O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado o artigo 3°-A, e o § 6° no artigo 29, e o inciso V, no artigo 35, na Lei n° 3.804, de 01 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
“DA POLITICA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art.
3°-A Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I -
Atividades com foco no bem-estar animal, a proteção e a saúde animal;
II -
Salvamento e recolhimento de animais que não se enquadrem nos casos de
vigilância em zoonoses e que, após a avaliação veterinária, estejam em situação
de risco;
III -
Controle populacional de animais domésticos por meio de castração;
IV -
Atendimentos clínicos veterinários e cirúrgicos de animais que estejam em
condição grave e em Situação de rua, ou vítimas de maus tratos, e que não
estejam sob a guarda do Centro de Controle de
Zoonoses,
em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente e bem-estar
animal;
V -
Atendimento de reclamações e denúncias de maus tratos a animais, bem como a
realização de fiscalização relativa às demandas que receber.
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Art. 29
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Art. 35 .....................................................................................
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Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.804, de 01 de setembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a implantação e execução de
programa permanente de controle populacional de cães e gatos.”
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“Art. 4º
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§ 2º
O acesso ao Programa de Castração Cirúrgica dos animais domiciliados e também
com idade inferior a 4 (quatro) meses de idade, poderá ocorrer em situações
especiais, avaliada pelo profissional Médico Veterinário municipal, e também no
período de universalização do programa.”
“Art. 9º
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Parágrafo
Único. Findo o prazo estabelecido no cronograma
de execução para atendimento da demanda espontânea em uma determinada área,
todo e qualquer animal encontrado solto em vias e logradouros públicos desta
área e que não estiver devidamente identificado com castrado, poderá ser
recolhido às instalações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e procedida à
castração cirúrgica de maneira compulsória, sem a necessidade de autorização do
proprietário/responsável.”
“Art. 10
Os animais
reconhecidos como "comunitários” sendo recolhidos a Secretaria de Meio
Ambiente para fins de cadastramento no Registro Geral de Animais (RGA), e sendo
submetidos a esterilizado cirúrgica e encaminhados para o Centro de Controle de
Zoonoses para a vacinado contra a raiva.”
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“Art. 11 Fica instituído o Registro Geral de Animais (RGA) para
cadastramento de todos os animais (cães e gatos) capturados pelo Centro de
Controle de Zoonoses e pela Secretaria de Meio Ambiente em vias e logradouros
públicos.”
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“Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de
Controle de Zoonoses, poderá desenvolver, a seu critério, e de acordo com
disponibilidade orçamentária, um Sistema eletrônico de registro e leitura de
dados do Registro Geral de Animais (RGA), mediante implantado de microchip
eletrônico de leitura por radiofrequência, para identificado dos animais
capturados pelo CCZ e pela Secretaria de Meio Ambiente, visando fazer o
registro de ocorrências e rastreabilidade dos mesmos, para fins de
monitoramento.”
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“Art. 23
Constatado por autoridade sanitária ou por agentes fiscalizadores da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, o descumprimento do que dispõe os Artigos 24 e 25 e
seus parágrafos, o proprietário do(s) animal(1s) será intimado, pessoalmente ou
por via postal com aviso de recebimento, a regularizar a situação até no máximo
30 (trinta) dias.”
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“Art. 24
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§
1° Quando uma autoridade sanitária ou os
agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente constatarem a
prática de maus tratos contra cães e gatos, deverá, tomando como base o Artigo
225, 81º, Inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público
combater as práticas que submetam os animais à crueldade, notificar o
proprietário e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as providências
imediatas necessárias para cessar os maus tratos.”
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“Art.
27 Todo proprietário ou responsável pela
guarda de um cão, ou gato deverá permitir o acesso da autoridade sanitária ou
aos agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando no
exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que
necessário, bem como acatar as determinações emanadas, quando constatada alguma
irregularidade.
Parágrafo
único. O desrespeito ou desacato ao servidor
público de que trata o caput, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas
funções, caracterizam infração de grau III.”
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“Art.
39 Verificada a infração a qualquer
dispositivo desta lei, a autoridade sanitária competente ou os agentes
fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente de outras
sanções cabíveis na legislação estadual e federal, poderão aplicar as seguintes
penalidades:”
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“Art. 42
A defesa será apreciada pelo órgão responsável pela lavratura do auto de
infração, que manifestará decisão devidamente motivada e fundamentada, dando
ciência ao infrator.”
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“Art.
43 Da decisão proferida em primeira
instancia, caberá recurso a instancia imediatamente superior ao órgão
responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data da cientificação da decisão.”
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“Art.
44 Os recursos arrecadados em função da
aplicação da presente lei serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, quando
o auto de infração for lavrado pela autoridade sanitária e ao Fundo Municipal
de Meio Ambiente, quando for lavrado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.”
Art. 3° Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a abertura de crédito especial adicional e a suplementar o orçamento no valor das despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, e no plano plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA, que se fizerem necessárias para o comprimento da presente lei.
Art. 4° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3.804/2014.
Art. 5° Esta lei entrara em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Guarapari — ES., 29 de agosto de 2025.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL N°. 149/2025: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 22.596/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.