O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar Termo de de Fomento de Cooperação Técnica e Financeira com a entidade representativa denominada “Instituto das Irmãs Missionárias Nossa Senhora de Fátima – Recanto dos Idosos Santo Antônio - RISA", sociedade civil, de direito privado, sediada à Rua dos Eucaliptos, Nº. 22, Lagoa Funda, Guarapari – ES., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº. 36.033.918/0001-84, declarada como de Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 1.542/1995, de 29 de setembro de 1995, vinculado à Política Nacional de Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social e Lei n°. 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento ao Recanto dos Idosos Santo Antônio, nos termos desta Lei.
§ 1° Constitui objeto do Termo de Fomento no valor total de R$ 416.299,44 (quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), para o exercício financeiro de 2023, a ser utilizado na manutenção, custeio de pessoal (folha de pagamento) e encargos sociais, conforme Plano de Trabalho.
§ 2° A transferência do numerário estabelecido parágrafo anterior, será procedida em até 12 (doze) parcelas, durante o exercício financeiro de 2023.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3° Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 4º São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto nos §§ 1°, 2° e 3º, do Art. 3°, da Lei Nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.
Art. 5° A entidade referenciada prestará contas trimestralmente, e após 30 (trinta) dias do prazo de final do termo de fomento com a apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos contábeis (receita e despesa), referente ao objeto descrito no Art. 1º, desta lei, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos Termos de Fomentos com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
UG: 203
ORGÃO: 36
ELEMENTO: 3.3.50.43.06
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari - ES, 21 de novembro de 2022.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL nº. 172/2022: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo nº. 27.224/2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.