O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte, Lei:
Art. 1º O Art. 30 da Lei n° 3885, de 06 de abril de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 30 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverá fixar percentual de retenção dos recursos pactuados, em cada chancela, de no mínimo 5% (cinco por cento) ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
Art. 2º O Art.
38 da Lei n° 3885, de 06 de abril de 2015, passa a viger acrescido dos Parágrafos
1º e 2°
e terá a seguinte redação:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Guarapari realizada em data unificada em todo território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição para Presidência da República, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na medida de suas competências, conforme Parágrafos 1º e 2º deste Artigo;
II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapa;
III - Fiscalização pelo Ministério Público Estadual; e,
IV - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 1º Cada eleitor terá o
direito de votar em até 5 (cinco) candidatos. (DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR NA ADIN
Nº 5011811-67.2023.8.08.0000, CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO)
§ 2º Caso nos 2 (dois) últimos anos do mandato, seja necessária a escolha suplementar de Conselheiros Tutelares, seja em razão da vacância, do afastamento dos Conselheiros Tutelares ou da inexistência de suplentes para assumirem a função, a escolha ocorrerá de forma indireta, pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, replicando, por simetria a regra do Art. 81, §1º da Constituição Federal – CF.”
Art. 3º A alínea “e” do §1º do Art. 39 da Lei n° 3885, de 06 de abril de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 39 ............................................................................................
§ 1º ..................................................................................................
Art. 4º O Art. 69 da Lei n° 3885, de 06 de abril de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 69 Os Conselheiros Tutelares são substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - Vacância da Função;
II - Licença ou suspensão do titular que exceder a 30 (trinta) dias;
III - Férias do titular;
IV - Licença maternidade;
V - Licença para tratamento de saúde;
VI - Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
VII - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família.
§ 1º O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá o subsídio proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
§ 2º Os suplentes serão convocados para assumir a função de Membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.
§ 4º O suplente, quando convocado para substituir membro do Conselho Tutelar em gozo de férias ou de licenças, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 5º Caso o suplente convocado para substituir o membro do Conselho Tutelar Titular em gozo de férias ou de licenças e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar Termo de Desistência.
§ 6º Se a indisponibilidade for momentânea, poderá o suplente convocado declinar da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.
§ 7º Caso não haja nenhuma manifestação do suplente após a publicação da convocação, seu silêncio será considerado como desistência e consequente eliminação.
§ 8º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período para o qual foi convocado.
§ 9º Caso o suplente renuncie antes do termino do período estabelecido, o mesmo será eliminado.”
Art. 5° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei n° 3885, de 06 de abril de 2015.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
Guarapari/ES, 23 de abril de 2023.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 019/2023
AUTOR: Poder Executivo Municipal
Processo Legislativo nº 233/2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.