O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI
Art. 1° O § 1° do Art. 10, da Lei Nº. 3566, de 01 de julho de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 10 .....................................................................................
§ 1º As
famílias acolhedoras cadastradas no Programa de Acolhimento Familiar, e a
família extensa, independente de sua condição econômica, receberão um
subsídio financeiro mensal, equivalente ao valor de 01 (um) salário mínimo
vigente, por criança ou adolescente em acolhimento, que será subsidiado pelo
Município, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e
Cidadania, previsto na dotação orçamentária pertinente;
§ 2º ...........................................................................................
Art. 2° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº. 3566, de 01 de julho de 2013, e as alterações, aqui praticadas, serão insertas no texto original como se nela tivessem transcritas.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos no primeiro dia do mês subsequente à publicação desta lei.
Guarapari – ES., 10 de maio de 2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
Autoria PL Nº. 063/2024: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 13.206/2024