O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte lei
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165, § 5.º da Constituição Federal, Lei n.º 4.320/64, · Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.
III - O Orçamento de Investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º - A receita total estimada nos orçamentos Fiscal, seguridade Social e de Investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 599.964.120,32 (quinhentos e noventa e nove milhões e novecentos e sessenta e quatro mil e cento e vinte reais e trinta e dois centavos), conforme Anexo 01 - Demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas e que é parte integrante desse projeto.
a) O Orçamento Fiscal está fixado em R$ 402.862.825,28 (quatrocentos e dois milhões, oitocentos e sessenta e dois mil e oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme Demonstrativo da Despesa por Elementos de Despesa, por Modalidade de Aplicação, por Fonte de Recursos, por Função, por Subfunção, por Programa, por Grupo de Despesas e por Órgão/Unidade que são partes integrantes desse projeto.
b) O Orçamento da Seguridade Social está fixado em R$ 197.101.295,04 (cento e noventa e sete milhões, cento e um mil e duzentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), conforme Demonstrativo da Despesa por Elementos de Despesa, por Modalidade de Aplicação, por Fonte de Recursos, por Função, por Subfunção, por Programa, por Grupo de Despesas e por Órgão/Unidade, que são partes integrantes desse projeto.
e) Orçamento de Investimentos em R$66.267.400,00 (sessenta e seis milhões, duzentos e sessenta e sete mil e quatrocentos reais), conforme Demonstrativo da Despesa por Elementos de Despesa, por Modalidade de aplicação, por Fonte de Recursos, por função, por Subfunção, por Programa, por Grupo de Despesas e por Órgão/Unidade, que são partes integrantes desse projeto.
Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública e é proveniente de arrecadação própria do Município, das transferências constitucionais da União e do Estado, das operações de crédito e de convênios, especificadas no Anexo 02 - Receita Segundo as Categorias Econômicas, classificadas em receitas correntes e de capital e arrecadadas na forma da legislação vigente, conforme descrição abaixo:
RECEITAS
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES VALOR
1100.00.00 Receita Tributária 168.800.000,00
1200.00.00 Receita de Contribuições 44.981.503,20
1300.00.00 Receita Patrimonial 11.572.412,10
1600.00.00 Receitas de Serviços 100.000,00
1700.00.00 Transferências Correntes 339 .417.580,00
1900.00.00 Receitas Correntes 21.703.725,02
Soma 586.575.220,32
7000.00.00 Receitas Correntes Operações Intra
Orçamentárias
7200.00.00 Contribuições - Operações Intra Orçamentárias
7900.00.00 Outras Rec. Correntes - Operações Intra
Orçamentária
Soma 13.035.000,00
Total Receita Corrente 599.610.220,32
2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 1.000,00
2.100.00.00 Operações de crédito 1.000,00
2.200.00.00 Alienação de Bens
2.400.00.00 Transferências de Capital 351.900,00
Soma 599.964.120,32
9.000.00.00 Redução para o FUNDEB -34.659.000,00
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de Órgãos, Funções e Grupo da Despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
I - POR ÓRGÃOS
ÓRGÃOS TOTAL
01.00.00 Câmara Municipal 18.000.000,00
10.00.00 Gabinete do Prefeito 1.079.000,00
11.00.00 Procuradoria Geral do Município 14.102.000,00
12.00.00 Secretaria Municipal de Administração 28.031.000,00
16.00.00 Secretaria Municipal da Educação 205.527 .100,00
17 .00.00 Secretaria Municipal da Fazenda 7.942.000,00
19.00.00 Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços 34.868.700,00
Urbanos
23.00.00 Secretaria Municipal de Comunicação Social 864.000,00
25.00.00 Controle Interno 354.000,00
27.00.00 Reserva de Contingência 100.000,00
28.00.00 CODEG 82.714.000,00
30.00.00 IPG Gabinete 3.200.000,00
32.00.00 IPG - Fundo Financeiro 43.713.190,02
33.00.00 IPG- Fundo Previdenciário 22.374.725,02
34.00.00 Secretaria Municipal Anal. e Aprov. de Projetos 2.380.100,00
35.00.00 Secretaria Municipal da Saúde 82.210.500,00
36.00.00 Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e 14.620.780,00
Cidadania
37.00.00 Secretaria Municipal de Turismo, Empreendimentos e 8.892.000,00
Cultura
38.00.00 Secretaria de Esporte e Lazer 1.025.200,00
39.00.00 Secretaria Municipal de Postura e Trânsito 5.055.525,28
40.00.00 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura 22.910.300,00
TOTAL GERAL 599.964.120,32
I - POR FUNÇÃO
CÓDIGO FUNÇÃO VALOR
01 Legislativa 18.000.000,00
04 Administração 51.657.625,28
08 Assistência Social 14.620.780,00
09 Previdência Social 58.723.290,02
10 Saúde 82.210.500,00
12 Educação 205.527.100,00
13 Cultura 4.526.000,00
15 Urbanismo 112.144.200,00
18 Gestão Ambiental 555.000,00
20 Agricultura 966.300,00
25 Energia 12.575.400,00
27 Desporto e Lazer 450.200,00
28 Encargos Especiais 19.343.000,00
99 Reserva de Contingência 18.664. 725,02
Total 599.964.120,32
III - POR GRUPO DE DESPESAS
POR GRUPO DE DESPESAS TOTAL
3.1- Pessoal e Encargos Sociais 299.383.695,30
3.2 - Juros e Encargos da Dívida 4.111.000,00
3.3- Outras Despesas Correntes 194.014.200,00
Soma 497 .508.895,30
4.4- Investimentos 66.267.400,00
4.6 - Amortização da Dívida 2.001.000,00
Soma 68.268.400,00
9.9 - Reserva de Contingência 18.664.725,02
7.O - Intra-orçamentária corrente 15.522.100,00
Total Geral 599.964.120,32
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2024, créditos adicionais suplementares no limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento global, da despesa total fixada por esta Lei para o Poder Executivo, Legislativo, fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência, CODEG e IPG;
II - A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5.2, inciso Ili da LRF, e artigo 8.º da Portaria lnterministerial 163, de 04 de maio de 2001;
III - Realizar abertura de créditos suplementares, por superávit por fonte de recurso ou por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei Nº. 4.320/64.
IV - Realizar abertura de créditos suplementares proveniente de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do Art. 43 da Lei Nº. 4.320/64;
V - A abrir no curso da execução do orçamento de 2024, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;
VI - A transpor, remanejar ou a transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal.
§ 1º - Os créditos adicionais de que trata o inciso 1 poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
§ 2º - Entende-se por categoria de programação de que trata o inciso VI deste artigo, a função, a sub-função, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
§ 3º Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no caput deste artigo;
I - Os créditos adicionais suplementares;
a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no art. 66, Parágrafo único, da Lei Federal Nº. 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;
b) abertos à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do Art. 43, § 1 º, inciso 1 e § 2º, da Lei Federal N2. 4.320, de 1964;
c) as alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de elemento de despesa e fonte de recursos, observados as mesmas modalidades de aplicação, grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/ operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução
Art. 5º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 6º Para atendimento às contingências, aos riscos e eventos fiscais imprevistos, como disposto no artigo 5º da Lei Complementar n.º 101/2000, fica destinada à Reserva de Contingência.
Art. 7º Para habilitação ao recebimento de recursos públicos a títulos de Convênio, Auxílio e Subvenção Social, as entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam projetos nas áreas de Assistência Social, Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Meio Ambiente e Saúde, deverão estar inscritas regularmente nos respectivos Conselhos Municipais e compro organização e efetivo funcionamento e ainda, obterem daqueles Conselhos a aprovação prévia de seus programas, projetos e ações, e estar de acordo com o artigo 26, da Lei Federal n.º 4.320/64 e artigo 26 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 8º O Poder Executivo poderá efetuar as alterações e correções que se fizerem necessárias na Lei de Diretrizes orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA, para o exercício de 2024, conforme art. 38 da Lei 4840/2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias, mediante envio de Projeto de lei, com as especificações necessárias, devendo ser autorizado pelo Poder Legislativo.
Art 9º O Poder Executivo poderá efetuar renúncia de receita, em conformidade com o Art 14 da Lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - LRF, conforme disposto no Anexo Das Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, mediante envio de Projeto de lei, com as especificações necessárias, devendo ser autorizado pelo Poder Legislativo.
Art 10 Ficam atualizados os valores o PPA 2022-2025 e LDO 2024, conforme disposto nesta lei.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 2024.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari/ES., 23 de janeiro de 2024
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PLN!! 190/ 2023: Poder Executivo Municipal
Redação Final: Comissão de Redação e Justiça/Poder Legislativo Municipal
Processo Administrativo Nº. 2.191/2024
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.