LEI N° 5.087, DE 29 AGOSTO DE 2025

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI N° 3.804, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL E O BEM-ESTAR ANIMAL, SUA POSSE RESPONSAVEL, VACINAÇÃO, TRÂNSITO EM VIAS PÚBLICAS, COMÉRCIO, DOAÇÃO, APREENSÃO, REMOÇÃO, DESTINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA ESTABELECER COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica criado o artigo 3°-A, e o § 6° no artigo 29, e o inciso V, no artigo 35, na Lei n° 3.804, de 01 de setembro de 2014, com a seguinte redação:

 

DA POLITICA DE BEM-ESTAR ANIMAL

 

Art. 3°-A Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Atividades com foco no bem-estar animal, a proteção e a saúde animal;

 

II - Salvamento e recolhimento de animais que não se enquadrem nos casos de vigilância em zoonoses e que, após a avaliação veterinária, estejam em situação de risco;

 

III - Controle populacional de animais domésticos por meio de castração;

 

IV - Atendimentos clínicos veterinários e cirúrgicos de animais que estejam em condição grave e em Situação de rua, ou vítimas de maus tratos, e que não estejam sob a guarda do Centro de Controle de

Zoonoses, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente e bem-estar animal;

 

V - Atendimento de reclamações e denúncias de maus tratos a animais, bem como a realização de fiscalização relativa às demandas que receber.

 

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Art. 29 .....................................................................................

 

§ 6º Os estabelecimentos mencionados nos incisos I, II, III, IV e V, além do cumprimento das exigências previstas nos parágrafos anteriores, deverão obter a licença ambiental correspondente, a ser solicitada junto ao órgão ambiental municipal competente, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 35 .....................................................................................

 

V- Constatados maus tratos;

 

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Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.804, de 01 de setembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a implantação e execução de programa permanente de controle populacional de cães e gatos.”

 

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“Art. 4º .....................................................................................

 

§ 2º O acesso ao Programa de Castração Cirúrgica dos animais domiciliados e também com idade inferior a 4 (quatro) meses de idade, poderá ocorrer em situações especiais, avaliada pelo profissional Médico Veterinário municipal, e também no período de universalização do programa.”

 

“Art. 9º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no cronograma de execução para atendimento da demanda espontânea em uma determinada área, todo e qualquer animal encontrado solto em vias e logradouros públicos desta área e que não estiver devidamente identificado com castrado, poderá ser recolhido às instalações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e procedida à castração cirúrgica de maneira compulsória, sem a necessidade de autorização do proprietário/responsável.”

 

Art. 10 Os animais reconhecidos como "comunitários” sendo recolhidos a Secretaria de Meio Ambiente para fins de cadastramento no Registro Geral de Animais (RGA), e sendo submetidos a esterilizado cirúrgica e encaminhados para o Centro de Controle de Zoonoses para a vacinado contra a raiva.”

 

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Art. 11 Fica instituído o Registro Geral de Animais (RGA) para cadastramento de todos os animais (cães e gatos) capturados pelo Centro de Controle de Zoonoses e pela Secretaria de Meio Ambiente em vias e logradouros públicos.”

 

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Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses, poderá desenvolver, a seu critério, e de acordo com disponibilidade orçamentária, um Sistema eletrônico de registro e leitura de dados do Registro Geral de Animais (RGA), mediante implantado de microchip eletrônico de leitura por radiofrequência, para identificado dos animais capturados pelo CCZ e pela Secretaria de Meio Ambiente, visando fazer o registro de ocorrências e rastreabilidade dos mesmos, para fins de monitoramento.”

 

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Art. 23 Constatado por autoridade sanitária ou por agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o descumprimento do que dispõe os Artigos 24 e 25 e seus parágrafos, o proprietário do(s) animal(1s) será intimado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, a regularizar a situação até no máximo 30 (trinta) dias.”

 

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“Art. 24 ...................................................................................

 

§ 1° Quando uma autoridade sanitária ou os agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente constatarem a prática de maus tratos contra cães e gatos, deverá, tomando como base o Artigo 225, 81º, Inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público combater as práticas que submetam os animais à crueldade, notificar o proprietário e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as providências imediatas necessárias para cessar os maus tratos.”

 

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Art. 27 Todo proprietário ou responsável pela guarda de um cão, ou gato deverá permitir o acesso da autoridade sanitária ou aos agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas, quando constatada alguma irregularidade.

 

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao servidor público de que trata o caput, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, caracterizam infração de grau III.”

 

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Art. 39 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, a autoridade sanitária competente ou os agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente de outras sanções cabíveis na legislação estadual e federal, poderão aplicar as seguintes penalidades:”

 

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Art. 42 A defesa será apreciada pelo órgão responsável pela lavratura do auto de infração, que manifestará decisão devidamente motivada e fundamentada, dando ciência ao infrator.”

 

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Art. 43 Da decisão proferida em primeira instancia, caberá recurso a instancia imediatamente superior ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da cientificação da decisão.”

 

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Art. 44 Os recursos arrecadados em função da aplicação da presente lei serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, quando o auto de infração for lavrado pela autoridade sanitária e ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, quando for lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.”

 

Art. 3° Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a abertura de crédito especial adicional e a suplementar o orçamento no valor das despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, e no plano plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA, que se fizerem necessárias para o comprimento da presente lei.

 

Art. 4° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3.804/2014.

 

Art. 5° Esta lei entrara em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

Guarapari — ES., 29 de agosto de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL N°. 149/2025: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 22.596/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.