que permite a separação na origem, de materiais integrantes dos resíduos sólidos urbanos que podem ser reciclados e sua coleta, seleção e processamento complementares e destinação para reciclagem ou reutilização.

 

Art. 2° O Poder Executivo Municipal através do órgão municipal com atribuição ligada ao meio ambiente será o responsável pelo desenvolvimento do Programa da Coleta Seletiva.

 

Parágrafo único. No desenvolvimento das ações do programa de Coleta Seletiva, o Poder Executivo Municipal dará prioridade ao estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil e organizações não governamentais, como associações de moradores, entidades beneficentes, e com o setor privado, apoiando sempre que possível, as ações de terceiros que possam contribuir com os objetivos do programa, de modo a reduzir os custos afetos ao Poder Público e reforçar o processo de mobilização comunitária.

 

Art. 3° São considerados materiais recicláveis, entre outros:

 

I - papéis;

 

II - vidros;

 

III - plásticos;

 

IV - metais;

 

V - matéria Orgânica

 

VI - entulho (resíduos da construção civil-RCC).

 

Art. 4° A destinação final e a eventual reciclagem ou reutilização de subprodutos e resíduos de processo produzidos pelas indústrias de Riolândia é de responsabilidade exclusiva do próprio gerador.

 

§ 1° Os materiais recicláveis que tenham as mesmas características daqueles retirados dos resíduos sólidos urbanos, desde que prévia e adequadamente separados, poderão ser encaminhados pelos geradores para os locais de armazenamento do Programa de Coleta Seletiva, ou quando possível, retirados e encaminhados pelo Poder Público por solicitação do gerador.

 

§ 2° Serão recusados os materiais que apresentem contaminação, que prejudiquem ou impeçam sua reciclagem.

 

Art. 5° O Poder Executivo Municipal junto com o órgão municipal com atribuições ligadas ao meio ambiente e órgão com atribuições ligadas à educação desenvolverão campanha permanente de educação sanitária e ambiental dirigida a toda a população de GUARAPARI e tendo como foco principal a população em atividade escolar, com os seguintes objetivos:

 

I - incentivar as práticas de redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;

 

II - incentivar a participação no Programa de Coleta Seletiva do Município;

 

III - desenvolver práticas cidadãs em relação à limpeza pública como:

 

a) não jogar lixo em terrenos baldios, nas ruas e nos cursos d'água;

b) acondicionar corretamente o lixo e apresentá-lo para coleta no horário correto;

c) valorizar o trabalhador de limpeza pública;

d) não pichar as edificações.

 

Parágrafo único. No desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, o Poder Executivo procurará se articular com entidades ambientalistas, órgãos de comunicação, empresas privadas e outros órgãos governamentais e não governamentais, visando ampliar o envolvimento da sociedade civil no desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva do Município.

 

Art. 6° A atividade de coleta dos materiais recicláveis poderá ocorrer através de uma das seguintes formas:

 

I - coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios, estabelecimentos comerciais e de serviços e instituições públicas;

 

II - coleta através dos postos de entrega voluntária (PEV);

 

III - coleta através dos postos de entrega comunitários (PEC);

 

§ 1° A coleta porta a porta será feita com freqüência máxima semanal.

 

§ 2° Os PEV são locais equipados com recipientes adequados e convenientemente identificados, observada a codificação de cores padronizadas internacionalmente, para recepção e armazenamento temporário, de diversos tipos de materiais recicláveis ali depositados pelos munícipes.

 

§ 3° Os PEC são instalados em escolas, condomínios, logradouros públicos, supermercados e outros locais de fácil acesso pela população.

 

§ 4° Os PEV contarão com recipientes diferenciados para cada tipo de material reciclável.

 

§ 5° A coleta porta a porta objetivará recolher os seguintes materiais: papel, papelão, plástico, vidro e metais.

 

Art. 7° A seleção complementar, o processo preliminar, o armazenamento e a comercialização dos materiais recicláveis serão executados pelo Poder Executivo Municipal ou por parceiros participantes do Programa de Coleta Seletiva do Município.

 

Art. 8° Em caso de administração e venda dos recicláveis pelo poder público o produto da comercialização deste material deverá ser revertido em renda do Fundo Municipal de Meio Ambiente e poderá:

 

I - reverter em benefício de entidades beneficentes, entidades ambientalistas, agremiações escolares e associações de moradores de bairro e de catadores, legalmente constituídas e com atuação no Município que participem ativamente do Programa de Coleta Seletiva;

 

II - ser aplicado na aquisição de material escolar e de apoio ao programa de Coleta Seletiva para os alunos das escolas participantes;

 

III - ser aplicado em ações de educação ambiental e mobilização comunitária relacionadas com o Programa.

 

Parágrafo único. O material escolar adquirido com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, deverá trazer mensagens e informações promovendo a coleta seletiva.

 

Art. 9° Compete ao do Fundo Municipal de Meio Ambiente, as seguintes atribuições:

 

I - apoiar o desenvolvimento do programa;

 

II - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento do programa;

 

III - gerenciar os recursos oriundos da coleta seletiva;

 

IV - estabelecer critérios para a destinação dos recursos obtidos pela comercialização dos materiais recicláveis;

 

V - emitir parecer sobre a autorização de inscrição nos recipientes utilizados na coleta seletiva, de publicidade de participantes ou apoiadores do programa.

 

Art. 10 Fica autorizado, desde que obtido o parecer favorável do Conselho Municipal do Meio Ambiente, a inscrição de publicidade de participantes ou apoiadores do programa nos recipientes utilizados na coleta seletiva.

 

Art. 11 Os recursos oriundos do Programa Piloto da Coleta Seletiva existentes na data da publicação desta Lei, serão convertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 12 O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para regulamentá-la, apresentando proposta operacional do Programa de Coleta Seletiva, que atinja todo o Município.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2021.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 144/2021

AUTOR: Ver. Marcial Souza Almeida (Dito Xaréu)

Processo Legislativo nº 2650/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.