O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto no art. 88, V do LOM - Lei Orgânico do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 4.648, de 30 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ......................................................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, fica
permitida a execução de música ao vivo na modalidade “voz e violão”, com até
dois músicos, nos equipamentos públicos destinados à exploração de atividade
econômica de gastronomia, popularmente conhecidos como “quiosques” localizados
na orla do Município de Guarapari, desde que observadas cumulativamente as
seguintes condições:
I – A potência
total dos equipamentos de amplificação sonora não ultrapasse 250 (duzentos e
cinquenta) watts;
II – O nível
de pressão sonora não ultrapasse o limite definidos no § 2º do art. 15 desta
Lei.
Art. 15 ......................................................................................
§ 1º
Fixa-se como limite mínimo 50 Db para as áreas inseridas nos ambientes urbanos,
exceto as áreas próximas a hospitais.
§ 2º
Para as apresentações musicais na modalidade “voz e violão”, autorizadas nos
termos desta Lei, não se aplica os parâmetros previstos no anexo I, devendo
serem respeitado o limite máximo de pressão sonora de 65 dB(A), no período das
10h às 22h.
§ 3º
O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o infrator às
penalidades previstas nesta Lei, incluindo advertência, multa e interdição do
estabelecimento, conforme o caso.
§ 4º
Os estabelecimentos que desejarem realizar apresentações de voz e violão de que
trata o parágrafo único do art. 7º desta Lei, em horários noturnos ou com
frequência semanal, deverão protocolar um pedido de autorização específica à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, acompanhado de um plano de controle
acústico, que demonstre a conformidade com os limites de decibéis.
§ 5º
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá realizar fiscalizações para
verificar o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, utilizando
equipamentos de medição de decibéis para garantir que os limites de pressão
sonora sejam respeitados.
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Art. 20 ......................................................................................
Parágrafo único.
É expressamente vedado qualquer tipo de amplificação para a execução de música
mecânica ou uso de instrumentos para execução de música ao vivo em locais cuja
estrutura física seja inadequada à implantação de projeto de tratamento
acústico, tais como trailers, barracas, quiosques e similares, excetuando-se as
apresentações musicais na modalidade “voz e violão”, nos termos do parágrafo
único do art. 7º desta Lei.
Art. 21
É vedada a execução de música ao vivo ou mecânica na área externa ao
empreendimento, excetuando-se as apresentações musicais na modalidade “voz e
violão”, nos termos do parágrafo único do art. 7º desta Lei.”
Art. 2° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 4.648/2021.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação oficial.
Guarapari- ES., 12 de maio de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº.
073/2025: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo
Nº. 12.692/2025