LEI Nº 4876, de 05 de outubro 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento de Cooperação Técnica e Financeira com a entidade representativa denominado "INSTITUTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - RECANTO DOS IDOSOS SANTO ANTÔNIO - RISA", sociedade civil, de direito privado, sediado à Rua Felício Bittar, Nº. 22, Lagoa Funda, Guarapari - ES., inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 36.033.918/0001-84, declarado como de Utilidade Pública pela Lei Municipal Nº 1.542/1995, de 29 de setembro de 1995, vinculado à Política Nacional de Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei Nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social e Lei Nº. 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012, e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento ao Recanto dos Idosos Santo Antônio, nos termos desta Lei.

 

§1º Constitui objeto do Termo de Fomento no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para o exercício financeiro de 2023/2024, a ser utilizado na manutenção, custeio de pessoal (folha de pagamento) e encargos sociais, conforme Plano de Trabalho.

 

§2º A transferência do numerário estabelecido no parágrafo anterior, será procedido em parcela única, durante o exercício financeiro de 2023/2024.

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social real izase de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4° São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto nos§§ 1º, 2º e 3°, do Art. 3º, da Lei Nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.

 

Art. 5º A entidade referenciada prestará contas após 30 (trinta) dias do prazo final do termo de fomento com a apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos contábeis (receita e despesa), referente ao objeto descrito no Art. 1 º, desta lei, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos Termos de Fomentas com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.

 

Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária:

 

08.244.0005.1.721 - RECANTO DOS IDOSOS/SIGTV 320240520230002 3.3.50.43.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS

Vínculo-1.660.0001.3110- Tranf.FNAS- Emenda Parlamentar 202333120004.. R$ 200.000,00

 

Art. 7° O recurso de que trata esta Lei decorre da Emenda Parlamentar referente à Proposta Nº 320240520230002, do Ministério da Cidadania – Programa SIGTV aprovado na Resolução Nº 015/2023 - COMASG, Banco do Brasil – Conta 61129-8.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 05 de outubro de 2023

 

EDSON FiGUEIREdo

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 174/2023: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 26.950/2023

de 2023.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.