O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais de Guarapari.
Parágrafo Único. A instalação dos equipamentos citados no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 2º As instituições de ensino, mantidas ou conveniadas ao Município de Guarapari, devem manter o sistema permanente de vigilância eletrônica, conforme regulamento.
§ 1º O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em perfeito funcionamento, ininterruptamente.
§ 2º O monitoramento deverá ser gravado e armazenado pelo período especificado no regulamento a ser elaborado, permitindo o acesso às imagens sempre que necessário.
§ 3º Os usuários das instituições deverão ser informados, acerca da existência do sistema de vigilância eletrônica.
§ 4º O monitoramento contemplará também os espaços internos das instituições (pátios, refeitórios, quadras e congêneres, etc.), exceto banheiros e vestiários, salas dos professores, ambientes de uso privativo dos trabalhadores, pois, nesses espaços, há que se preservar a intimidade e a imagem dos alunos, professores e servidores, sob pena de mal ferimento de seus direitos fundamentais.
§ 5º As áreas vizinhas e vias que dão acesso às escolas (cercanias) também deverão possuir sistema de vigilância eletrônica, que permita o monitoramento da chegada das pessoas, atendendo ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 6º O controle das câmeras de segurança deverá ser instalado na sala do responsável pela escola (direção).
Art. 3º As instituições de ensino implantarão campanhas internas informativas, acerca da importância do sistema de vigilância eletrônica.
Art. 4º As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º As escolas situadas nas áreas onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação dos equipamentos.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2021.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 192/2021
AUTOR: Ver. Luciano Costa Loiola Bruno (Professor Luciano)
Processo Legislativo nº 3114/2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.