LEI Nº 4.837, de 07 de julho de 2023

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4684/2022 E LEI Nº 4823/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria e insere o Anexo I – L, no Anexo I, constante da Lei nº 4684/2022, que passará a integrar a RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES, transpondo a função de Agente de Saúde Pública atualmente integrante do cargo de Técnico Operacional em Saúde (TOS – B), para o cargo/função de Técnico Operacional em Saúde (TOS - D) / Agente de Saúde Pública e que terá a seguinte redação:

 

Anexo I - L

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES - TÉCNICO OPERACIONAL EM SAÚDE D

Cargo

Função

Quantitativo

Técnico Operacional em Saúde I

(TOS - D)

Agente de Saúde Pública

20

 

Art. 2º O Cargo de Provimento Efetivo criado pelo Art. 1º, desta lei, passará a integrar os Arts. 5º e da Lei nº 4684/2022 – DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, sendo identificado pelo Número de ordem 12 (doze), que, passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º Os cargos públicos pertencentes à Secretaria Municipal da Saúde de Guarapari serão providos por servidores convocados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, assim denominados:

 

Nº DE ORD.

NOME DO CARGO

REFERÊNCIA

ANEXO

01

Agente de Atendimento em Saúde - A

AAS-A

I - A

02

Agente de Atendimento em Saúde – B

AAS-B

I - B

03

Técnico Operacional em Saúde A

TOS - A

I - C

04

Técnico Operacional em Saúde B

TOS -B

I - D

05

Técnico Operacional em Saúde C

TOS -C

I - E

06

Profissional Especialista em Saúde – A

PES - A

I - F

07

Profissional Especialista em Saúde – B

PES - B

I - G

08

Profissional Especialista em Saúde – C

PES - C

I - H

09

Profissional em Medicina 

PeM

I - I

10

Profissional em Odontologia

PeO

I - J

11

Profissional em Veterinária

PeV

I - K

12

Técnico Operacional em Saúde - D

TOS - D

I - L

 

Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo possuem descrições e requisitos específicos que estão distribuídos em diversas funções relacionadas no Anexo II, desta Lei.

 

Art. 6º Os vencimentos dos cargos criados por esta Lei, serão escalonados em níveis representados por letras em ordem alfabética, identificados nas Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis constantes dos anexos IV - VB- 01 a VB- 12.

 

Art. 3º O Art. 13 da Lei n° 4684/2022, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 13 Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída ao Servidor Público pelo efetivo exercício do cargo público, cujo valor é fixado nas Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis, constantes do Anexos IV (VB – 01 a VB – 12), parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º Exclui a função de Agente de Saúde Pública do Cargo Técnico Operacional em Saúde B (TOS – B), constante da redação original do Anexo VB – 04, integrante do Anexo IV da Lei nº 4684/2022 e da Nº. Lei n° 4823/2023, com transposição para o ANEXO VB – 12, do Anexo IV, e, terá a seguinte redação:

 

ANEXO IV

TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS (VB) E NÍVEIS

VB - 12

CARGO

FUNÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO

30H

VENCIMENTO 40H

 

Técnico Operacional em Saúde D

(TOS - D)

Agente de Saúde Pública

A

2.034,00

2.640,00

B

2.095,02

2.719,20

C

2.157,87

2.800,78

D

2.222,61

2.884,80

E

2.289,28

2.971,34

F

2.357,96

3.060,48

G

2.428,70

3.152,30

H

2.501,56

3.246,87

I

2.576,61

3.344,27

J

2.653,91

3.444,60

K

2.733,53

3.547,94

L

2.815,53

3.654,38

M

2.900,00

3.764,01

N

2.987,00

3.876,93

 

Art. 5º O Art. 4º da Lei nº 4684/2022, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art.4º Integram o Plano de Cargos e Vencimentos os seguintes anexos:

 

I – Relação de Cargos, Funções e Quantitativos - Anexos I (de I - A até I – L);

 

II – Requisitos e Atividades dos Cargos e Funções - Anexo II;

 

III – Tabela de Pontuação da Progressão por Aperfeiçoamento – Anexo III;

 

IV - Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis – Anexo IV (VB 01 a VB 12);

 

V – Tabela de Gratificações – Anexo V;

 

VI – Alteração nos cargos e funções – Anexo VI.”

 

Art. 6º Exclui a função de Agente de Saúde Pública do Cargo Técnico Operacional em Saúde B (TOS – B), constante da redação original do Anexo II, da Lei nº 4684/2022, cujo anexo II - REQUISITOS E ATIVIDADES DOS CARGOS E FUNÇÕES, passará a viger acrescido do cargo/função de Técnico Operacional em Saúde D/ Agente de Saúde Pública, com a seguinte redação:

 

“ANEXO II

REQUISITOS E ATIVIDADES DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

CARGO: TÉCNICO OPERACIONAL EM SAÚDE - D – REF: TOS - D

REQUISITOS:

Ensino médio e/ou médio profissionalizante completo, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais conforme determinado na função ocupada.

Registro no respectivo Órgão Regulador, quando houver.

Demais requisitos serão especificados em edital de abertura de concurso público.

 

Função: AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA

Atividades:

Executar os trabalhos de inspeção aos estabelecimentos ligados à industrialização e comercialização de produtos alimentícios, entre outros estabelecimentos para proteger a saúde da coletividade.

Visitar domicílios para acompanhamento e orientação quanto ao controle de epidemias, bem como fazer visitas às pessoas atingidas por epidemias.

Verificar as condições de higiene e limpeza das áreas determinadas.

Efetuar a captura de animais que se encontram nas ruas do Município.

Auxiliar no serviço dos veterinários.

Participar nas campanhas de vacinação.

Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

Habilitação: Ensino Médio ou Profissionalizante Completo”

 

Art. 7º Os Servidores atualmente ocupantes do cargo/função de Técnico Operacional em Saúde TOS - B/Agente de Saúde Pública, com carga horária de 30 ou 40 horas semanais, serão enquadrados dentro da Tabela de Vencimentos Básicos e Níveis, constante do anexo VB - 12, em novo cargo (Técnico Operacional em Saúde D / TOS - D), na função Agente de Saúde Pública, no nível, cujos vencimentos sejam iguais ou imediatamente superior do cargo anterior.

 

Art. 8º O setor responsável pela Gestão de Recursos Humanos do Município apresentará ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, proposta de enquadramento funcional, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art.  9º Permanecem inalterados os demais dispositivos das Leis nºs 4684/2022 e 4823/2023.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 07 de julho de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 108/2023: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 18.189/2023

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.