LEI Nº 5.111 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025

 

INSTITUI O PROJETO "RUAS LIVRES" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES, CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS CADASTUR MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guarapari, o Projeto 'Ruas Livres", com o objetivo de ordenar e disciplinar o trânsito de veículos e pessoas nas vias urbanas, visando à segurança, à fluidez e ao bem-estar coletivo.

 

Art. 2º O Projeto "Ruas Livres" abrange medidas administrativas voltadas à organização e ao controle da circulação de veículos em vias e logradouros públicos, de forma a compatibilizar o trânsito com a utilização dos espaços urbanos pela população.

 

Parágrafo único. O horário e os locais de restrição ou autorização de circulação de veículos serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Os seguintes veículos terão a sua circulação, estacionamento e parada regulamentados pelo Poder Executivo Municipal:

 

I - Veículos de tração animal, como carroças, charretes e similares;

 

II - Veículos de transporte turístico coletivo terrestre, incluindo ônibus, micro-ônibus, vans e outros, utilizados em fretamento para fins turísticos Du por grupos em excursões ou passeios turísticos, seja na modalidade de circuito fechado para grupos organizados, fretados ou vinculados a operadoras de turismo, seja na modalidade de fretamento colaborativo intermediado por plataformas digitais;

 

Parágrafo único. A utilização indevida de áreas públicas destinadas exclusivamente a finalidades específicas desta lei, bem como o uso ou permanência, mesmo que transitória, em locais de estacionamentos não autorizados de que trata essa lei, sujeitará os infratores à aplicação das sanções administrativas, incluindo as seguintes multas.

 

I - Multa de 1.000 (mil) IRMG para vans, micro-ônibus ou outros,

 

II - Multa de 2.000 (dois mil) IRMG para ônibus;

 

Art. 4º Compete ao Órgão de Trânsito Municipal e aos seus agentes, o fiel cumprimento desta Lei, cabendo-lhe:

 

I- aplicar as medidas administrativas de retenção e remoção dos veículos infratores ao Depósito Público Municipal;

 

II - autuar os infratores com base no Código de Trânsito Brasileiro e demais dispositivos legais pertinentes.

 

Art. 5º O Município regulamentará, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, o embarque e desembarque de passageiros de veículos de turismo no Terminal Rodoviário Municipal.

 

Art. 6º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a instituição, por tarifa, de um serviço específico para o estacionamento de veículos de turismo, como ônibus, vans, micro-ônibus e outros meios de transporte utilizados por grupos em excursões e passeios turísticos, tanto fretados quanto vinculados a operadoras de turismo, observadas as normas e condições estabelecidas por decreto.

 

Art. 7º Os veículos de turismo mencionados nesta Lei somente poderão estacionar em locais previamente autorizados e oficialmente reconhecidos como estacionamento para veículos de turismo, conforme definido em regulamento próprio expedido pelo Município de Guarapari.

 

Parágrafo Único. A utilização de áreas não autorizadas para estacionamento de veículos de turismo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Suspensão da autorização de acesso e circulação do veículo pelo prazo de 03 (três) meses;

 

II - A reincidência na infração de estacionamento indevido em áreas não autorizadas implicará na duplicação da penalidade de suspensão da autorização de operar veículos de turismo no município por um período adicional de 6 (seis) meses.

 

Art. 8º É vedado manter qualquer área destinada a estacionamento de veículos de turismo, incluindo, mas não se limitando a ônibus, vans. micro-ônibus e outros meios de transporte utilizados em excursões e passeios turísticos, sem a devida autorização prévia do Poder Público Municipal, conforme regulamentação específica prevista em Decreto.

 

I - O infrator que manter ou permitir a utilização de área não autorizada para estacionamento de veículos de turismo ficará sujeito às seguintes penalidades:

 

a) Multa administrativa o valor de 500 IRMG, por veículo estacionado ou dentro da área não autorizada;

b) Interdição da área utilização da área para fins de estacionamento de veículos de turismo até regularização da situação perante o órgão competente;

 

§ 1º A multa prevista no inciso I poderá ser dobrada em caso de reincidência, ou seja, quando a infração for cometida pelo mesmo responsável dentro de um período de 12 (doze) meses.

 

 § 2º A responsabilidade pela infração será atribuída ao proprietário, locatário ou gestor do imóvel onde a área irregularmente utilizada para estacionamento esteja situada, bem como ao responsável pela gestão e operação do estacionamento, quando for o caso.

 

Art. 9º Fica incluído, no regime de transporte turístico regulado por esta Lei, o modelo de transporte turístico colaborativo, assim entendido aquele efetuado por intermédio de plataformas digitais de intermediação de fretamento coletivo de passageiros.

 

§ 1º Os operadores e veículos que atuem em transporte turístico colaborativo deverão possuir cadastro ativo no Cadastur Municipal (Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços Turísticos) e obter autorização prévia do órgão municipal competente para realizar embarque e desembarque de turistas no Município, observando as normas locais de circulação, parada e estacionamento aplicáveis aos veículos de turismo.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores às mesmas penalidades previstas para os serviços de transporte turístico convencional, sem prejuízo de outras sanções cabíveis na forma da legislação vigente.

 

Art. 10 Fica instituído o Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços Turísticos CADASTUR MUNICIPAL, de caráter obrigatório, com a finalidade de identificar, regulamentar, fiscalizar e fomentar as atividades relacionadas ao turismo receptivo no Município de Guarapari/ES, bem como garantir a isonomia competitiva e a justa tributação entre os diferentes modelos de negócio que atuam no setor, a ser regulamentado por Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.

 


Art. 11 O CADASTUR MUNICIPAL será gerido e mantido pela Secretaria Municipal de Turismo ou outra Secretaria que substitua, com apoio técnico:

 

I - do órgão gestor de trânsito e mobilidade urbana, quando envolver transporte turístico;

 

II - da Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de fiscalização tributária.

 

Art. 12 Estão obrigados à inscrição no CADASTUR MUNICIPAL, independentemente da exigência de registro no CADASTUR federal, todos os prestadores de serviços turísticos que pretendam atuar no Município de Guarapari, incluindo, mas não se limitando.

 

I - agências e operadoras de turismo, com ou sem sede no Município, que realizem excursões para Guarapari;

 

II - empresas e profissionais autónomos que operem transporte turístico terrestre (ônibus, micro-ônibus, vans e similares);

 

III - Os meios de hospedagem, assim considerados os empreendimentos ou estabelecimentos que prestam serviços de alojamento temporário, incluindo hotéis, pousadas, flats, apart-hotéis e congêneres.

 

IV - Imóvel de Hospedagem por Temporada a unidade imobiliária de uso residencial, integralmente mobiliada, disponibilizada por período igual ou inferior a noventa dias, ofertados no todo ou em parte para alojamento turístico remunerado, mediante cobrança de diária ou pacote de diárias, contratada diretamente ou por intermédio de plataforma digital, aplicativos, sítios eletrônicos ou quaisquer outros canais de intermediação, destinada a alojamento temporário de turistas, com ou sem prestação de serviços acessórios de hospedagem, equiparando-se, para todos os efeitos legais, aos meios de hospedagem mencionados no inciso III.

 

V - As pessoas jurídicas administradoras ou intermediadoras de plataformas digitais, aplicativos ou sítios eletrônicos que viabilizem a oferta, contratação e o pagamento dos serviços de hospedagem e de transporte turístico mencionados nos incisos anteriores.

 

VI - guias de turismo atuantes no território municipal;

 

VII - organizadores de City tours e prestadores de passeios locais voltados a visitantes.

 

Art. 13 A regularidade no CADASTUR MUNICIPAL será condição obrigatória para:

 

I- obtenção de autorização de acesso e circulação de veículos de turismo no Município;

 

II -participação em eventos, ações promocionais ou convênios com o Poder Público Municipal;

 

III - habilitação para concessão de benefícios, subsídios ou incentivos fiscais de natureza turística.

 

Art. 14 A inobservância da obrigatoriedade de cadastro sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, inclusive:

 

I - indeferimento ou cassação da autorização de acesso;

 

II - suspensão de atividades turísticas no território municipal;

 

III - multas administrativas, conforme previsto no Código Tributário Municipal, no Código de Postura Municipal e legislação pertinente.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Turismo expedirá, mediante ato próprio, normas complementares para o funcionamento, controle, análise e atualização do CADASTUR MUNICIPAL, podendo integrá-lo a outros sistemas públicos.

 

Art. 16 Para fins desta Lei, considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços prevista no Código Tributário Municipal.

 

Art. 17 Os prestadores não estabelecidos no Município, mas que atuem eventual ou temporariamente em Guarapari, estão sujeitos à inscrição no cadastro de que trata esta lei.

 

Art. 18 O órgão gestor do CADASTUR MUNICIPAL deverá encaminhar, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, relatório contendo a relação atualizada dos prestadores de serviços turísticos regularmente cadastrados, com a finalidade de subsidiar as ações de fiscalização e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

§ 1º O relatório deverá incluir, sempre que aplicável, a identificação dos veículos vinculados aos serviços prestados, bem como os dados das excursões ou operações turísticas realizadas no período.

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo, requisitar documentos e informações complementares para fins de fiscalização tributária.

 

Art. 19 O descumprimento da obrigação de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, implicará:

 

I - a suspensão ou indeferimento do cadastro no CADASTUR MUNICIPAL;

 

II - a proibição de emissão de autorizações de acesso de veículos turísticos;

 

III - aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal, inclusive multas e inscrição em dívida ativa.

 

Art. 20 A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá normas complementares para disciplinar o cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo, podendo instituir procedimentos simplificados para prestadores eventuais.

 

Art. 21 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n. 2.794, de 19 de dezembro de 2007.

 

Guarapari — ES., 17 de outubro de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL N. 184/2025: Poder Executivo Municipal

Redação Final: Poder Legislativo Municipal

Processo Administrativo N. 27.669/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.